Portaria AGED nº 741 DE 04/11/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 nov 2021

Procedimentos de fiscalização e inspeção sanitária de produtos de origem animal no âmbito do Estado do Maranhão.

A Diretora Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 30 , inciso II da Lei Estadual nº 8.761 , de 1º de abril de 2008, alterada pela Lei Estadual nº 8.839, de 15 de julho de 2008 e o Artigo 4º, inciso XII do Regimento Interno da AGED-MA, aprovado pelo Decreto nº 21.638, de 23 de novembro de 2005;

Considerando Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950 e a Lei nº 7.889 , de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;

Considerando a Lei Estadual nº 8.761 , de 01 de abril de 2008, que dispõe sobre a prévia inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Maranhão e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 10.086 , de 20 de maio de 2014, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial familiar, de pequeno porte ou artesanal, para elaboração e comercialização de produtos da agroindústria no Estado do Maranhão;

Considerando o Decreto nº 30.388 , de 15 de outubro de 2014, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.086 , de 20 de maio de 2014;

Considerando que as análises laboratoriais dos produtos são mais uma ferramenta utilizada pelo Serviço de Inspeção Estadual para monitoramento da inocuidade, da identidade, da qualidade e da integridade dos produtos registrados no Serviço de Inspeção Estadual do Maranhão - SIE/MA e de seus processos produtivos;

Considerando a exigência de fabricação de produtos registrados inócuos, livres de contaminantes e a garantia de segurança alimentar para a população;

Considerando a necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos de fiscalização e inspeção sanitária de produtos de origem animal no âmbito do Estado do Maranhão;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade e a frequência de realização de análises laboratoriais da matéria-prima, dos produtos de origem animal, da água de abastecimento interno e do gelo que entra em contato com a matéria-prima, quando o mesmo não for feito com a água de abastecimento do próprio estabelecimento, a todos os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual do Maranhão (SIE/MA).

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Art. 2º Para fins desta Portaria, são adotados os seguintes conceitos:

I - Análise fiscal: aquela efetuada pelo laboratório oficial, credenciado pelo Serviço Oficial, ou conveniados, ou que tenham acordo ou termo de cooperação técnica com a AGED/MA sobre a amostra colhida, ou acompanhada pelo médico veterinário oficial do Serviço de Inspeção para verificar a sua conformidade com a legislação;

II - Análise de autocontrole: aquela realizada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos dos produtos, da água de abastecimento e do gelo quando o mesmo não for feito com a água de abastecimento do próprio estabelecimento;

III - Produto de origem animal: todas as partes ou derivados oriundos de espécies animais: são a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis ou não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais;

IV - Não conformidade: não atendimento a um requisito (item) do procedimento;

V - Programas de autocontrole: são programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, Boas Práticas de Fabricação (BPF), Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) e Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO II - DAS ANÁLISES LABORATORIAIS E SUA FREQUÊNCIA

Art. 3º As análises laboratoriais a que se refere o art. 1º compreendem as análises físico-químicas e microbiológicas, para matéria-prima, produto de origem animal, água de abastecimento e gelo, cujos parâmetros estão especificados em padrões legais vigentes.

Parágrafo único. Consideram-se como padrões legais vigentes aqueles estabelecidos através de Portaria pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos, RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e outras pertinentes à matéria.

Art. 4º A frequência mínima de realização das análises fiscais será de 02 (duas) amostras fiscais por ano.

Art. 5º As análises de controle de qualidade dos produtos de origem animal, realizadas pelos estabelecimentos, excetuando o leite cru refrigerado e o leite pasteurizado, esterilizado ou UHT, a frequência será trimestral, devendo ser realizadas no mínimo 04 (quatro) análises por produto durante o ano, devendo abranger obrigatoriamente as análises físico-químicas e microbiológicas conforme padrões legais vigentes.

§ 1º Para o leite cru refrigerado, estocado nos tanques de refrigeração individual ou de uso comunitário, bem como leite recebido em latões devem ser coletados para análise com a seguinte frequência:

I - Diária - na plataforma de recebimento para análises físico-químicas de leite, fraudes e pesquisa de antibiótico no leite.

II - Mensal - teor de proteína total, teor de lactose anidra, contagem de células somáticas, contagem padrão em placas, resíduos de produtos de uso veterinário e outros que venham a ser determinados em norma complementar.

§ 2º Para o leite pasteurizado, esterilizado ou UHT a frequência será:

I - Diária - para análises físico-químicas do leite.

II - Mensal - para análises microbiológicas, fraudes no leite, análises físico-químicas de leite e resíduos de produtos de uso veterinário e outros que venham a ser determinados em norma complementar.34 TERÇA-FEIRA, 16 - NOVEMBRO - 2021 DO PODER EXECUTIVO

Art. 6º As análises de água e do gelo, a frequência mínima será semestral e deve contemplar ensaios microbiológicos e físico-químicos conforme padrões legais vigentes.

Parágrafo único. As análises de água de rotina (cloro, turbidez e pH) a que se refere o caput desse artigo devem estar contempladas nos programas de autocontrole dos estabelecimentos, onde deve constar a frequência mínima e os tipos de análises realizadas, entre outras descrições devem ser realizadas no estabelecimento mensalmente (cloro, turbidez e pH).

Art. 7º As análises fiscais, oriundas de amostras oficiais coletadas pelos servidores da AGED/MA, deverão obedecer ao "cronograma oficial de análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos de origem animal e da água de abastecimento interno", elaborado pela Coordenadoria de Inspeção Animal (CIPA).

§ 1º O cronograma de que trata o caput desse artigo poderá sofrer alterações, a juízo da autoridade competente da CIPA, mediante expedição de documento oficial, que será encaminhado às Unidades Regionais para execução.

§ 2º Em situações excepcionais, onde esteja presente possível risco epidemiológico, poderão ser solicitados pelo Serviço de Inspeção Estadual outros parâmetros físico-químicos e microbiológicos não contemplados no cronograma oficial de análises.

Art. 8º As amostras oficiais coletadas pelo Serviço de Inspeção Estadual serão encaminhadas para laboratórios credenciados, conveniados ou que tenham acordo ou termo de cooperação técnica com a AGED/MA, observando sempre os critérios para coleta e recebimento de amostras estabelecidos no Manual de Procedimentos Laboratoriais - POP AGED/MA e normas oficiais.

Art. 9º As análises de autocontrole feitas pela indústria, para efeito de controle de qualidade do produto poderão ser realizadas em laboratório de sua propriedade ou em laboratório terceirizado, sob suas custas, desde que os mesmos sigam os parâmetros e obedeçam as metodologias analíticas oficiais vigentes preconizadas pela legislação.

§ 1º As análises a que se refere o caput desse artigo devem estar contempladas nos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º A frequência das análises que se refere o caput deste artigo será aquela que for descrita nos programas de autocontrole apresentados no Serviço de Inspeção Estadual da AGED/MA, onde a mesma não poderá ser inferior à estabelecida nessa Portaria.

§ 3º A juízo da autoridade do Serviço de Inspeção Estadual poderão ser aceitas outras metodologias analíticas, nas hipóteses em que sejam metodologias aceitas internacionalmente ou ainda por instituições de pesquisa, devendo ser registradas no laudo de análise.

Art. 10. Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados e relacionados no Serviço de Inspeção Estadual da AGED/MA deverão arcar com os custos das análises fiscais, coleta e envio de amostras dos seus produtos.

§ 1º Os estabelecimentos registrados com base na Lei nº 10.086 , de 20 de maio de 2014 (estabelecimento agroindustrial familiar, de pequeno porte ou artesanal) estarão isentos desses custos.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. Sempre que houver a detecção de não conformidade nos resultados com o padrão de potabilidade da água ou o padrão dos produtos, ou na presença de fatores de risco à saúde, o SIE poderá determinar a ampliação do número mínimo de amostras, o aumento da frequência de amostragem e a realização de análises laboratoriais de parâmetros adicionais, bem como intensificar as análises fiscais até que a normalidade seja reestabelecida.

Art. 12. As análises fiscais oriundas de amostras oficiais coletadas pela AGED-MA não podem ser computadas no programa de controle de qualidade da empresa, sendo análises específicas da inspeção estadual para avaliar a efetividade do controle da empresa.

Art. 13. O descumprimento dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria dará ensejo as penalidades descritas na Lei Estadual nº 8.761 , de 1º de abril de 2008, alterada pela Lei Estadual nº 8.839, de 15 e julho de 2008.

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 629, de 30 de novembro de 2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Engª Agrª Fabiola Ewerton K. Mesquita

Diretora Geral da AGED/MA