Portaria SUDEMA nº 74 DE 15/08/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 dez 2012
Rep. - Aprovar normas e procedimentos a serem observados em processos de cobranças de penalidades pecuniárias e outros débitos com a SUDEMA, bem como estabelece os procedimentos para o funcionamento da Comissão de Análise de Auto de Infração - CAIA e dá outras providências.
A Superintendente da SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto nº 12.360 de 20 de janeiro de 1988 c/c o Decreto nº 23.837, de 27 de dezembro de 2002.
Tendo em vista o Decreto nº 21.119. de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas pela SUDEMA e a inscrição em dívida ativa das multas devidas à autarquia;
Tendo em vista a necessidade de atualizar os procedimentos a serem observados em processos de cobranças de penalidades pecuniárias e outros débitos com a SUDEMA a serem observados pela Comissão de Análise de Auto de Infração - CAIA;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar normas e procedimentos a serem observados em processos de cobranças de penalidades pecuniárias e outros débitos com a SUDEMA, bem como estabelece os procedimentos para o funcionamento da Comissão de Análise de Auto de Infração - CAIA.
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS E SUAS COBRANÇAS
Art. 2º. O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá inicio com a lavratura do Auto de Infração.
Art. 3º. O Auto de Infração será lavrado em impresso próprio, conforme modelo aprovado, não devendo conter rasuras ou emendas que comprometam a sua validade.
Art. 4º. Uma vez lavrado, o Auto de Infração será encaminhado juntamente com toda a documentação pertinente ao Diretor Técnico, que após análise formalizará o devido processo administrativo, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da autuação.
Art. 5º. Os Autos de Infração lavrados pelos órgãos conveniados serão encaminhados no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua lavratura à sede da SUDEMA em João Pessoa.
Parágrafo único. Encaminhado o Auto de Infração à SUDEMA, o Diretor Técnico formalizará o devido processo administrativo nos termos do artigo 4º.
Art. 6º. O autuado, sob pena de incorrer em mora e ser inscrito em dívida ativa, deverá apresentar defesa/impugnação ou pagar o valor da multa até o prazo do seu vencimento, que é de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação.
§ 1º O valor da multa terá redução de 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado até a data de seu vencimento.
§ 2º Havendo pagamento da multa, conforme estipulado neste artigo, e não existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição/Suspensão/Doação/Soltura/Liberação a ser julgado, o processo será arquivado, não comportando análise de defesa ou impugnação ou qualquer outra pretensão do infrator perante a respectiva multa.
§ 3º Não sendo efetuado o pagamento ou apresentada defesa ou impugnação na forma prevista neste artigo, o débito referente à multa será consolidado e terá sua cobrança reiterada através de documentação formal estabelecida pela SUDEMA.
CAPÍTULO II
DA DEFESA E RECURSO
Art. 7º. A defesa ou impugnação será apresentada na SUDEMA ou nos órgãos conveniados, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da autuação.
Parágrafo único. Os órgãos conveniados terão um prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, para encaminhar à SUDEMA as defesas ou impugnações protocoladas que receberem.
Art. 8º. Compete ao Superintendente da SUDEMA a apreciação das defesas dos Autos de Infração, lavrados pela SUDEMA ou pelos órgãos conveniados, decidindo pela manutenção ou adequação dos valores aplicados, pela revogação ou pelo arquivamento do processo, bem como sobre a forma do parcelamento dos débitos para com a SUDEMA, baseado em análise e emissão de parecer da Comissão de Análise de Auto de Infração - CAIA.
Parágrafo único. Somente serão encaminhados à Comissão de Análise de Auto de Infração - CAIA para análise, os Autos de Infração que forem objeto de recurso por parte do infrator ou aqueles que o Superintendente entender ser necessário.
Art. 9º. Compete à Comissão de Análise de Auto de Infração - CAIA a apreciação das defesas relativas aos Autos de Infração lavrados pela SUDEMA, podendo o Superintendente requisitar manifestação da Procuradoria Jurídica - PROJUR.
Art. 10º. A Comissão de Análise de Auto de Infração - CAIA analisará o processo administrativo e sugerirá ao Diretor Superintendente da SUDEMA pela manutenção, adequação dos valores aplicados ou pelo arquivamento do processo, assim como sobre a forma de parcelamento do débito.
§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se por adequação o ato de compatibilização do valor da multa com os fatos que lhe deram causa tais como: volume, área, quantidade, espécie, localização, impacto ambiental e dentre outros que a CAIA julgar pertinentes de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º Caberá à SUDEMA notificar o autuado sobre as decisões tomadas.
Art. 11º. Da decisão condenatória da SUDEMA caberá recurso administrativo ao COPAM - Conselho de Proteção Ambiental, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência do autuado sobre a decisão da autarquia.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 12º. Os valores das taxas, contribuições, indenizações de custas e penalidades constantes da tabela de preços da SUDEMA e demais débitos para com a Autarquia serão expressos em reais ou em UFRPB.
Parágrafo único. Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional e indexadores, a SUDEMA procederá a adequação para efeito de cobrança de valores a que se refere este artigo.
Art. 13º. Entende- se por consolidação de débitos, o conjunto de operações que alteram seu valor em decorrência de atualização monetária e de acréscimos legais devidos.
Art. 14º. Sobre os débitos vencidos com a SUDEMA, incidirão os seguintes acréscimos, cumulativamente:
I - Atualização monetária, tomando como referência a taxa SELIC acumulada mensalmente sobre o débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, sobre o montante apurado nos termos do inciso I deste artigo, contados da data do vencimento até o dia de seu pagamento;
III - Multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, para aqueles cujo fato gerador seja anterior a 24 de novembro de 2011, data da publicação da Lei Estadual nº 9.520/2011.
Art. 15º. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em dívida ativa, será a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas com as devidas atualizações.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 16º. Os débitos com a SUDEMA poderão ser parcelados conforme determinar o Superintendente da SUDEMA, no uso de seu poder discricionário.
§ 1º Os débitos apurados na forma desta Portaria, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até, no máximo, 36 (trinta e seis) vezes mensais e consecutivas, conforme determinar o Superintendente da SUDEMA.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela mensal deverá ser atualizado na forma do art. 14 desta Portaria.
Art. 17º. Aplica-se o mesmo procedimento aos débitos em execução judicial, caso haja interesse do devedor.
Art. 18º. Para que seja concedido o parcelamento, o devedor deverá dirigir-se à SUDEMA para assinatura de "Termo de Confissão de Dívida"
Parágrafo único. A assinatura de "Termo de Confissão de Dívida" implicará confissão irretratável do débito e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência dos já interpostos.
Art. 19º. O parcelamento será automaticamente rescindido, implicando a rescisão no vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas, nas seguintes hipóteses:
I - falta de recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do número de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 20º. Esgotados os meios de cobrança administrativa sem que o débito tenha sido pago, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica da SUDEMA - PROJUR, para a lavratura de Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado da Paraíba - TCC.
Art. 21º. A lavratura de Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado da Paraíba - TCC será feita em formulário próprio, por meio escrito e eletrônico, conforme modelo constante no Anexo Único da Lei Estadual nº 9.520, de 24 de novembro de 2011, com clareza, sem emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida:
I - o nome completo, a qualificação e o endereço do devedor ou responsável;
II - o fundamento legal ou contratual da dívida;
III - o valor originário da dívida e os índices de atualização monetária utilizados;
IV - a forma de cálculo dos juros de mora;
V - o fundamento legal ou contratual da incidência da multa, se for o caso.
Art. 22º. O devedor será intimado da lavratura do TCC, sendo-lhe assinalado prazo de 10 (dez) dias para quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, quando deverá expor as razões que justifiquem sua inexigíbilidade.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do devedor e nome do órgão responsável pela apuração do crédito;
II - número do processo administrativo;
III - finalidade da intimação;
IV - o prazo para o pagamento ou impugnação;
V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do devedor;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação será efetuada diretamente ao devedor ou responsável, mediante:
I - aposição do "ciente" do devedor ou responsável no documento de intimação;
II - comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;
III - publicação no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade da intimação na forma dos incisos I e II.
§ 3º O prazo começa a correr:
I - da data da intimação, quando efetuada diretamente;
II - da data da juntada do aviso de recebimento, quando feita por comunicação postal;
III - da data da circulação do Diário Oficial do Estado em que conste a publicação, quando a intimação for procedida dessa forma.
§ 4º As intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do devedor ou responsável supre sua falta ou irregularidade.
Art. 23º. Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o Art. 22 desta Portaria, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, conforme determina a Lei Estadual nº 9.520, de 24 de novembro de 2011, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24º. Todos os procedimentos administrativos referentes a processos de cobranças de penalidades pecuniárias e outros débitos com a SUDEMA, formalizados ou em vias de formalização, deverão seguir o rito processual estabelecido nesta Portaria.
Art. 25º. A SUDEMA poderá, caso entenda necessário, solicitar à Procuradoria Geral do Estado a relação atualizada dos devedores inscritos na Dívida Ativa ou em execução judicial.
Art. 26º. Revogam- se as disposições em contrário, especialmente Portaria SUDEMA/DS/009, de 1º de julho de 2010.
Art. 27º. Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2012
PUBLICADO NO DOE DO DIA 17.08.2012.
REPUBLICAR POR INCORREÇÃO
LAURA MARIA FARIAS BARBOSA
Diretora Superintendente