Portaria PGF nº 74 de 19/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2003
Dispõe sobre a representação judicial da Fundação Culural Palamares.
O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10, caput e §§ 2º e 8º, do mesmo diploma legal, e,
Considerando a carência de Procuradores Federais no órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, junto à Fundação Cultural Palmares, bem como o fato de que os mesmos se encontram em exercício na sua sede, em Brasília/DF;
Considerando a existência de diversas ações judiciais de interesse da Fundação Cultural Palmares e em tramitação fora do Distrito Federal, em localidades espalhadas pelo País, exigindo a atuação in loco de procurador federal, impondo maior ônus às atividades relacionadas à sua representação judicial;
Considerando o fato de que as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais ainda encontram-se em fase inicial de instalação, exigindo ações emergenciais e provisórias na estruturação e sistematização da atuação da PGF, visando a otimização e eficiência da representação judicial das autarquias e fundações públicas federais;
Resolve:
Art. 1º A representação judicial da Fundação Cultural Palmares passa a ser exercida diretamente pela Procuradoria-Geral Federal - PGF, através do seu Órgão Central, em Brasília/DF, e, nas demais localidades, por intermédio de quaisquer de seus órgãos de execução, a serem definidos pelo Procurador-Geral Federal.
Parágrafo único. Fica delegada competência aos Procuradores Federais em exercício nos órgãos de execução indicados pelo Procurador-Geral Federal para, nos limites das suas respectivas competências territoriais, receberem notificações e intimações em nome da Fundação Cultural Palmares, reservando-se o recebimento de citações ao Procurador-Geral Federal.
Art. 2º O recebimento de notificações decorrentes de mandado de segurança contra ato de autoridade da Fundação Cultural Palmares continuará sob a responsabilidade desta.
Parágrafo único. Cabe aos Procuradores Federais em exercício no órgão de execução da PGF junto à Fundação Cultural Palmares a elaboração de informação em mandado de segurança que envolva autoridade integrante desta entidade, e, ainda, na hipótese de concessão de medida liminar anteriormente à intimação da autoridade dita coatora, a elaboração de recursos de agravo e de suspensão da segurança, encaminhando cópia das respectivas petições protocolizadas ao Procurador-Geral Federal.
Art. 3º O órgão de execução da PGF junto à Fundação Cultural Palmares ficará como co-responsável pela sua representação judicial pelo período de 90 (noventa) dias, e, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias, remeterá à PGF os dossiês representativos das suas ações judiciais em andamento, com relatório indicativo da fase em que se encontram.
Art. 4º Quando as ações judiciais, inclusive mandado de segurança, subirem para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para os Tribunais Superiores ou para o Supremo Tribunal Federal em grau de recurso, os órgãos de execução da PGF encaminharão os dossiês para o seu Órgão Central em Brasília, que passará a acompanhar referidos recursos judiciais.
Art. 5º O órgão de execução da PGF junto à Fundação Cultural Palmares deverá repassar prontamente todas as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários no decorrer das atividades relacionadas à representação judicial daquela entidade, especialmente no que diz respeito à sua atividade finalística.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES