Portaria SAS nº 735 de 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2008

Define, para o ano de 2009, a série numérica nacional de AIH para os procedimentos de internação que integram a CNRAC e a Política Nacional das Cirurgias Eletivas.

A Secretária de Atenção à Saúde-Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 2.309/GM, de 19 de dezembro de 2001, que institui, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade/CNRAC;

Considerando a Portaria SAS nº 648, de 28 de outubro de 2004, que alterou a composição da numeração da Autorização de Internação Hospitalar - AIH;

Considerando a Portaria SAS nº 567, de 13 de outubro de 2005, que estabeleceu o quinto dígito do número da AIH e da Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC como identificador; e

Considerando a Portaria SAS nº 492, de 10 de setembro de 2008, que criou o dígito específico para identificação da APAC do elenco de procedimentos que integram a Política Nacional de Cirurgias Eletivas,

Resolve:

Art. 1º Definir, para o ano de 2009, a série numérica nacional de AIH para os procedimentos de internação que integram a CNRAC e a Política Nacional das Cirurgias Eletivas, conforme Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Definir, para o ano 2009 a série numérica nacional de APAC para os procedimentos ambulatoriais que integram a CNRAC e a Política Nacional das Cirurgias Eletivas conforme Anexo III e IV desta Portaria.

Art. 3º Ratificar que caberá aos gestores estaduais e do Distrito Federal a definição da série numérica de AIH de uso geral, identificada com o número 1 (um) no quinto dígito e a série numérica de APAC, identificada com o número 2 (dois) no quinto dígito, assim como a sua distribuição, aos seus municípios, com base na Programação Pactuada e Integrada.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde, a partir do intervalo da faixa numérica que lhe couber, deverá também definir o intervalo de AIH e de APAC para os seus órgãos de autorização locais.

Art. 4º Estabelecer que o dígito verificador, posição 13 da numeração, será calculado pelo programa "DR SYSTEM".

Art. 5º Definir que é de responsabilidade do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/MS providenciar as adequações necessárias nos sistemas SIA e SIH/SUS para implementação do que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência janeiro de 2009.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

ANEXO I
SÉRIE NUMÉRICA DE AIH PARA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE - CNRAC

Nº Inicial da Faixa Nº Final a Faixa 
99.09.3.0.000.001-X 
99.09.3.0.025.156-X 

ANEXO II
SÉRIE NUMÉRICA DE AIH PARA CIRURGIAS ELETIVAS

UF Quantidade Nº Inicial da Faixa Nº Final a Faixa 
AC 11.858 12.09.5.0.000.001-x 12.09.5.0.011.858-x 
AL 105.554 27.09.5.0.000.001-x 27.09.5.0.105.554-x 
AP 8.466 16.09.5.0.000.001-x 16.09.5.0.008.466-x 
AM 55.490 13.09.5.0.000.001-x 13.09.5.0.055.490-x 
BA 485.282 29.09.5.0.000.001-x 29.09.5.0.485.282-x 
CE 206.399 23.09.5.0.000.001-x 23.09.5.0.206.399-x 
DF 49.212 53.09.5.0.000.001-x 53.09.5.0.049.212-x 
ES 108.965 32.09.5.0.000.001-x 32.09.5.0.108.965-x 
GO 139.251 52.09.5.0.000.001-x 52.09.5.0.139.251-x 
MA 146.423 21.09.5.0.000.001-x 21.09.5.0.146.423-x 
MS 58.956 50.09.5.0.000.001-x 50.09.5.0.058.956-x 
MT 72.270 51.09.5.0.000.001-x 51.09.5.0.072.270-x 
MG 506.135 31.09.5.0.000.001-x 31.09.5.0.506.135-x 
PA 186.984 15.09.5.0.000.001-x 15.09.5.0.186.984-x 
PB 90.245 25.09.5.0.000.001-x 25.09.5.0.090.245-x 
PR 282.428 41.09.5.0.000.001-x 41.09.5.0.282.428-x 
PE 262.427 26.09.5.0.000.001-x 26.09.5.0.262.427-x 
PI 101.828 22.09.5.0.000.001-x 22.09.5.0.101.828-x 
RJ 311.931 33.09.5.0.000.001-x 33.09.5.0.311.931-x 
RN 82.833 24.09.5.0.000.001-x 24.09.5.0.082.833-x 
RS 291.219 43.09.5.0.000.001-x 43.09.5.0.291.219-x 
RO 27.030 11.09.5.0.000.001-x 11.09.5.0.027.030-x 
RR 7.719 14.09.5.0.000.001-x 14.09.5.0.007.719-x 
SC 160.866 42.09.5.0.000.001-x 42.09.5.0.160.866-x 
SP 918.533 35.09.5.0.000.001-x 35.09.5.0.918.533-x 
SE 59.096 28.09.5.0.000.001-x 28.09.5.0.059.096-x 
TO 27.914 17.09.5.0.000.001-x 
17.09.5.0.027.914-x 

ANEXO III
SÉRIE NUMÉRICA DE APAC PARA A CENTRAL NACIONAL DE REGULAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE - CNRAC

Nº Inicial da Faixa Nº Final a Faixa 
99.09.4.0.000.001-X 
99.09.4.0.008.125-X 

ANEXO IV
SÉRIE NUMÉRICA DE APAC PARA CIRURGIAS ELETIVAS

UF Quantidade Nº Inicial da Faixa Nº Final a Faixa 
AC 200 12.09.6.0.000.001-x 12.09.6.0.000.200-x 
AL 21.262 27.09.6.0.000.001-x 27.09.6.0.021.262-x 
AP 200 16.09.6.0.000.001-x 16.09.6.0.000.200-x 
AM 9.532 13.09.6.0.000.001-x 13.09.6.0.009.532-x 
BA 66.172 29.09.6.0.000.001-x 29.09.6.0.066.172-x 
CE 40.372 23.09.6.0.000.001-x 23.09.6.0.040.372-x 
DF 7.854 53.09.6.0.000.001-x 53.09.6.0.007.854-x 
ES 22.294 32.09.6.0.000.001-x 32.09.6.0.022.294-x 
GO 17.814 52.09.6.0.000.001-x 52.09.6.0.017.814-x 
MA 37.828 21.09.6.0.000.001-x 21.09.6.0.037.828-x 
MS 19.236 50.09.6.0.000.001-x 50.09.6.0.019.236-x 
MT 7.648 51.09.6.0.000.001-x 51.09.6.0.007.648-x 
MG 62.158 31.09.6.0.000.001-x 31.09.6.0.062.158-x 
PA 45.250 15.09.6.0.000.001-x 15.09.6.0.045.250-x 
PB 9.978 25.09.6.0.000.001-x 25.09.6.0.009.978-x 
PR 49.542 41.09.6.0.000.001-x 41.09.6.0.049.542-x 
PE 42.228 26.09.6.0.000.001-x 26.09.6.0.042.228-x 
PI 12.390 22.09.6.0.000.001-x 22.09.6.0.012.390-x 
RJ 45.136 33.09.6.0.000.001-x 33.09.6.0.045.136-x 
RN 15.454 24.09.6.0.000.001-x 24.09.6.0.015.454-x 
RS 55.836 43.09.6.0.000.001-x 43.09.6.0.055.836-x 
RO 8.404 11.09.6.0.000.001-x 11.09.6.0.008.404-x 
RR 3.984 14.09.6.0.000.001-x 14.09.6.0.003.984-x 
SC 22.204 42.09.6.0.000.001-x 42.09.6.0.022.204-x 
SP 278.484 35.09.6.0.000.001-x 35.09.6.0.278.484-x 
SE 6.250 28.09.6.0.000.001-x 28.09.6.0.006.250-x 
TO 2.688 17.09.6.0.000.001-x 
17.09.6.0.002.688-x