Portaria SET nº 737 de 11/01/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jan 2002

Divulga os preços e as margens de valor agregado das mercadorias de que trata o Livro IV, do RICMS/2000.

O Superintendente Estadual de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4.º, da Resolução n.º 6.377, 27 de dezembro de 2001, tendo em vista a retificação do Ato COTEPE/ICMS n.º 43, de 28 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U., seção I, página 167, em 09 de janeiro de 2002, o disposto nos Convênios ICMS 02/02, 03/02 e 05/02, de 11 de janeiro de 2002, e o estabelecido no Ato COTEPE/ICMS n.º 01/02,

RESOLVE:

Art. 1º Os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 1.º, do artigo 5.º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, são os seguintes:

I - quando o contribuinte substituto não incluir na base de cálculo da substituição tributária a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS:

1 - no período de 1 a 5 de janeiro de 2002:

a. álcool hidratado:

a1) em operação interna - retenção por distribuidora: 28,30%;

a2) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

b. álcool anidro - retenção pela refinaria, englobadamente com o devido na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000;

c.gasolina automotiva:

c1) em operação interna - retenção por refinaria: 144,75%;

c2) em operação interestadual:

c2.1) retenção por refinaria: 249,63%;

c2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

d. diesel:

d1) em operação interna - retenção por refinaria: 71,89%;

d2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 95,33%;

e. gás liqüefeito de petróleo (GLP):

e1) em operação interna - retenção por refinaria: 112,37%;

e2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 141,33%;

f. óleo combustível:

f1) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

f2) em operação interestadual:

f2.1) retenção por refinaria: 72,86%;

f2.2) retenção por distribuidor: 34,80%;

g. demais produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não-incidência prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei n.º 2.657/96:

g1) em operação interna: 30%;

g2) em operação interestadual, 58,54%;

h. gás natural veicular: 13%;

i. demais produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;

2 - no período de 6 a 9 de janeiro de 2002:

a. álcool hidratado:

a1) em operação interna - retenção por distribuidora: 28,30%;

a2) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

b. álcool anidro - retenção pela refinaria, englobadamente com o devido na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000;

c.gasolina automotiva:

c1) em operação interna - retenção por refinaria: 144,75%;

c2) em operação interestadual:

c2.1) retenção por refinaria: 249,63%;

c2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

d. diesel:

d1) em operação interna - retenção por refinaria: 71,89%;

d2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 95,33%;

e. gás liqüefeito de petróleo (GLP):

e1) em operação interna - retenção por refinaria: 112,37%;

e2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 141,33%;

f. óleo combustível:

f1) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

f2) em operação interestadual:

f2.1) retenção por refinaria: 72,86%;

f2.2) retenção por distribuidor: 34,80%;

g. demais produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não-incidência prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei n.º 2.657/96:

g1) em operação interna: 30%;

g2) em operação interestadual, 58,54%;

h. gás natural veicular: 13%;

i. demais produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;

3 - no período de 10 de janeiro de 2002 em diante:

a. álcool hidratado:

a1) em operação interna - retenção por distribuidora: 28,30%;

a2) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

b. álcool anidro - retenção pela refinaria, englobadamente com o devido na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000;

c. gasolina automotiva:

c1) em operação interna - retenção por refinaria: 123,67%;

c2) em operação interestadual:

c2.1) retenção por refinaria: 219,53%;

c2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

d. diesel:

d1) em operação interna - retenção por refinaria: 71,89%;

d2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 95,33%;

e. gás liqüefeito de petróleo (GLP):

e1) em operação interna - retenção por refinaria: 112,37%;

e2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 141,33%;

f. óleo combustível:

f1) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

f2) em operação interestadual:

f2.1) retenção por refinaria: 72,86%;

f2.2) retenção por distribuidor: 34,80%;

g. demais produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não-incidência prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei n.º 2.657/96:

g1) em operação interna: 30%;

g2) em operação interestadual, 58,54%;

h. gás natural veicular: 13%;

i. demais produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;

II - quando o contribuinte substituto incluir na base de cálculo da substituição tributária a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS:

1 - no período de 1 a 5 de janeiro de 2002:

a. álcool hidratado:

a1) em operação interna - retenção por distribuidora: 20,11%;

a2) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

b. gasolina automotiva:

b1) em operação interna - retenção por refinaria: 102,71%;

b2) em operação interestadual:

b2.1) retenção por refinaria: 189,58%;

b2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

c. diesel:

c1) em operação interna - retenção por refinaria: 42,37%;

c2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 61,78%;

d. gás liqüefeito de petróleo (GLP):

d1) em operação interna - retenção por refinaria: 82,69%;

d2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 107,60%;

e. óleo combustível:

e1) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

e2) em operação interestadual:

e2.1) retenção por refinaria: 72,86%;

e2.2) retenção por distribuidor: 34,80%;

2 - no período de 6 a 9 de janeiro de 2002:

a. álcool hidratado:

a1) em operação interna - retenção por distribuidora: 20,11%;

a2) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

b. gasolina automotiva:

b1) em operação interna - retenção por refinaria: 80,55%;

b2) em operação interestadual:

b2.1) retenção por refinaria: 157,92%;

b2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

c. diesel:

c1) em operação interna - retenção por refinaria: 42,37%;

c2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 61,78%;

d. gás liqüefeito de petróleo (GLP):

d1) em operação interna - retenção por refinaria: 82,69%;

d2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 107,60%;

e. óleo combustível:

e1) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

e2) em operação interestadual:

e2.1) retenção por refinaria: 72,86%;

e2.2) retenção por distribuidor: 34,80%;

3 - no período de 10 de janeiro de 2002 em diante:

a. álcool hidratado:

a1) em operação interna - retenção por distribuidora: 20,11%;

a2) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

b. gasolina automotiva:

b1) em operação interna - retenção por refinaria: 85,25%;

b2) em operação interestadual:

b2.1) retenção por refinaria: 164,64%;

b2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

c. diesel:

c1) em operação interna - retenção por refinaria: 34,54%;

c2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 52,88%;

d. gás liqüefeito de petróleo (GLP):

d1) em operação interna - retenção por refinaria: 82,69%;

d2) em operação interestadual - retenção por refinaria: 107,60%;

e. óleo combustível:

e1) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

e2) em operação interestadual:

e2.1) retenção por refinaria: 72,86%;

e2.2) retenção por distribuidor: 34,80%.

Art. 2º Na operação de importação, os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 2.º, do artigo 5.º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, são os seguintes:

I - no período de 1 a 5 de janeiro de 2002:

1 - gasolina automotiva:

a) em operação interna: 107,53%;

b) em operação interestadual: 196,47%;

2 - diesel:

a) em operação interna: 34,54%;

b) em operação interestadual: 52,88%;

3 - gás liqüefeito de petróleo (GLP):

a) em operação interna: 111,21%;

b) em operação interestadual: 140,01%;

4 - óleo combustível:

a) em operação interna: 59,86%;

b) em operação interestadual: 99,82%;

II - no período de 6 a 9 de janeiro de 2002:

1 - gasolina automotiva:

a) em operação interna: 84,76%;

b) em operação interestadual: 163,94%;

2 - diesel:

a) em operação interna: 34,54%;

b) em operação interestadual: 52,88%;

3 - gás liqüefeito de petróleo (GLP):

a) em operação interna: 111,21%;

b) em operação interestadual: 140,01%;

4 - óleo combustível:

a) em operação interna: 59,86%;

b) em operação interestadual: 99,82%;

III - no período de 10 de janeiro de 2002 em diante:

1 - gasolina automotiva:

a) em operação interna: 89,62%;

b) em operação interestadual: 170,88%;

2 - diesel:

a) em operação interna: 34,54%;

b) em operação interestadual: 52,88%;

3 - gás liqüefeito de petróleo (GLP):

a) em operação interna: 111,21%;

b) em operação interestadual: 140,01%;

4 - óleo combustível:

a) em operação interna: 59,86%;

b) em operação interestadual: 99,82%.

Art. 3º Os preços a que se refere o § 3.º, do artigo 5.º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, são os seguintes:

I - gasolina automotiva:

1 - no período de 1 a 5 de janeiro de 2002: R$ 1,773 por litro, na forma do disposto no inciso I, do artigo 3.º, da Resolução SEF n.º 6.377, de 27 de dezembro de 2001;

2 - no período de 6 a 12 de janeiro de 2002: R$ 1,620 por litro, na forma do disposto na Portaria SET n.º 735, de 4 de janeiro de 2002, e em consonância com o disposto no Ato COTEPE/ICMS n.º 01/02;

3 - de 13 de janeiro de 2002 em diante: R$ 1,620 por litro, em consonância com o disposto no Ato COTEPE/ICMS n.º 01/02;

II - diesel: R$ 0,878 por litro;

III - gás liqüefeito de petróleo (GLP) : R$ 1,447 por quilo;

IV - querosene de aviação: R$ 0,899 por litro.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2002

LEONARDO DE ANDRADE COSTA

Superintendente Estadual de Tributação