Portaria CAT nº 74 de 31/10/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 nov 1996

Dá nova redação aos dispositivos da Portaria CAT - 27, de 16 de março de 1995, relativamente ao IPVA.

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT - 27, de 16 de março de 1995:

I - a Subseção IV:

"Subseção IV

Da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA

Art. 10 - A GARE-IPVA, modelo IV-A, anexo, será utilizada para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

§ 1º - A GARE-IPVA obedecerá às seguintes especificações gráficas:

1 - a via da Secretaria da Fazenda terá 210 mm de largura por 120 mm de altura;

2 - a via do contribuinte terá 210 mm de largura por 99 mm de altura;

3 - as vias serão impressas seqüencialmente em uma folha e separadas mediante serrilhas;

4 - formato global - A4 (210 mm x 297 mm), papel sulfite (off-set) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

5 - o texto e a tarja da GARE-IPVA serão impressos na cor Pantone 184/ U.

§ 2º - A GARE-IPVA, modelo IV-A, somente poderá ser preenchida mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda.

1 - A empresa prestadora de serviços que forneça programa próprio para preenchimento das guias de IPVA poderá utilizá-lo, desde que sejam feitas as adaptações ao programa referido no caput no que diz respeito a:

a) cálculo do imposto a partir do código do IPVA;

b) codificação das linhas da tabela do imposto conforme publicado no DOE;

c) preenchimento das guias com os dados exigidos;

d) impressão do código de barras no padrão Febraban;

e) impressão das marcas para digitalização.

§ 3º - As agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e do Banco do Brasil S.A. localizadas em outros Estados e no Distrito Federal poderão arrecadar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido ao Estado de São Paulo, por meio de Guia de Recolhimento deste Estado.

Art. 11 - A GARE-IPVA será preenchida conforme segue:

Campo
Preenchimento
01
- assinalar com "X" o campo correspondente à cota que estiver sendo paga
02
- data de vencimento da cota, integral ou parcial, conforme o caso
03
- número do código de receita
04
- número do código do município de licenciamento do veículo e dígito de controle
05
-número do código da placa atual dó veículo ou número da matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC ou número da inscrição no Ministério da Marinha
06
- número da faixa do IPVA
07
número do código Renavan
08
- exercício a que se referir o imposto ou, quando for o caso, número do Auto de Infração
09
- valor nominal da parcela ou do imposto total ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente quando o imposto integral for beneficiado com desconto: o valor, deduzido este desconto
10
- valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento)
11
- valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento)
12
- valor da multa por infração à legislação do IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa
14
- soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 12
15
- nome do proprietário, endereço, código de endereçamento postal - CEP, município e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda
16
- veículo terrestre:
marca, modelo, placa anterior, chassi, combustível, placa atual, espécie/tipo, procedência e ano de fabricação
- embarcação:
potência (HP), comprimento (m), tipo de combustível e propulsão, espécie ou tipo de casco, procedência e ano de fabricação
- aeronave:
peso máximo de decolagem, procedência e ano de fabricação
17
- código de barras
18
- uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica)
19
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)
 

Art. 12 - A GARE-IPVA será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

II - 2ª via - contribuinte.

Art. 12-A - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA poderá ser emitida pela Secretaria da Fazenda de forma diversa da estabelecida nesta subseção.";

II - o art. 44:

"Art. 44 - O Comprovante de Depósito 'IPVA - 26' obedecerá aos modelos IX e IX-A, anexos:";

III - o art. 50:

"Art. 50 - O Borderô de Guia de Recolhimento 'IPVA-22', modelos XIII e XIII-A, anexos, serão utilizados para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:";

IV - o art. 56:

"Art. 56 - O Resumo de Receita 'IPVA-28', modelos XVII e XVII-A, anexos, serão utilizados para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito -'IPVA-26':".

Art. 2º ficam acrescentados à Portaria CAT nº. 27, de 16.03.95, os seguintes dispositivos:

I - ao art. 44, o inciso III:

III - o -Comprovante de Depósito 'IPVA-26' será impresso na cor Pantone 184 U.";

II - ao art. 50, o inciso III:

"III - O Borderô de Guia de Recolhimento 'IPVA-22' será impresso na cor Pantone 184 U.";

III - ao art. 56, o inciso III:

"III - o Resumo de Receita 'IPVA-28' será impresso na cor Pantone 184 U.".

Art. 3º Os dados relativos ao Seguro Obrigatório DPVAT serão disciplinados pelos órgãos competentes.

Art. 4º A Guia de Recolhimento do IPVA, bem como os documentos de controle IPVA-22, IPVA-26 e IPVA-28, que estão sendo substituídos, poderão ser utilizados até 30 de dezembro de 1996.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.