Portaria SEFAZ nº 74 DE 02/05/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 mai 2024

Viabiliza o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito ou débito.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.849 , de 24 de março de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 41.183 , de 21 de abril de 2021;

Considerando o requerimento protocolizado sob o nº FAZ-PRC-2024/00331 (PBDoc),

RESOLVE:

Art. 1º Credenciar a empresa PRONTO PAGUEI GESTÃOFINANCEIRA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.595.865/0001-05, para viabilizar o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito ou débito, em razão dessa empresa atender às disposições contidas no Decreto nº 41.183 , de 21 de abril de 2021 para o seu devido credenciamento.

Parágrafo único. Todas as despesas, inclusive encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito, ficarão exclusivamente a cargo do titular que fizer a opção por esse meio de pagamento, eximindo-se o Tesouro Estadual de quaisquer ônus dessa natureza.

Art. 2º A empresa credenciada nesta Portaria deverá:

I - ser autorizada, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar o recebimento dos valores de que trata o art. 1º do Decreto nº 41.183 , de 21 de abril de 2021, inclusive parcelado, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras;

II - apresentar ao interessado os planos de pagamento, à vista ou em parcelas, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada opção e decidir por aquela que melhor atenda às suas necessidades;

III - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, proceder ao recolhimento imediato do valor a ser pago junto à rede arrecadadora por meio de documento de arrecadação emitido pela SEFAZ/PB;

IV - fornecer imediatamente ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo.

§ 1º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não será admitida como prova do recolhimento do débito do contribuinte com o Estado.

§ 2º Será descredenciada de ofício a empresa que desrespeitar o contido nesta Portaria, fizer uso da utilização indevida das informações obtidas em razão do serviço prestado, como também descumprir o disposto no inciso III do "caput" deste artigo, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, em especial as da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 3º A emissão do documento de arrecadação de tributo junto à SEFAZ/PB será de responsabilidade do contribuinte que optar pelo uso do meio de pagamento de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Poderá ser concedido à empresa credenciada nesta Portaria acesso ao módulo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disponibilizado no portal da SEFAZ na internet, para consulta de débitos e emissão de documento de arrecadação desse imposto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda