Portaria IBAMA nº 74 de 19/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2006

Institui o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do IBAMA - PIBIC-IBAMA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso V, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e

Considerando o número de pesquisadores com capacidade de orientação de recursos humanos existente no IBAMA;

Considerando a importância das pesquisas científicas e tecnológicas realizadas nas diversas unidades do IBAMA; e

Considerando a valiosa contribuição da iniciação científica para a formação de profissionais que atuarão em prol da gestão sócio-ambiental, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do IBAMA - PIBIC-IBAMA.

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 2º O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Cientifica do IBAMA tem por objetivos:

I - Despertar a vocação cientifica e desenvolver talentos para a pesquisa, mediante a participação de estudantes de graduação em projetos de nível e mérito cientifico e tecnológico reconhecidos;

II - Contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa em temas ambientais;

III - Incentivar a consolidação de uma política de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico para iniciação científica no IBAMA;

Estimular servidores a engajarem estudantes de graduação nas atividades de iniciação científica e tecnológica, integrando-os em grupos de pesquisa;

Contribuir para a expansão e renovação do quadro de servidores atuantes na produção de conhecimento e, conseqüentemente, estimular o envolvimento de novos orientadores.

DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 3º A gestão do PIBIC-IBAMA é atribuição da Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGREH, que nomeará um Coordenador e o Comitê Institucional do Programa.

Parágrafo único. O Comitê Institucional será presidido pelo Coordenador do Programa.

Art. 4º O Coordenador do PIBIC-IBAMA deverá ser servidor do quadro permanente do IBAMA, preferencialmente, lotado na CGREH.

Art. 5º São atribuições do Coordenador do PIBIC:

I - responder pelo Programa perante o CNPq;

II - propor a CGREH nomes para a composição do Comitê Institucional;

III - convidar pesquisadores para compor o Comitê Externo de Avaliação do Programa;

IV - participar ativamente na organização dos processos de seleção, avaliação e no acompanhamento sistemático das ações do Programa;

V - elaborar editais, de acordo com as normas do Programa, além de divulgar e coordenar as atividades previstas nos editais;

VI - programar, ao final da vigência de cada edital, um seminário de iniciação científica do IBAMA;

VII - enviar projetos a consultores ad hoc, nas etapas de seleção a avaliação previstas nos editais; informar ao CNPq, no prazo estabelecido, as substituições e cancelamentos de bolsas.

Art. 6º Os membros do Comitê Institucional, em número de cinco (5), deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser portador do título de doutor;

II - ter, preferencialmente, atuado como orientador no PIBIC. ser, preferencialmente, servidor do quadro permanente do IBAMA;

Art. 7º São atribuições do Comitê Institucional:

I - propor normas para o processo de seleção de bolsistas;

II - propor a indicação de consultores ad hoc, para auxiliar no processo de avaliação de projetos e planos de trabalho;

III - acompanhar e participar de reuniões com bolsistas e orientadores;

IV - participar das reuniões convocadas pela Coordenação do PIBIC e pela CGREH;

V - analisar os projetos inscritos no Programa, de acordo com os editais vigentes;

VI - avaliar o desempenho dos bolsistas e orientadores durante a vigência dos editais;

VII - avaliar os afastamentos de orientadores, por período superior a três meses, com vistas a garantir o retorno das bolsas à Coordenação do Programa para redistribuição;

VIII - solicitar, a qualquer tempo, comprovação da produção científica declarada pelo orientador no ato da inscrição.

DOS REQUISITOS DO ORIENTADOR

Art. 8º O orientador deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser servidor do quadro de pessoal do IBAMA;

II - possuir título de doutor ou mestre, com produção científica divulgada em revistas especializadas e anais de congressos, seminários e encontros da comunidade científica;

III - possuir Currículo Lattes;

IV - descrever, em formulário próprio do PIBIC, o plano de trabalho detalhado do bolsista, e o resumo do projeto de pesquisa, de forma a garantir uma orientação individualizada.

Parágrafo único. Pesquisadores visitantes e/ou aposentados que atendam aos requisitos anteriores poderão participar do PIBIC-IBAMA, caso não sejam preenchidas todas as bolsas pelos servidores em atividade.

Art. 9º O orientador poderá, a qualquer momento, solicitar a substituição ou cancelamento da bolsa do aluno que não estiver desempenhando satisfatoriamente o plano de trabalho proposto.

Art. 10. São atribuições do orientador:

I - orientar o bolsista nas distintas fases do trabalho científico, incluindo a elaboração dos relatórios de acompanhamento e final, organização de material para apresentação de trabalhos em congressos, seminários e também no livro de resumos;

II - acompanhar as exposições dos relatórios técnicos feitas por seus bolsistas, por ocasião das apresentações programadas, especialmente nos seminários de iniciação científica do IBAMA;

III - incluir os nomes dos bolsistas que tiveram participação efetiva em trabalhos publicados e apresentados em congressos e seminários;

IV - comprovar, a qualquer tempo, a produção científica declarada no documento de inscrição, por solicitação da Coordenação ou do Comitê Institucional;

V - solicitar o cancelamento das bolsas, no caso:

- de estar impedido de continuar a orientação, por qualquer motivo,

- de afastamento por um período superior a três meses, durante a vigência da orientação.

VII - informar a Coordenação, no prazo estabelecido nos editais, os eventuais cancelamentos de bolsas e/ou substituição de bolsistas, inclusive daqueles que obtiveram a graduação.

DOS REQUISITOS DO PLANO DE TRABALHO E DO BOLSISTA

Art. 11. O Plano de Trabalho deverá fazer parte de um projeto de pesquisa e preencher os seguintes requisitos:

I - ter mérito técnico-científico para um programa de iniciação científica;

II - ter caráter individualizado;

III - estar vinculado a uma linha de pesquisa cadastrada no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;

IV - ter viabilidade técnica e econômica.

Art. 12. O bolsista deverá preencher os seguintes requisitos:

I - estar regularmente matriculado em curso de graduação, em qualquer instituição de ensino superior, e apresentar Índice de Rendimento Acadêmico - IRA (ou índice similar) superior a três;

II - não ter vínculo empregatício, não receber qualquer modalidade de bolsa (de outro programa do CNPq ou de outra Agência) e não participar de monitoria ou estágio remunerados;

III - dar prioridade as atividades acadêmicas e de pesquisa.

Parágrafo único. Estudantes estrangeiros deverão comprovar o visto de entrada e permanência no país por período igual ou superior ao da vigência da bolsa.

Art. 13. São deveres do bolsista:

I - dedicar-se integralmente as atividades acadêmicas;

II - apresentar, após seis meses de vigência da bolsa, um Relatório de Acompanhamento, em formulário próprio;

III - apresentar os resultados finais da pesquisa nos seminários de iniciação científica do IBAMA, sob a forma exigida pela Coordenação do Programa, acompanhados de um trabalho final escrito, preferencialmente, nos moldes de um artigo de revista científica da área do conhecimento;

IV - fazer referência a sua condição de bolsista do PIBIC-IBAMA nas publicações e trabalhos apresentados;

V - devolver, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e os compromissos acima não sejam cumpridos;

VI - possuir conta-corrente no Banco do Brasil, própria e individual, para o pagamento das mensalidades das bolsas.

Art. 14. O bolsista poderá:

I - interromper a pesquisa, a qualquer tempo, desde que entregue relatório descrevendo as etapas cumpridas até aquele momento, informando sua saída ao orientador e a Coordenação do PIBIC, previamente;

II - comunicar a Coordenação do Programa quaisquer eventuais problemas ocorridos durante a execução do Plano de Trabalho.

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 15. Estarão impedidos de participar dos editais de seleção:

I - o bolsista em situação de inadimplência ou débito de qualquer natureza em editais anteriores;

II - o orientador que faltar a duas apresentações dos seminários de iniciação cientifíca do IBAMA, consecutivas ou não, sem justificativa aceita pelo Comitê Institucional;

III - o orientador que não exercer orientação efetiva ou apresentar conduta ética inadequada aos objetivos do Programa, segundo avaliação do Comitê Institucional.

Art. 16. O bolsista que for excluído do Programa estará impedido de retornar na vigência do mesmo edital.

DA INADIMPLÊNCIA

Art. 17. O bolsista ficará em situação de inadimplência quando:

I - não cumprir qualquer das atividades obrigatórias do Programa;

II - interromper a pesquisa, sem dar conhecimento prévio ao orientador e a Coordenação do PIBIC.

Art. 18. A situação de inadimplência impede a participação do bolsista em qualquer edital do PIBIC-IBAMA.

Art. 19. A situação de inadimplência pela não participação nos seminários, pela não entrega do resumo ou por abandono da pesquisa, somente será regularizada mediante a devolução do valor total da bolsa recebido. A regularização da situação de inadimplência pela não entrega de relatórios se dará após a entrega dos referidos documentos.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 20. O período e as condições para inscrição no PIBIC-IBAMA serão estipulados em editais.

Art. 21. Os editais serão enviados pela Coordenação do PIBIC-IBAMA a todos as unidades participantes do programa e estará disponível na intranet do IBAMA.

Art. 22. As inscrições e a conferencia dos documentos serão efetuadas pela Coordenação do PIBIC.

Art. 23. O orientador deverá apresentar solicitação de bolsa, com a documentação completa, de acordo com os editais.

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 24. Os editais do PIBIC darão publicidade aos critérios de seleção, documentação necessária, requisitos do projeto e do plano de trabalho do bolsista, período e local de inscrição.

Art. 25. O orientador poderá ter até dois bolsistas remunerados e outros dois na qualidade de voluntário.

Art. 26. O orientador será avaliado quanto a sua titulação, ao seu nível de produção cientifica, a sua experiência na orientação de recursos humanos, sendo que o tempo de serviço no quadro de pessoal do IBAMA, será considerado como critério de desempate.

Art. 27. O desempenho acadêmico do bolsista indicado será avaliado por meio do Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) ou índice similar.

Art. 28. O Plano de Trabalho será avaliado pelo Comitê Institucional em seus aspectos fundamentais: objetivos específicos vinculados ao projeto do orientador, metodologia, resultados esperados e cronograma.

Art. 29. A Coordenação do PIBIC, juntamente com o Comitê Institucional, fará a distribuição das bolsas de acordo com a ordem de classificação dos orientadores.

Art. 30. Os resultados da seleção serão afixados em área de circulação, próxima a Coordenação do Programa, na data constante do edital.

Art. 31. O orientador poderá solicitar reconsideração do resultado da seleção apenas por vício de forma, no prazo estabelecido no edital.

DO ACOMPANHAMENTO A DA AVALIAÇÃO

Art. 32. No primeiro mês de vigência das bolsas, a Coordenação do PIBIC reunirá orientadores e bolsistas, para a divulgação dos compromissos assumidos pelos participantes junto ao Programa.

Art. 33. Após seis meses de vigência da bolsa, o bolsista deverá entregar um Relatório de Acompanhamento, segundo o padrão estabelecido pela Coordenação do PIBIC, para avaliação das atividades desenvolvidas.

Art. 34. O Comitê Institucional, com a participação da Coordenação do PIBIC, avaliará as atividades desenvolvidas pelo bolsista por meio da apresentação dos trabalhos, na forma de painel ou comunicação oral, no período entre a entrega do Relatório de Acompanhamento e o término da vigência da bolsa.

Art. 35. Os seminários de iniciação científica do IBAMA deverão ser realizados após um ano de vigência da bolsa.

§ 1º Os trabalhos apresentados nos seminários serão avaliados pelo Comitê Externo, composto por até cinco membros igualmente distribuídos pelas áreas do conhecimento dos editais;

§ 2º O Comitê Institucional e o Comitê Externo avaliarão os resumos dos trabalhos e a apresentação dos bolsistas;

§ 3º O Comitê Institucional emitirá parecer, a ser encaminhado aos orientadores, sobre a avaliação do desempenho dos bolsistas.

DAS OBRIGAÇÕES DO IBAMA (MMA)

Art. 36. O IBAMA oferecerá, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) do total de bolsas de lniciação Científica concedidas pelo CNPq, no mesmo valor.

Art. 37. O IBAMA, enquanto instituição do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do IBAMA - PIBIC compromete-se, ainda, a:

I - envidar esforços para a ampliação do Programa de Iniciação Científica com recursos próprios;

II - garantir os meios necessários para a execução dos projetos aprovados no PIBIC, prevendo inclusive a realização de atividades em campo ou embarcado pelos bolsistas;

III - prover os recursos financeiros necessários para a realização do seminário nacional de iniciação científica;

IV - viabilizar a participação de bolsistas do Programa em eventos científicos para apresentação de seus trabalhos.

Art. 38. É de competência do IBAMA a oferta de seguro-saúde ou equivalente que dê cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalações.

DA MODALIDADE VOLUNTÁRIA

Art. 39. O PIBIC-IBAMA terá também a modalidade voluntária, onde os bolsistas realizarão pesquisa com orientadores qualificados, nos termo desta Portaria.

§ 1º A modalidade voluntária obedecerá as mesmas normas do programa de bolsas remuneradas, quando couber.

§ 2º Os editais do PIBIC estabelecerão os prazos para as atividades referentes á modalidade voluntária.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A Coordenação do PIBIC poderá cancelar ou suspender bolsas a qualquer momento, caso constate o não cumprimento das normas.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela da Coordenação do PIBIC em conjunto com o Comitê Institucional.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS