Portaria IPEM/GAPRE nº 740 DE 04/01/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 2016
Regulamenta o procedimento de verificação periódica e atualização da tarifa dos taxímetros convencionais e executivos no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
O Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ, no uso de suas atribuições legais e institucionais,
Considerando:
- o exercício das funções de verificação metrológica e de fiscalização delegadas ao IPEM/RJ pelo INMETRO, previstas no Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa celebrado entre ambos, c/c a Lei Federal nº 9.933/1999;
- a necessidade de garantir a transparência nas relações com a Administração Pública e de permitir o amplo acesso à informação constante na Portaria INMETRO nº 201/2002, que trata do regulamento metrológico relativo aos taxímetros;
- as regras inseridas pela Lei Federal nº 8.078/1990, pelas leis municipais publicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que regulamentam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Táxis; e
- a necessidade de a Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira mais eficiente o controle e fiscalização do serviço prestado, visando sempre o seu aperfeiçoamento;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para normatizar o procedimento de vistoria dos taxímetros de veículos convencionais e especiais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO I - DO AGENDAMENTO
Art. 2º A realização do serviço de verificação dos taxímetros de veículos convencionais e especiais no âmbito do Município do Rio de Janeiro será realizada de acordo com as normas específicas para cada localidade, dispostas no calendário publicado pelo IPEM-RJ.
CAPÍTULO I - DO AGENDAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 3º O local e o horário de realização da verificação periódica/atualização de tarifa para os taxímetros especiais e convencionais serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgados no site eletrônico do IPEM/RJ - www.ipem.rj.gov.br.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
Art. 4º O procedimento de verificação e de atualização de tarifa será composto das seguintes etapas:
I - etapa externa: Análise documental e Correr Pista;
II - etapa interna: Emissão do certificado de verificação, Lacre e Selagem.
Subseção I - Do Procedimento Externo
Art. 5º O procedimento externo se caracteriza pela realização de teste do taxímetro, com o veículo em movimento, (Teste de Pista), conforme regras das Portarias do Inmetro, na presença de um Servidor do IPEM/RJ, dentro do veículo.
§ 1º O atendimento ocorrerá por ordem de chegada, observado o horário do turno fixado, observadas as Portarias específicas.
§ 2º Para os fins de presente Portaria considera-se:
I - Primeiro Turno: entre 8h e 12:30h;
II - Segundo Turno: entre 13:30 e 16h.
§ 3º Não será permitido o atendimento fora do turno agendado.
§ 4º O dia agendado para verificação que for declarado feriado ou ponto facultativo será automaticamente prorrogado para o próximo dia útil, independentemente do final de placa.
Art. 6º No procedimento externo o permissionário deverá apresentar a Guia de Serviço do relojoeiro e correr a pista para que seja verificada a regularidade do taxímetro.
§ 1º O permissionário que for reprovado no procedimento deverá se encaminhar ao relojoeiro para promover os reparos necessários e retornar ao IPEM/RJ no mesmo dia, ou, em caso de impossibilidade, no dia útil imediatamente seguinte, para finalização do procedimento.
§ 2º O permissionário que for aprovado deverá se encaminhar à sede administrativa indicada em ato próprio pela Presidência deste Instituto, para cumprimento das providências documentais e de selagem.
Subseção II - Do Procedimento Interno
Art. 7º O Procedimento Interno se caracteriza pela análise da veracidade dos documentos exigidos nos incisos, parágrafos e caput do art. 6º da Portaria IPEM/GAPRE nº 687/2015 , atualização cadastral e fiscalização.
Parágrafo único. Para a execução desta etapa do serviço de Verificação e Atualização da Tarifa, será necessária a apresentação de originais e cópias dos documentos supramencionados, além da Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor estabelecido pela União Federal, com a respectiva autenticação ou comprovante de pagamento, na forma da Lei nº 9.933/1999 .
Art. 8º Em sendo atestada a regularidade documental será emitido o certificado de verificação, em caso contrário o permissionário será orientado sobre as providências a serem adotadas.
Art. 9º O permissionário deverá conferir todas as informações consignadas no certificado de verificação e atestar a veracidade das mesmas.
§ 1º É dever do permissionário informar, no ato do recebimento, a existência de informação divergente constante no certificado de verificação, para que sejam realizadas as devidas correções.
§ 2º O permissionário que não informar as divergências encontradas assumirá inteira responsabilidade pelos danos decorrentes da fiscalização exercida por quaisquer dos órgãos competentes.
Art. 10. O agendamento do serviço de que trata esta Portaria somente poderá ser efetuado a partir da data da publicação do calendário específico para cada localidade e através do endereço eletrônico do IPEM/RJ (www.ipem.rj.gov.br).
Parágrafo único. Qualquer alteração relativa ao agendamento efetuado só poderá ser feita na sede do IPEM-RJ ou em suas Regionais.
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 11. Para execução do serviço de verificação do taxímetro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos abaixo relacionados, em via original e cópia:
I - certificado de Verificação de Taxímetro do exercício anterior ou da última verificação;
II - certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), do exercício atual ou do imediatamente anterior, em conformidade com o cronograma de vistoria do DETRAN-RJ;
III - certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a gás natural veicular (GNV), dentro da validade prevista no certificado;
IV - certificado do SMTR;
V - comprovante de pagamento da taxa metrológica estabelecida pela Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos da Lei Federal nº 9.933/1999 (GRU) e demais atualizações, com autenticação da instituição financeira ou com comprovante de pagamento online, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do agendamento do serviço, o qual deverá ser conferido no ato pelo funcionário do IPEM/RJ;
VI - cartão de identificação do permissionário ou do motorista auxiliar e a respectiva Carteira Nacional de Habilitação do condutor, com validade vigente;
VII - procuração válida e documento oficial de identificação do procurador, obedecidos os parágrafos primeiro e segundo deste artigo e do inciso anterior;
VIII - selão afixado no para-brisa dianteiro, referente ao exercício anterior;
IX - comprovante de residência do permissionário, no caso de mudança ou divergência do endereço constante no cadastro dos taxistas emitidos pelo Poder Concedente, observados os termos do parágrafo 3º deste artigo;
X - comprovante de agendamento impresso;
XI - guia de execução de serviços da oficina credenciada, na forma estabelecida pelo artigo 8º desta Portaria;
XII - ofício da Prefeitura e publicação do ato no Diário Oficial para os casos de "permissão reativada".
§ 1º A procuração a ser outorgada pelo permissionário deverá conter poderes específicos para representação perante o IPEM-RJ, por instrumento público ou particular, desde que com firma reconhecida em cartório por autenticidade.
§ 2º A validade da procuração não poderá ser superior a 01 (um) ano, devendo ser considerado como termo inicial a data da outorga do instrumento, sendo vedada a revalidação do instrumento.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput desse artigo, somente serão aceitas contas públicas como luz, água, gás ou telefone, não podendo ser a data de sua emissão superior a 03 (três) meses eou declaração de próprio punho do permissionário.
§ 4º Para fins do disposto no inciso XII do caput desse artigo, o ofício deverá informar em nome de quem será conferida a permissão.
§ 5º A ausência de qualquer dos documentos enumerados no caput deste artigo implicará na não realização do serviço de verificação de taxímetro previamente agendado e na aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO III - DA TROCA DO TAXÍMETRO
Art. 12. Caso tenha havido a troca do taxímetro deverá o permissionário apresentar ao IPEM/RJ a via original e cópia da nota fiscal do novo taxímetro.
Parágrafo único. No caso de troca de propriedade, a qualquer título, do taxímetro, deverá ser apresentada, impreterivelmente, a nota fiscal de origem do instrumento.
Art. 13. Os taxímetros que forem submetidos a consertos em período incompatível com o calendário anual divulgado, deverão apresentar uma guia de serviço, contendo a descrição de todos os procedimentos adotados pela Oficina.
Parágrafo único. A guia de serviço deverá, obrigatoriamente, conter:
I - nome, CNPJ e endereço do estabelecimento comercial;
II - nome do cliente permissionário;
III - descrição de todos os serviços realizados;
IV - descrição das peças que porventura tenham sido substituídas.
Art. 14. A realização de troca eou conserto do taxímetro não importa na antecipação da data da vistoria prevista no calendário divulgado.
CAPÍTULO IV - DA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Art. 15. O IPEM-RJ deverá ser imediatamente informado dentro dos calendários divulgados, ou seja, calendário para verificação dos taxímetros nas oficinas credenciadas e do calendário da periódica junto ao IPEM, sobre os casos de impossibilidade de realização dos serviços nas datas prevista pelo calendário divulgado.
Parágrafo único. A comunicação da causa de impossibilidade deverá ser realizada por escrito na Sede do IPEM.
Art. 16. O permissionário, motorista auxiliar ou outro interessado, este último munido de procuração, poderá solicitar nova data para realização da vistoria ou a prorrogação de prazo para realização da vistoria, desde que requerida de forma fundamentada e comprovada.
§ 1º O solicitante ao pleitear a prorrogação de prazo, deverá apresentar, no ato, toda e qualquer documentação comprovante da causa da impossibilidade alegada, bem como a documentação prevista nos incisos, parágrafos do artigo 6ºdesta Portaria, não havendo prazo extra para a apresentação de eventuais documentos.
§ 2º O solicitante deverá declarar o prazo necessário para que cumpra as exigências que o impedem de realizar a verificação.
Art. 17. Os pedidos de solicitação de nova data ou prorrogação deverão ser protocolados pelo solicitante na sede do IPEM/RJ ou nas regionais, instruídos, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento do pedido e consequente lavratura do auto de infração, com cópia dos seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Habilitação Nacional do permissionário, bem como do auxiliar, com validade vigente;
II - comprovante de residência do requerente e do permissionário;
III - cerificado de verificação do taxímetro do exercício anterior ou da última verificação;
IV - cartão de Verificação do permissionário ou do motorista auxiliar;
V - CRLV 2015 ou 2016;
VI - CVS - homologação e reteste em dia;
VII - guia de serviço ou Nota Carioca emitida pelo Relojoeiro;
VIII - prova da impossibilidade de comparecimento;
IX - cópia da primeira solicitação de prazo, para o caso de novo pedido.
Art. 18. O solicitante que não informar a impossibilidade de comparecimento para realização da vistoria dentro do período de vigência do calendário divulgado, obedecendo as datas de divisão por placa dos calendários em anexo, será automaticamente autuado, assegurado o exercício do seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da respectiva notificação.
Art. 19. Compete à Diretoria Jurídica - DIJUR - a análise e decisão sobre os pedidos de solicitação de prorrogação de prazo.
CAPÍTULO V - DO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO
Art. 20. Em caso de transferência da permissão por morte, o IPEM/RJ só executará a mudança do seu titular nas seguintes hipóteses:
I - ofício autorizativo emitido pelo Poder Concedente da Permissão, obedecendo o prazo estipulado no mesmo, constando o nome do titular falecido, o número do processo administrativo e o nome do respectivo sucessor;
II - alvará ou decisão judicial;
Parágrafo único. O ofício autorizativo deverá indicar o nome e a qualificação do titular e do respectivo sucessor.
Art. 21. Nos casos de transferência da permissão por morte, o novo titular, para fins de registro, deverá apresentar a seguinte documentação original:
I - carteira de identificação civil;
II - CPF;
III - comprovante de residência, observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 6º desta Portaria;
IV - cartão do motorista auxiliar, se houver;
V - certidão de óbito do antigo permissionário.
Art. 22. O titular sucessor arcará com todas as despesas inerentes a transferência da titularidade, o que inclui a responsabilidade pelo pagamento das taxas metrológicas devidas e/ou em atraso.
CAPÍTULO VI - DA OCORRÊNCIA DE SINISTROS
Art. 23. Nos casos em que ocorrer permuta de veículo por força de roubo, furto ou perda total, o permissionário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do Registro da ocorrência policial;
II - cópia do Boletim de Acidente de Trânsito;
III - declaração da empresa de seguros, se houver, atestando a perda total do veículo;
IV - documento comprobatório de baixa no DETRAN.
Parágrafo único. Se o roubo ou furto ocorrer apenas no taxímetro, o permissionário deverá apresentar, além dos documentos exigidos para a realização da verificação periódica, a nota fiscal da compra do novo instrumento de medida e do registro de ocorrência emitido pela Delegacia de Policia competente.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 24. Será autuado na forma autorizada pela Portaria INMETRO Nº 201/2002 e demais Regulamentos Técnicos Metrológicos em vigor aquele que:
I - ficar impossibilitado de comparecer no período previsto no calendário para verificação e que deixar de informar o IPEM/RJ sobre os motivos da impossibilidade;
II - danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro;
III - inobservar as demais regras estabelecidas por esta Portaria c/c Portaria INMETRO nº 201/2002.
Parágrafo único. Os permissionários que forem autuados pela inobservância das normas previstas nesta Portaria deverão em 10 (dez) dias, contados do recebimento da correspondente autuação, apresentar a respectiva defesa, sob pena de execução da penalidade aplicada.
Art. 25. A retirada do selo "Vistoriado", referente ao exercício anterior, do para-brisa dianteiro do veículo, só poderá ser realizada por técnico do IPEM-RJ no período da tarifa, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933/1999 .
Art. 26. A não observância das regras reguladas por esta Portaria ensejará na aplicação das penalidades na forma autorizada pela Lei nº 9.933/1999 , incluindo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor mínimo previsto na Lei Federal nº 9933/1999.
Parágrafo único. Haverá a incidência de acréscimo de 20% (vinte por cento) na multa fixada no caput do presente artigo, cumulativamente, quando constatadas as seguintes hipóteses agravantes:
I - por ano que deixar de realizar a vistoria;
II - utilizar do adiamento da verificação sem justificativa;
III - caracterizada a má-fé.
Art. 27. Em todos os casos de constatação da infração será observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Parágrafo único. Toda vez que uma infração às normas previstas nesta Portaria for constatada, o agente responsável lavrará o auto de infração, do qual será o interessado imediatamente notificado para apresentação da correspondente defesa no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. No caso de perda do certificado de verificação o permissionário poderá requerer a 2ª (segunda) via mediante pagamento da taxa por GRU e a apresentação do cartão de permissionário.
Parágrafo único. Para os casos de sinistro devidamente comprovado, ficará o permissionário isento do pagamento da segunda via da certificação, hipótese na qual ficará retida a cópia do Registro de Ocorrência respectivo.
Art. 29. Para os casos eventuais de verificação por força de mudança de tarifa, o permissionário ou motorista auxiliar deverá entregar a tabela de preços, sendo as oficinas permissionárias responsáveis pela retenção das tabelas corretivas da tarifa.
Art. 30. A existência de pendências jurídicas e/ou financeiras só permitirá o agendamento para vistoria na sede do IPEM/RJ.
Art. 31. Ficam mantidas as prorrogações concedidas antes da entrada em vigor da presente Portaria.
Art. 32. A presente Portaria e as demais Portarias de divulgação do calendário de vistoria anual deverão ser interpretadas em conjunto com as regras municipais vigentes em cada localidade municipal e que disponham sobre o serviço de transporte de táxi.
Art. 33. Será caracterizada a má-fé nos seguintes casos:
I - deixar de comunicar aos órgãos públicos competentes o falecimento do detentor da permissão;
II - solicitar novo prazo ou prorrogação da vistoria em caráter protelatório;
III - utilizar-se do instrumento de medida sem a devida verificação ou fora do prazo estabelecido no calendário anual de verificação;
IV - violar o lacre ou utilizar elementos estranhos ao modelo aprovado;
V - danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPEM-RJ.
Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2016
MARCUS WILSON VON SEEHAUSEN
Presidente