Portaria MCID nº 743 DE 20/06/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2023
Dispõe sobre as regras e os requisitos para o processo de seleção de propostas, no exercício de 2023, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, e 18 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras e os requisitos para o processo de seleção de propostas, no exercício de 2023, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, em conformidade com a Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, e na forma dos seguintes anexos:
I - Anexo I - Disposições Gerais;
II - Anexo II - Calendário de Apresentação e Seleção de Propostas 2023; e
III - Anexo III - Metas Físicas 2023.
Art. 2º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não superior à entrada em vigor desta Portaria, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em trinta dias da data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. APRESENTAÇÃO
1.1 Este Anexo estabelece as regras e requisitos para o processo de seleção de propostas, no exercício de 2023, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural.
2. OBJETIVO
2.1. O processo de seleção visa estabelecer sistemática de seleção de propostas em prazos predefinidos, com vistas a proporcionar a escolha daquelas que melhor se qualificam, considerados os objetivos e diretrizes do MCMV Rural, até o limite da meta física estabelecida para o exercício.
2.2. No caso de apresentação de proposta por entidade privada sem fins lucrativos, a habilitação é etapa constitutiva do processo de seleção, nos termos da Portaria MCID nº 742, de 20 de junho de 2023, que dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora - EO para atuação no MCMV Rural.
3. ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO
3.1. O processo de seleção de propostas é constituído das seguintes etapas:
a) Habilitação e apresentação de proposta, que trata do encaminhamento concomitante pela EO ao agente financeiro de:
a.1) documentos comprobatórios da regularidade institucional e da qualificação técnica da entidade privada sem fins lucrativos, a partir de seu cadastramento no Sistema de Cadastramento e Habilitação de Entidades - SISAD, conforme disposto na Portaria MCID nº 742, de 20 de junho de 2023; e
a.2) proposta de produção ou melhoria habitacional para atendimento do público-alvo do MCMV Rural, conforme formulário e relação de documentos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, nos termos da Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, que regulamenta as linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do MCMV Rural;
b) enquadramento de proposta, que trata da verificação pelo agente financeiro do atendimento da proposta apresentada aos requisitos estabelecidos na Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023;
c) hierarquização de propostas, que trata da classificação de propostas por unidade da federação pelo Ministério das Cidades, a partir da aplicação dos critérios de priorização definidos na Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, e nesta Portaria; e
d) seleção de propostas, que trata da publicização pelo Ministério das Cidades das propostas melhor classificadas até o limite da meta física por unidade federação constante do Anexo III.
3.1.1. O enquadramento de proposta apresentada por entidade privada sem fins lucrativos somente será realizado pelo agente financeiro após a EO ter se submetido ao processo de habilitação que resulte na comprovação da sua regularidade institucional e na definição de seu nível de atuação, a partir da qualificação técnica verificada.
3.1.2. A habilitação da EO não constitui garantia de enquadramento e seleção de proposta.
3.1.3. Os agentes financeiros somente poderão enquadrar propostas cujo total de famílias a serem atendidas não supere o dobro da meta estabelecida para cada unidade da federação constante do Anexo III.
3.1.4. Ao longo do processo de seleção, o gestor operacional deverá encaminhar ao Ministério das Cidades, semanalmente, a relação das propostas que foram enquadradas para atendimento pelo MCMV Rural, a pontuação e o nível de habilitação atribuídos às entidades que tiveram proposta enquadrada e a relação das entidades não habilitadas e das propostas não enquadradas, acompanhada dos motivos de sua exclusão.
3.1.5. As propostas que não tiverem sido enquadradas poderão ser reapresentadas, dentro dos prazos estipulados nesta Portaria, desde que as pendências que motivaram a sua exclusão tenham sido sanadas.
3.1.6. As propostas apresentadas em processos seletivos anteriores à publicação desta Portaria deverão ser reapresentadas e, caso necessário, complementadas ou atualizadas.
4. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
4.1. O Ministério das Cidades realizará a hierarquização das propostas enquadradas pelo agente financeiro observando os seguintes critérios de prioridade:
a) propostas que contenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das famílias com mulher responsável pela unidade familiar;
b) propostas que contenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das famílias da qual faça parte pessoa com deficiência, inclusive as portadoras de transtorno do espectro autista, pessoa idosa, crianças, adolescentes, pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa ou mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da legislação referida nas alíneas "b" e "f" do subitem 11.2 do Anexo I da Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023;
c) propostas que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta e um por cento) de famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos da legislação referida nas alíneas "c" do subitem 11.2 do Anexo I da Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023;
d) propostas que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta e um por cento) de famílias em situação de emergência ou calamidade, que tenha perdido a moradia em razão de desastres naturais, formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
e) propostas que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta e um por cento) de famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
f) proposta que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta e um por cento) de famílias residentes em área de risco;
g) propostas que contemplem o atendimento de famílias com menor renda per capita, medida pela relação entre o limite da renda bruta familiar anual e o número de membros integrantes das famílias descrito na proposta;
h) propostas destinadas ao atendimento de comunidades tradicionais, remanescentes de quilombos e povos indígenas;
i) propostas localizadas em municípios em que haja presença de doenças endêmicas ou relacionadas ao saneamento ambiental inadequado, conforme registros oficiais;
j) integração da proposta a outras políticas de desenvolvimento rural alcançadas pela comunidade atendida, conforme descrito na proposta;
k) propostas localizadas em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM menor do que a média nacional;
l) propostas localizadas em municípios que não foram atendidos pelo Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR; e
m) propostas localizadas em municípios cuja relação percentual entre população rural e total seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento).
4.2. No processo de seleção de proposta, será considerado ainda o atendimento do maior número de municípios e de EOs.
4.3. Aplicados os critérios de prioridade, em caso de empate, será dada prioridade à proposta apresentada por EO que detenha o maior nível de habilitação.
ANEXO II - CALENDÁRIO DE APRESENTAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS 2023
1. CALENDÁRIO DE APRESENTAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS 2023
1.1. No exercício de 2023, o processo de seleção de propostas será realizado em dois ciclos consecutivos com intervalo de sessenta dias entre o início do primeiro e o início do segundo ciclo.
1.1.1. É condição para a realização do segundo ciclo que o total de famílias a serem atendidas pelas propostas enquadradas pelos agentes financeiros no primeiro ciclo não supere a meta estabelecida para cada unidade da federação.
1.1.2. A habilitação da EO é válida para os dois ciclos de seleção estabelecidos nesta Portaria.
1.2. O primeiro ciclo ocorrerá conforme prazos a seguir descritos:
a) em até sessenta dias a contar da entrada em vigor desta Portaria, a EO solicitará sua habilitação, no caso de entidade privada sem fins lucrativos, e apresentará proposta ao agente financeiro;
b) em até noventa dias a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, o gestor operacional encaminhará ao Ministério das Cidades a relação das propostas enquadradas pelo agente financeiro a partir da análise da documentação relativa à habilitação da EO e das propostas recebidas; e
c) em até cento e vinte dias a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, o Ministério das Cidades realizará a hierarquização e a seleção das propostas.
1.3. O segundo ciclo iniciará sessenta dias após o início do primeiro ciclo e ocorrerá conforme prazos a seguir descritos:
a) em até cento e vinte dias a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, a EO solicitará sua habilitação, no caso de entidade privada sem fins lucrativos, e apresentará proposta ao agente financeiro;
b) em até cento e cinquenta dias a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, o gestor operacional encaminhará ao Ministério das Cidades a relação das propostas enquadradas pelo agente financeiro a partir da análise da documentação relativa à habilitação da EO e das propostas recebidas; e
c) em até cento e oitenta dias a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, o Ministério das Cidades realizará a hierarquização e a seleção das propostas.
2.2. O Ministério das Cidades divulgará em ato específico as propostas selecionadas, com vistas ao início dos procedimentos de contratação pelo agente financeiro.
2.3. Propostas que houverem sido enquadradas pelo agente financeiro e que não tiverem sido selecionadas pelo Ministério das Cidades no primeiro ciclo passam a concorrer para a seleção do segundo ciclo nas mesmas condições das demais, não sendo necessária sua reapresentação.
2.4. O prazo de contratação das propostas selecionadas em cada ciclo será de noventa dias, contados da data de publicação da Portaria de divulgação do resultado da seleção.
2.4.1. A proposta não contratada em cada um dos ciclos, por impedimento técnico ou documental, será substituída por outra, obedecendo a sequência da hierarquização realizada pelo Ministério das Cidades para a unidade da federação.
2.5. Caso, ao final do segundo ciclo de seleção, a meta física da unidade da federação não seja alcançada por inexistência de proposta enquadrada, o Ministério das Cidades fará seu remanejamento com vistas a contemplar propostas enquadradas e não selecionadas.
5. Caso, ao longo do processo seletivo, a meta física da unidade da federação não seja alcançada por inexistência de proposta enquadrada ou porque as entidades habilitadas hajam alcançado a quantidade de unidades habitacionais para execução simultânea correspondente a seu nível de habilitação, ficando impossibilitadas de terem novas propostas selecionadas naquela unidade federativa, o Ministério das Cidades fará seu remanejamento com vistas a contemplar propostas enquadradas e não selecionadas. (Acrescentado pela Portaria MCID Nº 353 DE 09/04/2024).
ANEXO III - METAS FÍSICAS 2023
1. A meta física do processo de seleção do Minha Casa, Minha Vida Rural - MCMV Rural instituído por esta Portaria é de 75.000 (setenta e cinco mil) unidades habitacionais, seja mediante a produção ou a melhoria, distribuída conforme quadro apresentado a seguir, que considera: (Redação dada pela Portaria MCID Nº 353 DE 09/04/2024).
Nota: Redação Anterior:1. A meta física de seleção do Minha Casa, Minha Vida Rural - MCMV Rural para o ano de 2023 é de 30.000 (trinta mil) unidades habitacionais, seja mediante a produção ou a melhoria, distribuída conforme quadro apresentado a seguir, que considera:
a) o atendimento mínimo de duzentas famílias por unidades da federação; e
b) a distribuição do restante da meta de maneira proporcional:
b.1) ao déficit habitacional rural apurado pela Fundação João Pinheiro - FJP, do Governo do Estado de Minas Gerais para 2019;
b.2) à população indígena estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no documento Dimensionamento Emergencial de População Residente em Áreas Indígenas e Quilombolas para Ações de Enfrentamento à Pandemia Provocada pelo Coronavírus 2020;
b.3) à população quilombola estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no documento Dimensionamento Emergencial de População Residente em Áreas Indígenas e Quilombolas para Ações de Enfrentamento à Pandemia Provocada pelo Coronavírus 2020; e
b.4) à demanda habitacional nos assentamentos da reforma agrária em levantada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no ano de 2019.
(Redação dada pela Portaria MCID Nº 353 DE 09/04/2024):
Quadro de distribuição da meta física do MCMV Rural
Unidade da Federação |
Meta Física |
|
% |
Em Unidades Habitacionais |
|
Rondônia |
1,5% |
1.252 |
Acre |
1,2% |
1.041 |
Amazonas |
10,5% |
7.494 |
Roraima |
3,0% |
2.256 |
Pará |
12,5% |
8.899 |
Amapá |
0,9% |
818 |
Tocantins |
1,0% |
920 |
REGIÃO NORTE |
30,6% |
22.680 |
Maranhão |
12,3% |
8.786 |
Piauí |
2,7% |
2.106 |
Ceará |
2,7% |
2.105 |
Rio Grande do Norte |
1,3% |
1.133 |
Paraíba |
1,9% |
1.550 |
Pernambuco |
5,2% |
3.837 |
Alagoas |
3,0% |
2.256 |
Sergipe |
1,5% |
1.265 |
Bahia |
12,9% |
9.185 |
REGIÃO NORDESTE |
43,7% |
32.223 |
Minas Gerais |
6,0% |
4.389 |
Espírito Santo |
0,8% |
726 |
Rio de Janeiro |
0,8% |
767 |
São Paulo |
1,0% |
872 |
REGIÃO SUDESTE |
8,6% |
6.754 |
Paraná |
1,2% |
1.070 |
Santa Catarina |
0,8% |
770 |
Rio Grande do Sul |
3,0% |
2.285 |
REGIÃO SUL |
5,1% |
4.125 |
Mato Grosso do Sul |
2,9% |
2.215 |
Mato Grosso |
7,9% |
5.706 |
Goiás |
1,1% |
961 |
Distrito Federal |
0,2% |
336 |
REGIÃO CENTRO-OESTE |
12,1% |
9.218 |
BRASIL |
100,0% |
75.000 |
Quadro de distribuição da meta física do MCMV Rural para o ano de 2023
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
META 2023 |
META 2023 |
EM % DO TOTAL |
EM UNIDADES HABITACIONAIS |
|
Rondônia |
1,50% |
572 |
Acre |
1,20% |
497 |
Amazonas |
10,50% |
2.778 |
Roraima |
3,00% |
927 |
Pará |
12,50% |
3.275 |
Amapá |
0,90% |
418 |
Tocantins |
1,00% |
454 |
REGIÃO NORTE |
30,60% |
8.921 |
Maranhão |
12,30% |
3.235 |
Piauí |
2,70% |
873 |
Ceará |
2,70% |
873 |
Rio Grande do Norte |
1,30% |
530 |
Paraíba |
1,90% |
677 |
Pernambuco |
5,20% |
1.486 |
Alagoas |
3,00% |
927 |
Sergipe |
1,50% |
576 |
Bahia |
12,90% |
3.376 |
REGIÃO NORDESTE |
43,70% |
12.552 |
Minas Gerais |
6,00% |
1.681 |
Espírito Santo |
0,80% |
386 |
Rio de Janeiro |
0,80% |
400 |
São Paulo |
1,00% |
438 |
REGIÃO SUDESTE |
8,60% |
2.905 |
Paraná |
1,20% |
507 |
Santa Catarina |
0,80% |
402 |
Rio Grande do Sul |
3,00% |
937 |
REGIÃO SUL |
5,10% |
1.846 |
Mato Grosso do Sul |
2,90% |
912 |
Mato Grosso |
7,90% |
2.146 |
Goiás |
1,10% |
469 |
Distrito Federal |
0,20% |
248 |
REGIÃO CENTRO-OESTE |
12,10% |
3.775 |
BRASIL |
100,00% |
30.000 |
2. O Ministério das Cidades poderá alterar a meta física de unidades habitacionais de que trata o item 1, a partir de avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira no exercício, mediante a edição de Portaria específica. (Acrescentado pela Portaria MCID Nº 353 DE 09/04/2024).