Portaria SRE nº 74 DE 07/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2023

Altera a Portaria CAT Nº 102/2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, V e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013:

I – o parágrafo único do artigo 1º, passando a denominar-se § 1º:

“§ 1º - Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);

II - do artigo 5º:

a) o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Artigo 5º - O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta):” (NR);

b) o item 1 do § 1º:

“1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele;” (NR);

III - o “caput” do artigo 7º:

“Artigo 7º - Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).” (NR);

IV - do artigo 8º:

a) o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Artigo 8º - Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima):” (NR);

b) o inciso IV do “caput”:

“IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e -Contribuinte;” (NR);

V - do artigo 9º:

a) o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Artigo 9º - Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava):” (NR);

b) o item 2 do § 3º:

“2 - o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para consulta.” (NR);

VI - do artigo 10:

a) do inciso I do “caput”:

1 - a alínea “a”:

“a) ter o leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;” (NR);

2 - a alínea “c”:

“c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;” (NR);

b) o § 2º:

“§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte-MDF-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.”

(NR);

c) do § 3º:

1 - o “caput”, mantidos os seus itens:

“§ 3º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o § 4º, para os momentos abaixo indicados, relativamente:” (NR);

2 – o item 1:

“1 - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;” (NR);

3 – o item 3:

“3 - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.” (NR);

VII – o “caput” do artigo 12, mantidos os seus incisos:

“Artigo 12 - O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima terceira):” (NR);

VIII - o artigo 13:

“Artigo 13 - O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta):

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

Parágrafo único - O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, ocorridas as situações descritas no “caput”, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.” (NR);

IX - o artigo 13-A:

“Artigo 13-A - A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda e Planejamento mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta-A).” (NR);

X - do artigo 14:

a) o inciso I do “caput”:

“I - observar o leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;” (NR);

b) do parágrafo único:

1 - o “caput”, mantidos os seus itens:

“Parágrafo único - Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento mediante:” (NR);

2 – o item 2:

“2 - protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e o número do protocolo.” (NR);

XI - do artigo 15:

a) o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Artigo 15 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:” (NR);

b) o inciso I do “caput”:

“I - gerar outro arquivo digital, conforme definido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte;” (NR);

c) o inciso III do “caput”:

“III - transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013:

I - o § 2º ao artigo 1º:

“§ 2º - A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022.” (NR);

II – o artigo 2º-A:

“Artigo 2º-A - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira-A):

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

II - na hipótese prevista no inciso II do “caput” do artigo 2º, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.” (NR);

III – o § 4º ao artigo 10:

“§ 4º - Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.” (NR);

IV – os itens 5 a 8 ao § 1º do artigo 11-A:

“5 – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, no caso do inciso II do artigo 2º;

6 - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;

7 – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;

8 - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.” (NR);

V – o artigo 11-B:

“Artigo 11-B - Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima segunda-B):

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista;

IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.