Portaria GSER nº 74 de 02/03/2006
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 mar 2006
Dispõe sobre o recadastramento de empresas credenciadas para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 348, 349 e 350 do RICMS sobre o credenciamento, atribuições e responsabilidades dos credenciados;
CONSIDERANDO a implantação, pela Secretaria de Estado da Receita, de rotina informatizada que permita melhor gerenciamento das intervenções em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de recadastramento das empresas credenciadas para intervir nesses equipamentos;
RESOLVE:
Art. 1º Todas as empresas credenciadas no Estado, que intervêm em equipamentos ECF, têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente portaria, para se recadastrarem na Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo Único Serão automaticamente descredenciadas as empresas que não atenderem ao recadastramento dentro do prazo estipulado.
Art. 2º O requerimento para recadastramento da empresa credenciada deverá ser preenchido conforme modelo constante do ANEXO a esta Portaria, em duas vias, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do(s) documento(s) de constituição da empresa, inclusive aditivos;
II - Cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
III - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pela empresa fabricante à empresa solicitante do credenciamento, como também dos técnicos autorizados a intervir em ECF;
IV - Cópia da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de residência dos técnicos e sócios da empresa;
Parágrafo único. O Atestado de Capacitação Técnica deverá ser apresentado com firma reconhecida, e dentro do prazo de validade estabelecido pelo fabricante.
Art. 3º Os atuais credenciados deverão apresentar relação atualizada, contendo Inscrição Estadual e Razão Social, dos contribuintes do Estado da Paraíba que adquiriram solução TEF - Transferência Eletrônica de Fundos.
Art. 4º O credenciado deve obrigatoriamente, comunicar, à Gerência de Fiscalização de Estabelecimento - GFE, a inclusão ou exclusão de técnicos habilitados para intervenções em equipamentos ECF que estão sob sua responsabilidade.
Art. 5º A critério da Secretaria de Estado da Receita, o credenciamento poderá ser cancelado ou suspenso, sempre que for constatada a apresentação de informações inverídicas ou que estejam em desacordo com a legislação.
Art. 6º Os procedimentos definidos nesta Portaria aplicam-se, no que couber, às novas empresas quando do pedido de credenciamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO