Portaria AGU nº 732 de 20/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2004

Dispõe sobre o procedimento administrativo instaurado na Presidência da República e remetido à Advocacia-Geral da União para efetivação de diligência, elaboração de parecer, nota ou informação.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o § 3º do art. 103, e o § 1º do art. 131, ambos da Constituição, e:

Considerando a necessidade de preservação da memória dos documentos produzidos pela Advocacia-Geral da União;

Considerando a necessidade de manter em arquivo documentos autênticos, cujo teor é disponibilizado por meio eletrônico, para fins de determinação de autenticidade;

Considerando a desnecessidade de manter em arquivo dossiês administrativos de processos judiciais findos, desprovidos de valor permanente, por conterem apenas cópias de peças processuais; e

Considerando, ainda, a necessidade de a Advocacia-Geral da União dar cumprimento à Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

Resolve:

Art. 1º O procedimento administrativo instaurado na Presidência da República e remetido à Advocacia-Geral da União para efetivação de diligência, elaboração de parecer, nota ou informação, deve ser devolvido imediatamente após o cumprimento da solicitação.

§ 1º O parecer, a nota e a informação, a que se refere o caput, assinados por autoridade da Advocacia-Geral da União, devem ser elaborados em duas vias, sendo uma delas juntada ao procedimento administrativo e a outra encadernada em livro próprio, mantido na Coordenação-Geral de Documentação e Informação da Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Aplica-se a sistemática disciplinada no caput a todos os procedimentos administrativos instaurados em outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 2º A peça de defesa ou de manifestação feita perante o Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, nos termos do disposto no § 3º do art. 103 da Constituição, deve ser elaborada em duas vias, sendo uma delas entregue ao protocolo do Tribunal e a contrafé, devidamente protocolizada, encadernada em livro próprio, mantido na Coordenação-Geral de Documentação e Informação da Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União.

Art. 3º O dossiê administrativo formado para o acompanhamento de ação direta de inconstitucionalidade - ADI - após o trânsito em julgado da ação, deve ser eliminado no prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 6º desta Portaria, por conter apenas cópias de peças do processo judicial em tramitação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deve ser adotado quanto aos dossiês administrativos criados para acompanhamento das demais ações e recursos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º A constatação do trânsito em julgado da ADI e demais ações que tramitaram perante o Supremo Tribunal Federal, deve ser feita pela Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, para os fins previstos no caput.

Art. 4º Não devem ser remetidos ao órgão da Advocacia- Geral da União, responsável pelo acompanhamento dos recursos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, dossiês administrativos criados para acompanhamento do feito em outras instâncias.

Art. 5º Os pareceres, as notas e as informações elaborados no âmbito da Advocacia-Geral da União, que tenham por objeto a constatação da desnecessidade da interposição de recurso ou propositura de ação perante o Supremo Tribunal Federal, devem ser arquivados pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos, para resguardo da responsabilidade pessoal de seu prolator.

Art. 6º Compete à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União expedir ato disciplinando os procedimentos a serem adotados para fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA