Portaria MEC nº 734 de 07/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2010

Institui, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI, órgão colegiado de caráter consultivo, com a atribuição de assessorar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a educação escolar indígena.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Decreto nº 26, de 4 fevereiro de 1991 e da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 5.051 de 19 de abril de 2004,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI, órgão colegiado de caráter consultivo, com a atribuição de assessorar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a educação escolar indígena.

Art. 2º A Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena será composta por representantes governamentais, da sociedade civil e dos povos indígenas, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação:

§ 1º A representação Governamental será composta da seguinte forma:

a) Ministério da Educação: um representante titular e suplente das seguintes secretarias: SECAD, SEB, SESU e SETEC;

b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI: um representante titular e suplente;

c) Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED: um representante titular e suplente;

d) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME: um representante titular e suplente; e

e) Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES: um representante titular e suplente;

§ 2º A representação da Sociedade Civil será indicada pelas seguintes instituições:

a) Associação Brasileira de Antropologia - ABA: um representante titular e suplente;

b) Associação Brasileira de Lingüistas - ABRALIN: um representante titular e suplente;

c) Conselho Indigenista Missionário - CIMI: um representante titular e suplente; e

d) Rede de Cooperação Alternativa - RCA.

§ 3º A representação indígena será composta da seguinte forma:

a) Região Norte: seis representantes titulares e suplentes de organizações indígenas;

b) Região Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo: cinco representantes titulares e suplentes de organizações indígenas;

c) Região Centro Oeste: quatro representantes titulares e suplentes de organizações indígenas;

d) Região Sul: dois representantes titulares e suplentes de organizações indígenas;

e) Região Sudeste (RJ e SP): dois representantes titulares e suplentes de organizações indígenas;

f) Representante indígena no Conselho Nacional de Educação - CNE.

Art. 3º A representação relacionada no art. 2º far-se-á sem prejuízo de outras instituições ou representantes que poderão ser convidados a participar das reuniões.

Art. 4º A participação nas atividades da CNEEI será considerada relevante, não remunerada.

Art. 5º A CNEEI será presidida pelo representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade.

Art. 6º A Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena será exercida pela Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena do Ministério da Educação.

Art. 7º A CNEEI reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 3.282, de 26 de Setembro de 2005.

FERNANDO HADDAD