Portaria SEFAZ nº 733 DE 29/08/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 out 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os contribuintes do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto na alínea "a", do inciso I, do art. 384-B, e no § 2º do art. 384-C do Regulamento do ICMS,
Resolve:
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD será apresentada obrigatoriamente com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida no Ato Cotepe nº 09/2008, sempre que houver informação a ser prestada:
I - Registro 1100 - informações sobre exportação e seus respectivos registros filhos, no mês em que se concluir a exportação direta ou indireta;
II - Registro 1300 - movimentação diária de combustíveis e seus respectivos registros filhos, pelo declarante do ramo varejista de combustíveis, obrigado à escrituração do Livro do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) instituído pela Portaria DNC Nº 26, de 13 de novembro de 1992;
III - Registro 1390 - controle de produção da usina e seus respectivos registros filhos, pelo estabelecimento produtor de açúcar e/ou álcool carburante quando houver movimentação e/ou estoque no período;
IV - Registro 1400 - informação sobre valores agregados para todos os contribuintes cuja atividade principal ou secundária esteja cadastrada nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo único a esta Portaria;
V - Registro 1500 - operações interestaduais de energia elétrica e respectivo filho, pela empresa distribuidora de energia quando ocorrer fornecimento de energia elétrica para consumidores de outra UF, obrigados ao Convênio 115/2003;
VI - Registro 1600 - total das operações com cartão de crédito e/ou débito, pelos contribuintes que realizarem vendas com pagamento por meio de cartão de débito, crédito ou similares;
VII - Registro 1800 - DCTA - demonstrativo de crédito do ICMS sobre transporte aéreo, pela empresa de transportes aéreos que prestou serviços de transporte aéreo de cargas e de passageiros, para explicitar os estornos de créditos de ICMS.
Art. 2º Os registros 1200 e 1700 estão dispensados da obrigatoriedade de apresentação na EFD.
Art. 3º Fica revogado o art. 3º A da Portaria SEFAZ 1.518, de 16 de novembro de 2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ Nº 733, de 29 de agosto de 2017.
PECUÁRIA | |
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte |
0155-5/01 | Criação de frangos para corte |
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia |
AQUICULTURA | |
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce |
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | |
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos |
1012-1/01 | Abate de aves |
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos |
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO | |
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR | |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS | |
1931-4/00 | Fabricação de álcool |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
2013-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | |
3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO | |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 | Transporte metroviário |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS | |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4923-0/01 | Serviço de táxi |
4924-8/00 | Transporte escolar |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR | |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS | |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS | |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4636-2/01 | Comércio Atacadista de Produtos do Fumo |
4636-2/02 | Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR | |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
COMÉRCIOATACADISTADE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DETECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP | |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
COMÉRCIOVAREJISTADE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOSANTERIORMENTEEDE PRODUTOS USADOS | |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários |
ATIVIDADES DE CORREIO | |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA | |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
ATIVIDADES DE RÁDIO | |
6010-1/00 | Atividades de rádio |
ATIVIDADES DE TELEVISÃO | |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta |
TELECOMUNICAÇÕES POR FIO | |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SMC |
TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO | |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE | |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA | |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES | |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |