Portaria SEFAZ/GAB nº 741 de 01/12/2004

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 dez 2004

Dispõe sobre a tributação dos estoques de rações para animais domésticos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 326-P, de 11 de novembro de 2004, e CONSIDERANDO a adesão, através do Protocolo nº 39, de 24 de setembro de 2004, ao Protocolo nº 26, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 757 do RICMS, Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos que possuírem em estoques rações tipo pet para animais domésticos, classificados na Posição 1309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, até 15 de dezembro de 2004, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque das referidas mercadorias e escriturar no livro Registro de Inventário pelo valor de custo de aquisição mais recente;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o custo de aquisição acrescido do percentual de agregação de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta décimos);

III - entregar na repartição fazendária de sua jurisdição o levantamento do estoque a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 2º O imposto apurado na forma do inciso II do artigo anterior será dividido em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas e o valor de cada parcela lançado a débito, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2005, no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS e na Guia de Informação de Apuração Mensal - GIM. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ/GAB nº 778, de 23.12.2004, DOE RR de 27.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º. O imposto apurado na forma do inciso II do artigo anterior será dividido em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas e o valor de cada parcela lançado a débito, nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS e na Guia de Informação de Apuração Mensal - GIM."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, 1 de dezembro de 2004.

LUIZ CARLOS MOREIRA GOMES

Secretário de Estado da Fazenda em Exercício