Portaria MS nº 743 de 22/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2004
Dispõe sobre a coordenação e execução do disposto no Decreto nº 5.045 de 2004, no âmbito do Ministério da Saúde.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de reordenamento das atividades operacionais na área de sangue e hemoderivados, com vistas à integração da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados às demais políticas em desenvolvimento na Secretaria de Atenção à Saúde;
Considerando a necessidade de dar continuidade à implementação e gerenciamento de ações que permitam a disponibilidade de sangue, componentes e hemoderivados na quantidade e qualidade requeridas pelos padrões de saúde pública do País;
Considerando o disposto na Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados; e
Considerando o Decreto nº 5.045, de 8 de abril de 2004 que dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 9º e 13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, dispondo sobre as competências do Ministério da Saúde para a gestão e coordenação do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, resolve:
Art. 1º Definir que, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, a coordenação e execução do que dispõe o Decreto nº 5.045, de 8 de abril de 2004, publicado no Diário Oficial da União nº 69, de 12 de abril de 2004, ficam sob a responsabilidade do Departamento de Atenção Especializada.
Art. 2º Estabelecer que o acervo de documentos técnico-científicos necessários à continuidade das ações da área técnica de sangue e hemoderivados ficará sob a guarda e responsabilidade do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 17 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 220-E, de 18 de novembro de 1999, Seção 1, página 17.
HUMBERTO COSTA