Portaria SEAE nº 74 DE 28/04/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2015
Reajusta preços de produtos lotéricos, que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SECAP Nº 2245 DE 24/02/2021):
O Secretário de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 29, 29-C e 46 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011,
Resolve:
Art. 1º Ficam majorados os preços das apostas das loterias de prognósticos numéricos denominadas Megassena, Lotofácil, Quina e Dupla-sena e das loterias de prognósticos esportivos, Loteca e Lotogol, nos termos desta Portaria.
Art. 2º A partir de 24 de maio de 2015, o preço da aposta (prognóstico de seis números) da Megassena passa a ser de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) e, em consequência, os preços das apostas combinadas, prognósticos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) e 15 (quinze) números, passam, respectivamente, a ser os seguintes:
I - com 7 (sete) números, total de 7 (sete) apostas: R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos);
II - com 8 (oito) números, total de 28 (vinte e oito) apostas: R$ 98,00 (noventa e oito reais);
III - com 9 (nove) números, total de 84 (oitenta e quatro) apostas: R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais);
IV - com 10 (dez) números, total de 210 (duzentas e dez) apostas: R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais);
V - com 11 (onze) números, total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas: R$ 1.617,00 (mil seiscentos e dezessete reais);
VI - com 12 (doze) números, total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas: R$ 3.234,00 (três mil duzentos e trinta e quatro reais);
VII - com 13 (treze) números, total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas: R$ 6.006,00 (seis mil e seis reais);
VIII - com 14 (quatorze) números, total de 3.003 (três mil e três) apostas: R$ 10.510,50 (dez mil quinhentos e dez reais e cinquenta centavos); e
IX - com 15 (quinze) números, total de 5.005 (cinco mil e cinco) apostas: R$ 17.517,50 (dezessete mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Art. 3º A partir de 23 de maio de 2015, o preço da aposta (prognóstico de quinze números) da Lotofácil passa a ser de R$ 2,00 (dois reais) e, em consequência, os preços das apostas combinadas, prognósticos de 16 (dezesseis), 17 (dezessete) e 18 (dezoito) números, passam, respectivamente, a ser os seguintes:
I - com 16 (dezesseis) números, total de 16 (dezesseis) apostas: R$ 32,00 (trinta e dois reais);
II - com 17 (dezessete) números, total de 136 (cento e trinta e seis) apostas: R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais); e
III - com 18 (dezoito) números, total de 816 (oitocentas e dezesseis) apostas: R$ 1.632,00 (mil seiscentos e trinta e dois reais).
Parágrafo único. A partir de 23 de maio de 2015, os valores da premiação fixa das apostas vencedoras com 11 (onze), 12 (doze) e 13 (treze) números da Lotofácil passam a ser, respectivamente, de R$ 4,00 (quatro reais), R$ 8,00 (oito reais) e R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 4º A partir de 24 de maio de 2015, os preços das apostas da Quina, de prognósticos de 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete) números, passam a ser, respectivamente, de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) e R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 5º A partir de 23 de maio de 2015, o preço da aposta (prognóstico de seis números) da Dupla-sena passa a ser de R$ 2,00 (dois reais) e, em consequência, os preços das apostas combinadas, prognósticos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) e 15 (quinze) números, passam, respectivamente, a ser os seguintes:
I - com 7 (sete) números, total de 7 (sete) apostas: R$ 14,00 (quatorze reais);
II - com 8 (oito) números, total de 28 (vinte e oito) apostas: R$ 56,00 (cinquenta e seis reais);
III - com 9 (nove) números, total de 84 (oitenta e quatro) apostas: R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais);
IV - com 10 (dez) números, total de 210 (duzentas e dez) apostas: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
V - com 11 (onze) números, total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas: R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais);
VI - com 12 (doze) números, total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas: R$ 1.848,00 (mil oitocentos e quarenta e oito reais);
VII - com 13 (treze) números, total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas: R$ 3.432,00 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais);
VIII - com 14 (quatorze) números, total de 3.003 (três mil e três) apostas: R$ 6.006,00 (seis mil e seis reais); e
IX - com 15 (quinze) números, total de 5.005 (cinco mil e cinco) apostas: R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais).
Art. 6º Fica mantido em R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) o preço da aposta única, caracterizada por prognóstico de 50 (cinquenta) números, da loteria de prognósticos numéricos denominada Lotomania.
Art. 7º Fica mantido em R$ 2,00 (dois reais) o preço da aposta única, caracterizada por prognóstico de 10 (dez) números e indicação de um "time do coração", da loteria de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números, nomes ou símbolos denominada Timemania.
Art. 8º A partir de 18 de maio de 2015, o preço da aposta simples da loteria de prognósticos esportivos denominada Loteca passa a ser de R$ 1,00 (um real) e, em consequência, os preços das apostas múltiplas, envolvendo prognósticos duplos ou triplos, passam a ser os seguintes:
I - com 1 (um) prognóstico duplo e sem prognóstico triplo, total de 2 (duas) apostas: R$ 2,00 (dois reais);
II - com 2 (dois) prognósticos duplos e sem prognóstico triplo, total de 4 (quatro) apostas: R$ 4,00 (quatro reais);
III - com 3 (três) prognósticos duplos e sem prognóstico triplo, total de 8 (oito) apostas: R$ 8,00 (oito reais);
IV - com 4 (quatro) prognósticos duplos e sem prognóstico triplo, total de 16 (dezesseis) apostas: R$ 16,00 (dezesseis reais);
V - com 5 (cinco) prognósticos duplos e sem prognóstico triplo, total de 32 (trinta e duas) apostas: R$ 32,00 (trinta e dois reais);
VI - com 6 (seis) prognósticos duplos e sem prognóstico triplo, total de 64 (sessenta e quatro) apostas: R$ 64,00 (sessenta e quatro reais);
VII - com 7 (sete) prognósticos duplos e sem prognóstico triplo, total de 128 (cento e vinte e oito) apostas: R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais);
VIII - com 8 (oito) prognósticos duplos e sem prognóstico triplo, total de 256 (duzentas e cinquenta e seis) apostas: R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais);
IX - com 9 (nove) prognósticos duplos e sem prognóstico triplo, total de 512 (quinhentas e doze) apostas: R$ 512,00 (quinhentos e doze reais);
X - sem prognóstico duplo e com 1 (um) prognóstico triplo, total de 3 (três) apostas: R$ 3,00 (três reais);
XI - com 1 (um) prognóstico duplo e com 1 (um) prognóstico triplo, total de 6 (seis) apostas: R$ 6,00 (seis reais);
XII - com 2 (dois) prognósticos duplos e com 1 (um) prognóstico triplo, total de 12 (doze) apostas: R$ 12,00 (doze reais);
XIII - com 3 (três) prognósticos duplos e com 1 (um) prognóstico triplo, total de 24 (vinte e quatro) apostas: R$ 24,00 (vinte e quatro reais); e
XIV - com 4 (quatro) prognósticos duplos e com 1 (um) prognóstico triplo, total de 48 (quarenta e oito) apostas: R$ 48,00 (quarenta e oito reais);
XV - com 5 (cinco) prognósticos duplos e com 1 (um) prognóstico triplo, total de 96 (noventa e seis) apostas: R$ 96,00 (noventa e seis reais);
XVI - com 6 (seis) prognósticos duplos e com 1 (um) prognóstico triplo, total de 192 (cento e noventa e duas) apostas: R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais);
XVII - com 7 (sete) prognósticos duplos e com 1 (um) prognóstico triplo, total de 384 (trezentas e oitenta e quatro) apostas:
R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais);
XVIII - com 8 (oito) prognósticos duplos e com 1 (um) prognóstico triplo, total de 768 (setecentas e sessenta e oito) apostas:
R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais);
XIX - sem prognóstico duplo e com 2 (dois) prognósticos triplos, total de 9 (nove) apostas: R$ 9,00 (nove reais);
XX - com 1 (um) prognóstico duplo e com 2 (dois) prognósticos triplos, total de 18 (dezoito) apostas: R$ 18,00 (dezoito reais);
XXI - com 2 (dois) prognósticos duplos e com 2 (dois) prognósticos triplos, total de 36 (trinta e seis) apostas: R$ 36,00 (trinta e seis reais);
XXII - com 3 (três) prognósticos duplos e com 2 (dois) prognósticos triplos, total de 72 (setenta e duas) apostas: R$ 72,00 (setenta e dois reais);
XXIII - com 4 (quatro) prognósticos duplos e com 2 (dois) prognósticos triplos, total de 144 (cento e quarenta e quatro) apostas: R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais).
R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais);
XXIV - com 5 (cinco) prognósticos duplos e com 2 (dois) prognósticos triplos, total de 288 (duzentas e oitenta e oito) apostas:
R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais);
XXV - com 6 (seis) prognósticos duplos e com 2 (dois) prognósticos triplos, total de 576 (quinhentas e setenta e seis) apostas:
R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais);
XXVI - sem prognóstico duplo e com 3 (três) prognósticos triplos, total de 27 (vinte e sete) apostas: R$ 27,00 (vinte e sete reais);
XXVII - com 1 (um) prognóstico duplo e com 3 (três) prognósticos triplos, total de 54 (cinquenta e quatro) apostas: R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais);
XXVIII - com 2 (dois) prognósticos duplos e com 3 (três) prognósticos triplos, total de 108 (cento e oito) apostas: R$ 108,00 (cento e oito reais);
XXIX - com 3 (três) prognósticos duplos e com 3 (três) prognósticos triplos, total de 216 (duzentas e dezesseis) apostas: R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais);
XXX - com 4 (quatro) prognósticos duplos e com 3 (três) prognósticos triplos, total de 432 (quatrocentas e trinta e duas) apostas:
R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais);
XXXI - com 5 (cinco) prognósticos duplos e com 3 (três) prognósticos triplos, total de 864 (oitocentas e sessenta e quatro) apostas: R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais);
XXXII - sem prognóstico duplo e com 4 (quatro) prognósticos triplos, total de 81 (oitenta e uma) apostas: R$ 81,00 (oitenta e um reais);
XXXIII - com 1 (um) prognóstico duplo e com 4 (quatro) prognósticos triplos, total de 162 (cento e sessenta e duas) apostas:
R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais);
XXXIV - com 2 (dois) prognósticos duplos e com 4 (quatro) prognósticos triplos, total de 324 (trezentas e vinte e quatro) apostas:
R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais);
XXXV - com 3 (três) prognósticos duplos e com 4 (quatro) prognósticos triplos, total de 648 (seiscentas e quarenta e oito) apostas:
R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais);
XXXVI - sem prognóstico duplo e com 5 (cinco) prognósticos triplos, total de 243 (duzentas e quarenta e três) apostas: R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais);
XXXVII - com 1 (um) prognóstico duplo e com 5 (cinco) prognósticos triplos, total de 486 (quatrocentas e oitenta e seis) apostas: R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais); e
XXXVIII - sem prognóstico duplo e com 6 (seis) prognósticos triplos, total de 729 (setecentas e vinte e nove) apostas: R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais).
Art. 9º A partir de 18 de maio de 2015, os preços das apostas da loteria de prognósticos esportivos denominada Lotogol passam a ser de R$ 1,00, para "1 aposta", caracterizada por um conjunto de cinco escores (placares finais de partidas de futebol) indicados pelo apostador, R$ 2,00 (dois reais), para "2 apostas iguais", caracterizadas por um conjunto de cinco escores (placares finais de partidas de futebol) indicados pelo apostador válido duas vezes para o mesmo concurso, e R$ 4,00 (quatro reais), para "4 apostas iguais", caracterizadas por um conjunto de cinco escores (placares finais de partidas de futebol) indicados pelo apostador válido quatro vezes para o mesmo concurso.
Art. 10. A Caixa Econômica Federal deverá divulgar, para o público em geral, os novos preços e os números dos concursos a partir dos quais os novos preços serão cobrados dos apostadores com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência das datas estabelecidas nos artigos desta Portaria.
Art. 11. Os impressos divulgadores (volantes) já produzidos permanecerão válidos para captação de apostas, prevalecendo, no entanto, os preços estabelecidos nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GULHERME FARAH CORRÊA