Portaria MinC nº 74 de 04/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2008
Cria o Programa Nacional de Cultura e Pensamento - CULTURA E PENSAMENTO, com o objetivo de fortalecer a reflexão e o diálogo em torno de temas relevantes da agenda cultural contemporânea, e de apoiar o desenvolvimento de ações ligadas à circulação de idéias produzidas por intelectuais, artistas, pensadores e críticos da cultura, visando à construção de uma plataforma para a difusão dessas idéias e de aproximação de seus atores.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal de 1988,
Resolve:
Art. 1º Criar o Programa Nacional de Cultura e Pensamento - CULTURA E PENSAMENTO, com o objetivo de fortalecer a reflexão e o diálogo em torno de temas relevantes da agenda cultural contemporânea, e de apoiar o desenvolvimento de ações ligadas à circulação de idéias produzidas por intelectuais, artistas, pensadores e críticos da cultura, visando à construção de uma plataforma para a difusão dessas idéias e de aproximação de seus atores.
Art. 2º O Programa CULTURA E PENSAMENTO compreenderá projetos e ações voltados:
I - ao financiamento e ao apoio de espaços, ambientes, eventos e veículos que visem a difusão e o intercâmbio de idéias, conceitos e enunciados, produzidos por intelectuais, seja por meio da voz, ou da fala, seja por meio do texto ou de recursos gráficos, considerando a atividade intelectual em seu sentido amplo, incluindo nela artistas, criadores, produtores, pensadores ou críticos da cultura;
II - à realização de parcerias e colaborações com universidades, faculdades, centros de pesquisa, instituições acadêmicas, fundações, centros culturais, arquivos, museus, bibliotecas, livrarias, editoras, e outros equipamentos ou institutos, de natureza pública ou privada, vinculados à cultura e que propiciem, em espaços abertos ao público em geral e de acesso comum, condições e meios para que se concretize o processo de reflexão e crítica, assim como de pesquisa, informação e formação, no campo cultural e intelectual contemporâneo;
III - à veiculação e difusão dos conteúdos, afins às linhas temáticas propostas anualmente pelo Programa, produzidos através dos debates, seminários, encontros, conferências, mesas redondas, assim como através de publicações, revistas e periódicos, garantindo o acesso a todos os conteúdos gerados em sitio disponível na internet, zelando-se pelo desenvolvimento qualitativo dos objetos gráficos, do design dos materiais editados e do uso da língua portuguesa;
IV - ao fortalecimento de uma plataforma nacional de distribuição e circulação destes conteúdos, garantindo-se o acesso ao maior número de pessoas, de forma ampla e livre, aos textos de produção e crítica cultural, ensaios de interpretação do Brasil e de conceituação da cultura contemporânea;
V - à consolidação de uma rede formada por agentes, grupos, instituições, veículos e publicações, garantindo, através desses produtores e multiplicadores, o acesso livre para os usuários individuais de todo o Brasil que queiram receber o conteúdo gerado pelo Programa Cultura e Pensamento, por meio dos debates presenciais tanto quanto de periódicos e demais publicações, em tempo real ou em arquivos, principalmente na rede mundial de computadores;
VI - ao mapeamento dos agentes e da produção intelectual, sejam eles históricos ou atuais, sejam eles sujeitos individuais, associações, núcleos, grupos ou redes formados por críticos, artistas, produtores, jornalistas culturais e intelectuais, que apontem, de forma reflexiva, alternativas para o desenvolvimento cultural do Brasil e do Mundo, zelando pela diversidade da cultura brasileira e respeitando os direitos humanos; e
VII - ao fomento do intercâmbio internacional destes conteúdos produzidos em língua portuguesa, especialmente intensificando a relação com os integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e dos países do Mercosul, buscando vínculos com ações congêneres ou iniciativas similares que possam ajudar a desenvolver em outros países, ou instâncias multilaterais, espaços de reflexão comuns, disponibilizando sempre que possível tais conteúdos em versões para a língua inglesa e espanhola, de forma a enfrentar os desafios da globalização das culturas, das artes e das línguas existentes em nosso território, promovendo traduções entre os idiomas e a troca de experiências entre linguagens.
Art. 3º A execução do Programa se procederá mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres a serem firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como por meio de parcerias com entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais e estrangeiras, observada a legislação pertinente, podendo inclusive, utilizar-se dos mecanismos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos do Programa também serão realizados editais e seleções públicas nacionais de modo a contemplar projetos que visem a realização de debates presenciais, de debates em publicações impressas e em mídias eletrônicas.
Art. 4º Os recursos para implementação das ações do Programa serão advindos da Lei Orçamentária e de parcerias agregadas ao Programa.
Art. 5º A coordenação dos projetos e ações do Programa será objeto de competência da Secretaria de Políticas Culturais através de uma de suas gerências nomeada em ato complementar.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA