Portaria ICMBio nº 74 de 27/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2010

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Esperança.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e

Considerando as proposições apresentadas no Processo IBAMA/MMA/GEREX/RN nº 02021.001225/2003-11,

Resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Esperança, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 500 ha (quinhentos hectares), localizada no Município de Camaubais, Estado do Rio Grande do Norte, de propriedade da empresa Queiroz Galvão Alimentos S/A, constituindo-se pela totalidade do imóvel denominado Esperança, registrado sob a matrícula nº 604, registro nº R. 6, livro nº 2-F, folhas 21, de 08 de outubro de 1982, no Registro de Imóveis da Comarca de Carnaubais/RN.

Art. 2º A RPPN Esperança tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado pelo Engenheiro Florestal Adailton José Epaminondas de Carvalho, CREA nº 050.106.789-2/RN.

Art. 3º A RPPN Esperança inicia-se a descrição do perímetro do poligonal "I" no vértice (P1), definido pelas coordenadas planas retangulares (UTM) N = 9.424.616 m. e E 734.108 m, referida ao meridiano central 39º WGr, DATUM SAD 69, deste segue confrontado-se com terras pertencentes a Manoel Batista e o Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Canto das Pedras com azimute plano de 1150 sudeste, e distância de 5.764,53 m até o ponto (P2); deste, segue confrontando com terras que pertencem ao Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Canto das Pedras e Lagamar com azimute plano de 267º sudoeste, coordenadas N 9.422.150 m e E 739.318 m e distância de 338,38 m até o ponto (P9); deste segue confrontando pelo Lagamar com azimute plano de 1800 sul, coordenadas N 9.422.126 m e E 739.031 m e distância de 85,41 m até o ponto (PiO); deste segue confrontando pelo Lagamar com azimute plano de 155º sudeste, coordenadas N 9.422.041 m e E 739.031 m e distância de 77,22 m até o ponto (P1 1); deste segue confrontando pelo Lagamar com azimute plano de 236º sudoeste, coordenadas N 9.421.407 m e E 738.659 m e distância de 699,90 m até o ponto (P7); deste segue confrontando com terras pertencentes ao Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Morada do Sol, com azimute plano de 299º Noroeste, coordenadas N 9.421.407 m e E 738.659 m e distância de 5.224,25 m até o ponto (P8); deste segue confrontando com terras pertencentes ao Projeto de Assentamento de Reforma Vassouras, com azimute plano de 19º Nordeste, coordenadas N 9.423.993 m e E 733.888 m e distância de 659,92 m até alcançar (P1), ponto inicial da descrição deste perímetro "1". O perímetro da poligonal "II" inicia-se no vértice (P3), de coordenadas N 9.421.587 m) e E 740.515 m situado no limite do Lagamar, deste segue confrontando com terras pertencentes a João Batista, com azimute plano de 115º Sudeste, e distância de 753,45 m até o ponto (P4); deste segue confrontando com terras pertencentes a diversos proprietários, com azimute plano de 216º Sudoeste, coordenadas N 9.421.271 m e E 741.199 m e distância de 1.074,15 m até o ponto (P5); deste segue confrontando com terras pertencentes a Sérgio Abdon, com azimute plano de 299º Sudoeste, coordenadas N 9.420.404 m e E 740.566 m e distância de 1.263,60 m até o ponto (P6); deste segue confrontando pelo Lagamar, com azimute plano de 54º Nordeste, coordenadas N 9.421.005 m e E 739.454 m e distância de 433,09 m até o ponto (P11); deste segue confrontando pelo Lagamar, com azimute plano de 68º Nordeste, coordenadas N 9.421.275 m e E 739.798 m e distância de 446,70 m até o ponto (P12); deste segue confrontando com Lagamar, com azimute plano de 54º Nordeste, coordenadas N 9.4 1.439 m e E 740.213 m e distância de 216,46 m até o ponto (P13); e finalmente fechando esse segundo perímetro segue pelo ângulo de azimute plano de 80º Nordeste, pelas coordenadas UTM N 9.421.567 m e E 740.388 m e distância de 123,73 m, percorrendo o limite do Lagamar, alcança o Ponto (P3), início da descrição deste perímetro "II". Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 33º WGr, tendo como o Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 4º A RPPN será administrada pela proprietária do imóvel, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO