Portaria IPEM/GAPRE nº 740 DE 04/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 2016

Regulamenta o procedimento de verificação periódica e atualização da tarifa dos taxímetros convencionais e executivos no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

O Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ, no uso de suas atribuições legais e institucionais,

Considerando:

- o exercício das funções de verificação metrológica e de fiscalização delegadas ao IPEM/RJ pelo INMETRO, previstas no Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa celebrado entre ambos, c/c a Lei Federal nº 9.933/1999;

- a necessidade de garantir a transparência nas relações com a Administração Pública e de permitir o amplo acesso à informação constante na Portaria INMETRO nº 201/2002, que trata do regulamento metrológico relativo aos taxímetros;

- as regras inseridas pela Lei Federal nº 8.078/1990, pelas leis municipais publicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que regulamentam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Táxis; e

- a necessidade de a Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira mais eficiente o controle e fiscalização do serviço prestado, visando sempre o seu aperfeiçoamento;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento para normatizar o procedimento de vistoria dos taxímetros de veículos convencionais e especiais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO I - DO AGENDAMENTO

Art. 2º A realização do serviço de verificação dos taxímetros de veículos convencionais e especiais no âmbito do Município do Rio de Janeiro será realizada de acordo com as normas específicas para cada localidade, dispostas no calendário publicado pelo IPEM-RJ.

CAPÍTULO I - DO AGENDAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 3º O local e o horário de realização da verificação periódica/atualização de tarifa para os taxímetros especiais e convencionais serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgados no site eletrônico do IPEM/RJ - www.ipem.rj.gov.br.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Art. 4º O procedimento de verificação e de atualização de tarifa será composto das seguintes etapas:

I - etapa externa: Análise documental e Correr Pista;

II - etapa interna: Emissão do certificado de verificação, Lacre e Selagem.

Subseção I - Do Procedimento Externo

Art. 5º O procedimento externo se caracteriza pela realização de teste do taxímetro, com o veículo em movimento, (Teste de Pista), conforme regras das Portarias do Inmetro, na presença de um Servidor do IPEM/RJ, dentro do veículo.

§ 1º O atendimento ocorrerá por ordem de chegada, observado o horário do turno fixado, observadas as Portarias específicas.

§ 2º Para os fins de presente Portaria considera-se:

I - Primeiro Turno: entre 8h e 12:30h;

II - Segundo Turno: entre 13:30 e 16h.

§ 3º Não será permitido o atendimento fora do turno agendado.

§ 4º O dia agendado para verificação que for declarado feriado ou ponto facultativo será automaticamente prorrogado para o próximo dia útil, independentemente do final de placa.

Art. 6º No procedimento externo o permissionário deverá apresentar a Guia de Serviço do relojoeiro e correr a pista para que seja verificada a regularidade do taxímetro.

§ 1º O permissionário que for reprovado no procedimento deverá se encaminhar ao relojoeiro para promover os reparos necessários e retornar ao IPEM/RJ no mesmo dia, ou, em caso de impossibilidade, no dia útil imediatamente seguinte, para finalização do procedimento.

§ 2º O permissionário que for aprovado deverá se encaminhar à sede administrativa indicada em ato próprio pela Presidência deste Instituto, para cumprimento das providências documentais e de selagem.

Subseção II - Do Procedimento Interno

Art. 7º O Procedimento Interno se caracteriza pela análise da veracidade dos documentos exigidos nos incisos, parágrafos e caput do art. 6º da Portaria IPEM/GAPRE nº 687/2015 , atualização cadastral e fiscalização.

Parágrafo único. Para a execução desta etapa do serviço de Verificação e Atualização da Tarifa, será necessária a apresentação de originais e cópias dos documentos supramencionados, além da Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor estabelecido pela União Federal, com a respectiva autenticação ou comprovante de pagamento, na forma da Lei nº 9.933/1999 .

Art. 8º Em sendo atestada a regularidade documental será emitido o certificado de verificação, em caso contrário o permissionário será orientado sobre as providências a serem adotadas.

Art. 9º O permissionário deverá conferir todas as informações consignadas no certificado de verificação e atestar a veracidade das mesmas.

§ 1º É dever do permissionário informar, no ato do recebimento, a existência de informação divergente constante no certificado de verificação, para que sejam realizadas as devidas correções.

§ 2º O permissionário que não informar as divergências encontradas assumirá inteira responsabilidade pelos danos decorrentes da fiscalização exercida por quaisquer dos órgãos competentes.

Art. 10. O agendamento do serviço de que trata esta Portaria somente poderá ser efetuado a partir da data da publicação do calendário específico para cada localidade e através do endereço eletrônico do IPEM/RJ (www.ipem.rj.gov.br).

Parágrafo único. Qualquer alteração relativa ao agendamento efetuado só poderá ser feita na sede do IPEM-RJ ou em suas Regionais.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 11. Para execução do serviço de verificação do taxímetro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos abaixo relacionados, em via original e cópia:

I - certificado de Verificação de Taxímetro do exercício anterior ou da última verificação;

II - certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), do exercício atual ou do imediatamente anterior, em conformidade com o cronograma de vistoria do DETRAN-RJ;

III - certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a gás natural veicular (GNV), dentro da validade prevista no certificado;

IV - certificado do SMTR;

V - comprovante de pagamento da taxa metrológica estabelecida pela Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos da Lei Federal nº 9.933/1999 (GRU) e demais atualizações, com autenticação da instituição financeira ou com comprovante de pagamento online, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do agendamento do serviço, o qual deverá ser conferido no ato pelo funcionário do IPEM/RJ;

VI - cartão de identificação do permissionário ou do motorista auxiliar e a respectiva Carteira Nacional de Habilitação do condutor, com validade vigente;

VII - procuração válida e documento oficial de identificação do procurador, obedecidos os parágrafos primeiro e segundo deste artigo e do inciso anterior;

VIII - selão afixado no para-brisa dianteiro, referente ao exercício anterior;

IX - comprovante de residência do permissionário, no caso de mudança ou divergência do endereço constante no cadastro dos taxistas emitidos pelo Poder Concedente, observados os termos do parágrafo 3º deste artigo;

X - comprovante de agendamento impresso;

XI - guia de execução de serviços da oficina credenciada, na forma estabelecida pelo artigo 8º desta Portaria;

XII - ofício da Prefeitura e publicação do ato no Diário Oficial para os casos de "permissão reativada".

§ 1º A procuração a ser outorgada pelo permissionário deverá conter poderes específicos para representação perante o IPEM-RJ, por instrumento público ou particular, desde que com firma reconhecida em cartório por autenticidade.

§ 2º A validade da procuração não poderá ser superior a 01 (um) ano, devendo ser considerado como termo inicial a data da outorga do instrumento, sendo vedada a revalidação do instrumento.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput desse artigo, somente serão aceitas contas públicas como luz, água, gás ou telefone, não podendo ser a data de sua emissão superior a 03 (três) meses eou declaração de próprio punho do permissionário.

§ 4º Para fins do disposto no inciso XII do caput desse artigo, o ofício deverá informar em nome de quem será conferida a permissão.

§ 5º A ausência de qualquer dos documentos enumerados no caput deste artigo implicará na não realização do serviço de verificação de taxímetro previamente agendado e na aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III - DA TROCA DO TAXÍMETRO

Art. 12. Caso tenha havido a troca do taxímetro deverá o permissionário apresentar ao IPEM/RJ a via original e cópia da nota fiscal do novo taxímetro.

Parágrafo único. No caso de troca de propriedade, a qualquer título, do taxímetro, deverá ser apresentada, impreterivelmente, a nota fiscal de origem do instrumento.

Art. 13. Os taxímetros que forem submetidos a consertos em período incompatível com o calendário anual divulgado, deverão apresentar uma guia de serviço, contendo a descrição de todos os procedimentos adotados pela Oficina.

Parágrafo único. A guia de serviço deverá, obrigatoriamente, conter:

I - nome, CNPJ e endereço do estabelecimento comercial;

II - nome do cliente permissionário;

III - descrição de todos os serviços realizados;

IV - descrição das peças que porventura tenham sido substituídas.

Art. 14. A realização de troca eou conserto do taxímetro não importa na antecipação da data da vistoria prevista no calendário divulgado.

CAPÍTULO IV - DA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Art. 15. O IPEM-RJ deverá ser imediatamente informado dentro dos calendários divulgados, ou seja, calendário para verificação dos taxímetros nas oficinas credenciadas e do calendário da periódica junto ao IPEM, sobre os casos de impossibilidade de realização dos serviços nas datas prevista pelo calendário divulgado.

Parágrafo único. A comunicação da causa de impossibilidade deverá ser realizada por escrito na Sede do IPEM.

Art. 16. O permissionário, motorista auxiliar ou outro interessado, este último munido de procuração, poderá solicitar nova data para realização da vistoria ou a prorrogação de prazo para realização da vistoria, desde que requerida de forma fundamentada e comprovada.

§ 1º O solicitante ao pleitear a prorrogação de prazo, deverá apresentar, no ato, toda e qualquer documentação comprovante da causa da impossibilidade alegada, bem como a documentação prevista nos incisos, parágrafos do artigo 6ºdesta Portaria, não havendo prazo extra para a apresentação de eventuais documentos.

§ 2º O solicitante deverá declarar o prazo necessário para que cumpra as exigências que o impedem de realizar a verificação.

Art. 17. Os pedidos de solicitação de nova data ou prorrogação deverão ser protocolados pelo solicitante na sede do IPEM/RJ ou nas regionais, instruídos, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento do pedido e consequente lavratura do auto de infração, com cópia dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Habilitação Nacional do permissionário, bem como do auxiliar, com validade vigente;

II - comprovante de residência do requerente e do permissionário;

III - cerificado de verificação do taxímetro do exercício anterior ou da última verificação;

IV - cartão de Verificação do permissionário ou do motorista auxiliar;

V - CRLV 2015 ou 2016;

VI - CVS - homologação e reteste em dia;

VII - guia de serviço ou Nota Carioca emitida pelo Relojoeiro;

VIII - prova da impossibilidade de comparecimento;

IX - cópia da primeira solicitação de prazo, para o caso de novo pedido.

Art. 18. O solicitante que não informar a impossibilidade de comparecimento para realização da vistoria dentro do período de vigência do calendário divulgado, obedecendo as datas de divisão por placa dos calendários em anexo, será automaticamente autuado, assegurado o exercício do seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da respectiva notificação.

Art. 19. Compete à Diretoria Jurídica - DIJUR - a análise e decisão sobre os pedidos de solicitação de prorrogação de prazo.

CAPÍTULO V - DO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO

Art. 20. Em caso de transferência da permissão por morte, o IPEM/RJ só executará a mudança do seu titular nas seguintes hipóteses:

I - ofício autorizativo emitido pelo Poder Concedente da Permissão, obedecendo o prazo estipulado no mesmo, constando o nome do titular falecido, o número do processo administrativo e o nome do respectivo sucessor;

II - alvará ou decisão judicial;

Parágrafo único. O ofício autorizativo deverá indicar o nome e a qualificação do titular e do respectivo sucessor.

Art. 21. Nos casos de transferência da permissão por morte, o novo titular, para fins de registro, deverá apresentar a seguinte documentação original:

I - carteira de identificação civil;

II - CPF;

III - comprovante de residência, observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 6º desta Portaria;

IV - cartão do motorista auxiliar, se houver;

V - certidão de óbito do antigo permissionário.

Art. 22. O titular sucessor arcará com todas as despesas inerentes a transferência da titularidade, o que inclui a responsabilidade pelo pagamento das taxas metrológicas devidas e/ou em atraso.

CAPÍTULO VI - DA OCORRÊNCIA DE SINISTROS

Art. 23. Nos casos em que ocorrer permuta de veículo por força de roubo, furto ou perda total, o permissionário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do Registro da ocorrência policial;

II - cópia do Boletim de Acidente de Trânsito;

III - declaração da empresa de seguros, se houver, atestando a perda total do veículo;

IV - documento comprobatório de baixa no DETRAN.

Parágrafo único. Se o roubo ou furto ocorrer apenas no taxímetro, o permissionário deverá apresentar, além dos documentos exigidos para a realização da verificação periódica, a nota fiscal da compra do novo instrumento de medida e do registro de ocorrência emitido pela Delegacia de Policia competente.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 24. Será autuado na forma autorizada pela Portaria INMETRO Nº 201/2002 e demais Regulamentos Técnicos Metrológicos em vigor aquele que:

I - ficar impossibilitado de comparecer no período previsto no calendário para verificação e que deixar de informar o IPEM/RJ sobre os motivos da impossibilidade;

II - danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro;

III - inobservar as demais regras estabelecidas por esta Portaria c/c Portaria INMETRO nº 201/2002.

Parágrafo único. Os permissionários que forem autuados pela inobservância das normas previstas nesta Portaria deverão em 10 (dez) dias, contados do recebimento da correspondente autuação, apresentar a respectiva defesa, sob pena de execução da penalidade aplicada.

Art. 25. A retirada do selo "Vistoriado", referente ao exercício anterior, do para-brisa dianteiro do veículo, só poderá ser realizada por técnico do IPEM-RJ no período da tarifa, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933/1999 .

Art. 26. A não observância das regras reguladas por esta Portaria ensejará na aplicação das penalidades na forma autorizada pela Lei nº 9.933/1999 , incluindo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor mínimo previsto na Lei Federal nº 9933/1999.

Parágrafo único. Haverá a incidência de acréscimo de 20% (vinte por cento) na multa fixada no caput do presente artigo, cumulativamente, quando constatadas as seguintes hipóteses agravantes:

I - por ano que deixar de realizar a vistoria;

II - utilizar do adiamento da verificação sem justificativa;

III - caracterizada a má-fé.

Art. 27. Em todos os casos de constatação da infração será observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Parágrafo único. Toda vez que uma infração às normas previstas nesta Portaria for constatada, o agente responsável lavrará o auto de infração, do qual será o interessado imediatamente notificado para apresentação da correspondente defesa no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. No caso de perda do certificado de verificação o permissionário poderá requerer a 2ª (segunda) via mediante pagamento da taxa por GRU e a apresentação do cartão de permissionário.

Parágrafo único. Para os casos de sinistro devidamente comprovado, ficará o permissionário isento do pagamento da segunda via da certificação, hipótese na qual ficará retida a cópia do Registro de Ocorrência respectivo.

Art. 29. Para os casos eventuais de verificação por força de mudança de tarifa, o permissionário ou motorista auxiliar deverá entregar a tabela de preços, sendo as oficinas permissionárias responsáveis pela retenção das tabelas corretivas da tarifa.

Art. 30. A existência de pendências jurídicas e/ou financeiras só permitirá o agendamento para vistoria na sede do IPEM/RJ.

Art. 31. Ficam mantidas as prorrogações concedidas antes da entrada em vigor da presente Portaria.

Art. 32. A presente Portaria e as demais Portarias de divulgação do calendário de vistoria anual deverão ser interpretadas em conjunto com as regras municipais vigentes em cada localidade municipal e que disponham sobre o serviço de transporte de táxi.

Art. 33. Será caracterizada a má-fé nos seguintes casos:

I - deixar de comunicar aos órgãos públicos competentes o falecimento do detentor da permissão;

II - solicitar novo prazo ou prorrogação da vistoria em caráter protelatório;

III - utilizar-se do instrumento de medida sem a devida verificação ou fora do prazo estabelecido no calendário anual de verificação;

IV - violar o lacre ou utilizar elementos estranhos ao modelo aprovado;

V - danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPEM-RJ.

Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2016

MARCUS WILSON VON SEEHAUSEN

Presidente