Portaria INCRA nº 74 de 18/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2009
Dispõe sobre a política de uso do Sistema de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares - SISPAD do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o inciso VII do art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 seguinte, e
Considerando a necessidade de garantir a integridade, o caráter confidencial, a disponibilidade de dados e as informações, bem como de estabelecer normas e procedimentos relativos à segurança e ao controle de acesso às informações sobre procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da Autarquia, visando o gerenciamento das informações sobre procedimentos disciplinares,
Resolve:
CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º A Política de Uso do Sistema de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares do INCRA - SISPAD - tem por objetivo estabelecer as regras de uso desse Sistema, no gerenciamento das informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados pela Autarquia.
CAPÍTULO IIDO REGISTRO DE INFORMAÇÕES
Art. 2º É obrigatório o registro no SISPAD de informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares instaurados pelo INCRA:
I - Processo Administrativo Disciplinar;
II - Processo Administrativo Disciplinar - Rito Sumário; e
III - Sindicância.
Art. 3º Estabelecer a obrigatoriedade de registrar no SISPAD os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2º:
I - instauração;
II - prorrogação;
III - recondução/continuidade;
IV - alteração de membros de comissão disciplinar;
V - agentes;
VI - indiciamento;
VII - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;
VIII - informação/parecer da área jurídica;
IX - julgamento;
X - anulação de natureza administrativa ou judicial;
XI - pedido de reconsideração e decorrente decisão;
XII - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e
XIII - instauração de processo de revisão.
§ 1º As informações sobre os atos deverão ser registradas no Sistema no prazo de trinta dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.
§ 2º Para fins de registro das informações, os autos dos procedimentos disciplinares deverão ser levados ao conhecimento do usuário cadastrador responsável, sempre quando instaurados, devolvidos pelas comissões processantes e julgados.
CAPÍTULO IIIDO ACESSO
Art. 4º Compete ao titular da Divisão de Procedimentos Disciplinares - GABT-1 e seu respectivo substituto, no efetivo exercício da substituição, exercerem a função de usuário administrador do Sistema, nos diferentes níveis hierárquicos do INCRA, gerenciando o acesso ao Sistema mediante fornecimento de senhas para servidores que terão os perfis de usuário cadastrador e usuário consulta.
Parágrafo único. Será designado um Gestor Nacional, que ficará responsável pela implantação e acompanhamento do Sistema na Sede e nas Superintendências Regionais, bem como pelas atualizações que se fizerem necessárias para o aprimoramento do Sistema.
Art. 5º Compete aos Superintendentes Regionais indicar ao usuário administrador do SISPAD os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema nos perfis de usuário cadastrador e usuário consulta para cadastrar e consultar os dados dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito de sua área de atuação, conforme estabelecido no Regimento Interno da Autarquia.
Parágrafo único. O cadastramento dos dados dos procedimentos disciplinares no SISPAD instaurados pelo Presidente do INCRA, Chefe de Gabinete, Diretores e Procurador-Chefe da PFE/INCRA fica sob a responsabilidade da Divisão de Procedimentos Disciplinares - GABT-1, observado o prazo estabelecido no § 1º do art. 3º.
Art. 6º A permissão de acesso ao SISPAD será concedida somente a servidores ocupantes de cargo efetivo e/ou de cargo em comissão da Autarquia.
CAPÍTULO IVDA HABILITAÇÃO DE ACESSO
Art. 7º A concessão de acesso ao SISPAD necessita de prévia autorização do usuário administrador e da chefia imediata do servidor indicado.
§ 1º Ao indicar os servidores que atuarão como usuário cadastrador ou usuário consulta deverão ser informados os seguintes dados:
I - nome completo;
II - matrícula SIAPE;
III - CPF;
IV - telefone e fax;
V - e-mail;
VI - unidade de lotação.
§ 2º É facultada ao usuário administrador do Sistema a imposição de restrição de acesso.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os servidores que tiverem acesso às informações registradas no Sistema e que destas façam uso deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Política de Uso serão dirimidos pela Coordenação de Registro de Normas e Apoio Técnico - GABT e pela Divisão de Procedimentos Disciplinares - GABT-1.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART