Portaria MCT nº 741 de 22/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2002

Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral - CETEM.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 511, de 21.07.2003, DOU 30.07.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Centro de Tecnologia Mineral - CETEM é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 3.568 de 17 de agosto de 2000.

Art. 2º A missão do CETEM é promover o desenvolvimento tecnológico do setor mínero-metalúrgico, criando soluções compatíveis com o uso sustentável dos recursos não renováveis e com a preservação ambiental, contribuindo para o bem-estar social e o fortalecimento econômico do país.

Art. 3º O CETEM tem por finalidade promover e executar pesquisa, desenvolver e transferir tecnologia, prestar serviços técnicos especializados e capacitar recursos humanos, com ênfase em novas tecnologias e com o desenvolvimento sustentável, competindo-lhe em especial:

I - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como manter relacionamento de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante convênios, contratos e demais acordos pertinentes, observadas as normas relativas à competência e demais disposições legais;

II - promover ou patrocinar a articulação de competências interinstitucionais para a realização de programas e pesquisas em temas de interesse para o país;

III - promover a difusão do conhecimento técnico-científico através de palestras, cursos, seminários, conferências, publicações informativas, técnicas e científicas, dentre outros conclaves de caráter técnico-científico, relativos à sua área de competência;

IV - promover ou patrocinar a formação e especialização de recursos humanos na sua área de competência;

V - promover a transferência e comercialização de processos e produtos oriundos de suas pesquisas, contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;

VI - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;

VII - realizar atividades de extensão com vista ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O CETEM tem a seguinte estrutura básica:

1. Diretor;

2. Conselho Técnico-Científico;

3. seis coordenações técnicas e administrativas;

4. nove serviços técnicos e administrativos;

5. Seção Técnica.

Art. 5º O CETEM será dirigido por diretor, as coordenações por coordenador e os serviços por chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Seção será dirigida por chefe, cuja função gratificada será provida pelo Diretor do CETEM.

Art. 6º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.

§ 2º O diretor poderá ser reconduzido somente uma vez.

§ 3º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.

CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 7º O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do CETEM.

Art. 8º O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o diretor do CETEM, que o presidirá;

II - um coordenador;

III - três servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

IV - três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do CETEM;

V - três membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do CETEM.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão o mandato de três anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso III serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os do inciso II, IV e V serão indicados, fundamentadamente, pelo diretor.

Art. 9º Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao CETEM, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.

Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 11. As coordenações são unidades de assistência do diretor em assuntos de planejamento e negócios, de execução de programas e projetos de desenvolvimento tecnológico mineral e ambiental, de apoio laboratorial, tecnologias de gestão, e de administração.

Art. 12. Os serviços e a seção são unidades de execução técnicas e administrativas, vinculados às coordenações.

Art. 13. As competências específicas de cada unidade da estrutura organizacional serão consubstanciadas em atos próprios do diretor.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 14. Ao diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do CETEM;

II - exercer a representação do CETEM;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;

IV - estabelecer e divulgar a política e objetivos da qualidade no CETEM;

V - assinar licença para uso da marca de conformidade em produtos e serviços certificados pelo CETEM;

VI - aprovar a tabela de preços dos serviços técnicos prestados a terceiros, bem como fixar preços para venda de produtos e tecnologias gerados pelo CETEM;

VII - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 15. Aos coordenadores e aos chefes incumbe:

I - supervisionar as atividades inerentes às respectivas unidades do CETEM;

II - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade, bem como aqueles que lhes forem atribuídos pelo diretor.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O CETEM celebrará, anualmente, com a Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SECUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.

Art. 17. O diretor poderá, desde que isso não implique em aumento de despesa, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do CETEM. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do CETEM.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 19. Os membros do CTC definidos no inciso III do art. 8º, em sua primeira composição, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de sugestão do Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ouvido o diretor, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Um membro entre os referidos no inciso III e um membro entre os referidos no inciso V, do citado artigo, em sua primeira composição, terão mandato de dois anos."