Portaria ICMBio nº 74 de 03/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2009
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Guarirú.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo ICMBio nº 02070.001884/2008-87,
Resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN GUARIRÚ, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 41,01 ha (quarenta e um hectares, um ares), localizada no Município de Varzedo, Estado da Bahia, de propriedade de Flávio Pantarotto e Ana Luiza Parada Pantarotto, constituindo-se parte integrante do imóvel registrado sob a matricula nº 7.857, registro nº 2, livro nº 02-BV, folha 01, de 20 de março de 2006, no Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Guarirú tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no Processo nº 02070.001884/2008-87 e disponibilizado no site do Instituto Chico Mendes na Internet, acessível através do endereço www.icmbio.gov.br.
Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO