Portaria SEFAZ nº 739 de 28/07/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 ago 2008

Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 328-S, do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 24.597, de 18 de julho de 2007.

Resolve:

Art. 1º Estão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, a partir das datas abaixo indicadas, os seguintes contribuintes:

I - a partir de 1º de abril de 2008:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores ou atacadista de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

II - a partir de 1º de dezembro de 2008:

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;

i) fabricantes de ferro-gusa.

III - a partir de 1º de abril de 2009:

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Protocolo ICMS nº 87/2008); (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 1.053, de 12.11.2008, DOE SE de 25.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;"

k) produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Protocolo ICMS nº 81/2008); (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 1.053, de 12.11.2008, DOE SE de 25.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "k) produtores e importadores GNV - gás natural veicular;"

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo (Protocolo ICMS nº 87/2008); (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 1.053, de 12.11.2008, DOE SE de 25.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "u) atacadistas de fumo beneficiado;"

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo.

IV - a partir de 1º de setembro de 2009 (Protocolo ICMS nº 87/2008):

a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

d) fabricantes de alimentos para animais;

e) fabricantes de papel;

f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

w) atacadistas de café em grão;

x) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

y) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

z) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

z1) fabricantes de defensivos agrícolas;

z2) fabricantes de adubos e fertilizantes;

z3) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

z4) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

z5) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

z6) fabricantes de produtos farmoquímicos;

z7) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

z8) fabricantes e atacadistas de laticínios;

z9) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

z10) fabricantes de tubos de aço sem costura;

z11) fabricantes de tubos de aço com costura;

z12) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

z13) fabricantes de artefatos estampados de metal;

z14) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

z15) fabricantes de cronômetros e relógios;

z16) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

z17) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

z18) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

z19) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

z20) serrarias com desdobramento de madeira;

z21) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

z22) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

z23) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

z25) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

z26) concessionários de veículos novos;

z27) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

z28) tecelagem de fios de fibras têxteis;

z29) preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.053, de 12.11.2008, DOE SE de 25.11.2008)

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte desenvolver uma das atividades indicadas neste artigo, e não constar da relação de que trata o art. 5º desta Portaria, deve solicitar o seu credenciamento obrigatoriamente.

Art. 2º Os contribuintes aludidos no art. 1º devem requerer os seus credenciamentos junto à SEFAZ/SE:

I - até 31 de agosto de 2008, quando desenvolverem as atividades listadas no seu inciso II;

II - até 31 de dezembro de 2008, quando desenvolverem as atividades listadas no seu inciso III;

III - até 30 de abril de 2009, quando desenvolverem as atividades listadas no seu inciso IV.

Parágrafo único. Findo os prazos estabelecidos no caput, os referidos contribuintes ficarão credenciados de ofício para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.053, de 12.11.2008, DOE SE de 25.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os contribuintes que desenvolvam as atividades indicadas nas alíneas a a i do inciso II e alíneas a a y do inciso III do art. 1º desta Portaria, deve requerer o seu credenciamento até 31 de agosto e 31 de dezembro do exercício em curso, respectivamente, findo este prazo, ficam credenciados de ofício para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

Art. 3º Os contribuintes que desejarem emitir espontaneamente NF-e, bem como aqueles que estão obrigados a sua emissão por força do art. 1º desta Portaria, devem solicitar o credenciamento mediante preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://nfe.sefaz.se.gov.br/nfe/index.jsp.

§ 1º O pedido de credenciamento para uso de NF-e será efetuado por estabelecimento.

§ 2º O credenciamento voluntário para emissão da NF-e, de empresa que possua estabelecimento no Estado, fica condicionado a fase de testes utilizando a aplicação própria da Sefaz/SE.

§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 381, de 20.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Os contribuintes com adesão voluntária à emissão de NF-e, podem emitir, ainda, alternadamente Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme sua conveniência."

§ 4º Aplica-se também o disposto no caput deste artigo aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas indicadas no art. 1º desta portaria, na hipótese de emitirem NF-e antes das datas indicadas nos incisos II e III do art. 1º.

Art. 4º O contribuinte credenciado, além das demais normas, deve observar especialmente, as regras constantes dos arts. 328-A a 328-X, do Regulamento do ICMS e do Manual de Integração disponível no portal da NF-e: http://nfe.sefaz.se.gov.br/nfe/index.jsp.

Parágrafo único. A Gerência Geral de Controle Tributário - Gercont, da Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe - SEFAZ, será a coordenadora do processo de credenciamento e uso da NF-e.

Art. 5º A Sefaz/SE publicará a relação das empresas credenciadas no Portal da NF-e. http://nfe.sefaz.se.gov.br/nfe/index.jsp.

Art. 6º A Sefaz disponibilizará um Sistema de Teste NF-e, para que o contribuinte credenciado possa testar seu sistema de emissão de NF-e.

Parágrafo único. Os arquivos enviados para o Sistema de Teste NF-e não têm valor fiscal.

Art. 7º A SEFAZ/SE autorizará o uso da NF-e, com auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado Sefaz Virtual/RS, objeto do Protocolo ICMS nº 55/2007, do qual o Estado de Sergipe é signatário.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 678, de 11 de julho de 2008.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de julho de 2008.

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda