Portaria DPC nº 74 de 15/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2004
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas - NORMAM-03/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas" - NORMAM-03/DPC, aprovadas pela Portaria nº 101/DPC, de 16 de dezembro de 2003 e alterada pela Portaria nº 41/DPC, de 26 de maio de 2004, publicadas respectivamente, no Diário Oficial da União, Seção I, de 11 de fevereiro de 2004 e 1º de junho de 2004, incluindo o Anexo 2-H e alterando os Anexos 1-B, 2-A, 3-D e 5-A, que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 2.
Art. 2º Incluir no índice o Anexo 2-H - TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE EMBARCAÇÕES;
Incluir no item 0108, após a definição de "Proprietário", o seguinte texto:
"Prova de Mar - aquela realizada com a embarcação em movimento para verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos diversos equipamentos, tais como motores de propulsão, geração de energia, bombas, comunicações, iluminação etc.";
Alterar a alínea d), do item 0112, para o seguinte:
"d) Consta da NORMAM-16/DPC, a regulamentação específica das atividades de assistência e salvamento.";
Alterar no § 3º da alínea b), do item 0205, para o seguinte:
"Apresentar o Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo proprietário da embarcação, conforme previsto nos itens 0340, 0341 e 0342 destas normas, juntamente com uma foto colorida da embarcação, de tamanho 15 X 21cm, datada (sob a responsabilidade do proprietário), mostrando-a pelo través, flutuando, de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo o comprimento da foto. A apresentação da foto é obrigatória para as embarcações que solicitem inscrição inicial ou sofram alteração a partir de 30 de junho de 2004, sendo apenas necessária a sua apresentação no primeiro ato administrativo.
As embarcações de médio porte, com menos de 100 AB, que, por força de legislação anterior, estejam registradas no TM, poderão requerer o cancelamento desse registro e proceder a inscrição junto à CP/DL/AG.";
Incluir na alínea c), como § 1º do item 0205, o seguinte:
"Para a embarcação dotada de motor deverá também ser apresentada a nota fiscal ou recibo de compra e venda do motor.";
Alterar a alínea b), do item 0211, para o seguinte:
"b) O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas na alínea c) do item 0341.";
Retirar a atual alínea c), renomear a alínea d) para c), do item 0211, com o texto alterado conforme descrito a seguir e renomear as demais alíneas:
"c) Nos casos em que houver transferência de jurisdição, a CP/DL/AG deverá proceder conforme o contido no Anexo 2-H.";
Incluir, após o último parágrafo do item 0212, o seguinte:
"Porém, é recomendável que o proprietário, ao comparecer à CP/DL/AG para atualização dos dados cadastrais, apresente uma foto colorida da embarcação de tamanho 15 x 21cm, mostrando-a pelo través, flutuando.";
Alterar a subalínea 1, da alínea a), do item 0216, para o seguinte:
"0216 - Marcações e Inscrições no Casco
a) Marcações:
1. Embarcações em Geral - Toda embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável:
na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de, no mínimo, 2 cm de altura;
nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais da superestrutura, a critério do proprietário, em posição visível e em tamanho apropriado às dimensões da embarcação.";
Alterar a alínea a), do item 0313, para o seguinte:
"0313 - Generalidades
a) Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação ou após o término do prazo de validade (10 anos), devendo ser emitido um novo certificado após a realização de uma vistoria inicial ou de renovação.";
Alterar o § 1º da alínea b), do item 0332, para o seguinte:
"0332 - Procedimentos
b) Solicitação de Vistorias
Os proprietários das embarcações certificadas classe 1 (EC1) deverão solicitar as vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação de CSN, a uma Sociedade Classificadora ou ao GEVI.
Os proprietários das embarcações certificadas classe 2 (EC2) deverão solicitar as vistorias inicial e de reclassificação à CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora, a critério do seu proprietário.";
Acrescentar como alínea d), do item 0333, o seguinte:
0333 - Tipos de Vistorias
d) Vistoria de Renovação - É aquela que é efetuada em embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros, para a renovação do CSN. É realizada com a embarcação flutuando, abrangendo os mesmos setores da vistoria inicial.";
Renomear a antiga alínea d) para e), do item 0333.
Alterar a subalínea 2, da alínea b), do item 0334, para o seguinte:
"2. por ocasião da Vistoria Inicial e de Renovação, para emissão do Certificado de Segurança de Navegação, cujo modelo consta do Anexo 10-F da NORMAM-01/DPC e Anexo 8-F da NORMAM-02/DPC;";
Alterar a alínea a), do item 0335, para o seguinte:
"0335 - Execução das Vistorias
a) Embarcações Certificadas Classe 1 (EC1) (com comprimento maior ou igual a 24 metros, não classificadas) - As vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação serão realizadas pelo GEVI ou por uma Sociedade Classificadora, que emitirá o respectivo certificado.";
Alterar a alínea c), do item 0335, para o seguinte:
"0335 - Execução das Vistorias
c) Embarcações classificadas pelas Sociedades Classificadoras
A vistoria inicial, de reclassificação, de arqueação e de renovação, quando aplicável, serão efetuadas pelas Sociedades Classificadoras.";
Alterar o § 1º da subalínea 1, da alínea a), do item 0337, para o seguinte:
"0337 - Emissão do CSN
a) Distribuição das Vias
1. Embarcações não classificadas EC1
O Certificado deverá ser emitido em quatro vias pela Sociedade Classificadora ou em duas vias pela GEVI (por intermédio do SISMAT), após a realização de uma Vistoria Inicial ou de Renovação.
A primeira via será entregue ao armador, proprietário ou seu representante legal para que permaneça na embarcação, a segunda via será arquivada na CP, DL ou AG de inscrição. No caso de Sociedade Classificadora, a terceira via será encaminhada à DPC e a quarta via para arquivo na própria.";
Alterar a alínea b), do item 0337, para o seguinte:
"0337 - Emissão do CSN
b) Averbação das Vistorias
Não está prevista a realização de vistorias intermediárias ou anuais para as embarcações de esporte e/ou recreio, sendo, portanto, desnecessária a averbação de qualquer vistoria no CSN.";
Alterar a alínea c), do item 0337, para o seguinte:
"0337 - Emissão do CSN
c) Emissão de Certificado
O Certificado será emitido após uma Vistoria Inicial ou de Renovação.";
Alterar a alínea a), do item 0338, para o seguinte:
"0338 - Validade do Certificado
O Certificado (CSN) terá seu prazo de validade de 10 (dez) anos, inclusive para os já emitidos, que não possuam data de validade, devendo para efeito de contagem prevalecer a data de sua emissão. Após este prazo, deverá ser feita uma vistoria de renovação para emissão de novo Certificado.";
Acrescentar a subalínea 6, da alínea c), do item 0338, com o seguinte texto:
"0338 - Validade do Certificado
6. término do prazo de validade.";
Alterar o item 0417 para o seguinte:
"0417 - DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Todas as embarcações de esporte e/ou recreio deverão estar dotadas de artefatos pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Quando em navegação costeira - 3 foguetes manuais de estrela vermelha com pára-quedas, 3 fachos manuais luz vermelha e 3 sinais fumígeno flutuante laranja;
Quando em navegação oceânica - 4 foguetes manuais de estrela vermelha com pára-quedas, 4 fachos manuais luz vermelha e 4 sinais fumígeno flutuante laranja; e
Quando em navegação interior - 2 fachos manuais luz vermelha e 1 sinal fumígeno flutuante laranja.";
Alterar o inciso 1.2, da subalínea 1, da alínea b), do item 0419, e incluir (**) na seqüência, conforme descrito a seguir:
"1.2 quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (**)".
"(**) recomendado que pelo menos um opere também com fonte independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).";
Alterar a alínea b), do item 0434, para o seguinte:
"0434 - Equipamentos de Segurança b) Equipamentos de segurança recomendáveis
É recomendável o uso de óculos protetores e luvas.";
Acrescentar o item 22, na tabela do item 0435, conforme descrito abaixo:
"22 - ARTEFATOS PIROTÉCNICOS - 0417 - DISPENSADO - OBRIGATÓRIO - OBRIGATÓRIO";
Alterar na coluna "EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE", do item 04, na tabela do item 0436, para o seguinte:
"OBRIGATÓRIO 03 foguetes manuais estrela vermelha c/pára-quedas; 03 fachos manuais luz vermelha; 03 sinais fumígeno flutuante laranja";
Alterar na coluna "IATE", do item 04, na tabela do item 0436, para o seguinte:
"OBRIGATÓRIO 03 foguetes manuais estrela vermelha c/pára-quedas; 03 fachos manuais luz vermelha; 03 sinais fumígeno flutuante laranja";
Alterar na coluna "DISCRIMINAÇÃO", constante do item 8, da tabela do item 0437, para o seguinte:
"BÓIA SALVA VIDAS
Circular ou Ferradura
(classe I ou II)";
Alterar na coluna "EMBARCAÇÕES DE MÉDIO PORTE", constante do item 12, da tabela do item 0437, para o seguinte:
"OBRIGATÓRIO
(a partir de 31.12.2005)";
Alterar a primeira linha da coluna "CLASSE DOS EXTINTORES", da tabela da alínea d), do item 0438, para o seguinte:
"CLASSE DOS EXTINTORES - C-1";
Alterar a alínea b), do item 0504, para o seguinte:
"0504 - Procedimentos para Habilitação
b) Do Exame de Habilitação
O exame é constituído de prova escrita, devendo o candidato saber ler e escrever. No caso de reprovação não será permitida nova tentativa imediata, somente sendo autorizado o retorno após cinco (05) dias corridos para prestar novo exame. As instruções gerais constam do Anexo 5-A.";
Alterar o § 1º da alínea c), do item 0603, para o seguinte:
"0603 - Regras de Funcionamento
b) Embarcação de Apoio
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que abriguem mais de 50 embarcações de esporte e/ou recreio deverão manter, permanentemente apta a manobrar, uma embarcação para apoio e segurança para atender suas embarcações filiadas nas águas interiores, conforme estabelecido nas Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos (NPCP/NPCF), num raio máximo de até 10 milhas de sua sede, com capacidade para rebocar a maioria das suas embarcações, não somente durante as competições e eventos, mas também em qualquer situação de emergência.";
Alterar o item 0701 para o seguinte:
"0701 - Aplicação
Este Capítulo estabelece os procedimentos para a fiscalização, constatação, lavratura e julgamento de autos de infração, das medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, retirada ou impedimento de saída de embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida.";
Alterar o último parágrafo do item 0706 para o seguinte:
"0706 - Auto de Infração - Julgamento
No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela autoridade competente. Não deverá ser exigido depósito prévio da multa imposta, como condição para o infrator interpor recurso à Diretoria de Portos e Costas (DPC), nos casos de Auto de Infração referente a poluição.";
Alterar o § 1º do item 0708 para o seguinte:
"0708 - Medidas Administrativas
Medidas administrativas são aquelas adotadas pelas CP/DL/AG, necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, restringindo o direito individual em proveito do bem público ou da coletividade.";
Alterar a alínea b), do item 0712, para o seguinte:
"b) Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário
A Diretoria de Portos e Costas (DPC) e o Distrito Naval (DN) ou Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO)."; e
Excluir a alínea c), do item 0712.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
Vice-Almirante