Portaria SEFAZ nº 74 de 01/07/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jul 2003

Introduz alterações na Portaria nº 062/2003-SEFAZ, de 10.06.2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 4.142, de 5 de abril de 2002;

CONSIDERANDO, porém, o preconizado no artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, bem como no artigo 1º do Decreto nº 116, de 6 de março de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º a 5º ao artigo 1º da Portaria nº 062/2003-SEFAZ, de 10.06.2003, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º como segue:

"Art. 1º .............................................................

§ 1º ..................................................................

§ 2º Quando a infração consistir em descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte será intimado a promover a respectiva regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência, renovável por igual período.

§ 3º O disposto nesta Portaria não se aplica quando a infração consistir em falta de recolhimento de ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

§ 4º A exclusão prevista no § 3º alcança as hipóteses de falta de recolhimento do imposto, mesmo que a Guia de Informação e Apuração do ICMS não tenha sido apresentada, desde que ainda não vencido o prazo regulamentar para a respectiva apresentação.

§ 5º Ficam, ainda, excluídas das disposições desta Portaria as demais infrações vinculadas à falta de recolhimento do imposto lançado pelo contribuinte, cujos débitos fiscais sejam objeto de controle, acompanhamento e/ou parcelamento pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, conforme consignado em Decretos e Portarias específicas."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de junho de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 1º de julho de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA