Portaria MCT nº 732 de 14/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2002

Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 513, de 21.07.2003, DOU 30.07.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IBICT

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000.

Art. 2º O IBICT, como um centro nacional de pesquisa, de intercâmbio científico, de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico, tem por finalidade contribuir para o avanço da ciência, da tecnologia e da inovação tecnológica do País, por intermédio do desenvolvimento da comunicação e informação nessas áreas.

Art. 3º Ao IBICT compete:

I - propor ao MCT políticas para orientação do setor, colaborando com a sua implementação;

II - apoiar, induzir, coordenar e executar programas, projetos, atividades e serviços na sua área de competência;

III - estabelecer e manter cooperação e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

IV - apoiar e promover a formação e capacitação de recursos humanos, com perfis profissionais que respondam a demandas da área de informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica no País;

V - apoiar e promover a geração, difusão e absorção de conhecimento e tecnologia para a informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica;

VI - criar mecanismos de produção e capacitação de novos recursos financeiros e ampliar as receitas próprias.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O IBICT tem a seguinte estrutura básica:

1. Diretor;

2. Conselho Técnico-Científico;

3. Três coordenações-gerais técnicas e científicas;

4. Oito coordenações técnicas e científicas;

5. Coordenação de Administração e Recursos Logísticos;

6. Doze divisões técnicas, científicas e administrativas.

Art. 5º O IBICT será dirigido por diretor, as coordenações-gerais por coordenador-geral, as coordenações por coordenador e as divisões por chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o diretor contará com um assessor, que será o responsável pelas atividades de cooperação técnico-científica.

Art. 6º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.

§ 2º O diretor poderá ser reconduzido somente uma vez.

§ 3º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados pelos titulares e nomeados pelo diretor.

CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 7º O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e de assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do IBICT.

Art. 8º O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do IBICT, que a presidirá;

II - três servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do IBICT;

IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica e empresarial, atuantes em áreas afins às do IBICT.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso II serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;

c) os do inciso IV serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC, na forma do Regimento Interno.

Art. 9º Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao IBICT, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.

Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 11. As Coordenações-Gerais Técnicas e Científicas são unidades de planejamento, implantação e acompanhamento das políticas e diretrizes institucionais, identificando as demandas, tendências e oportunidades para o fortalecimento e disseminação do conhecimento, coordenando programas e projetos e prestando serviços relevantes para o desenvolvimento da área de informação para ciência, tecnologia e inovação a curto, médio e longo prazos.

Art. 12. As Coordenações Técnicas e Científicas são responsáveis pela execução das atividades inerentes ao cumprimento das metas estabelecidas e objetivos específicos e gerais de responsabilidade das coordenações gerais.

Art. 13. A Coordenação de Administração e Recursos Logísticos é responsável pela execução do suporte administrativo, orçamentário, financeiro e contábil às diversas unidades organizacionais do IBICT, criando condições para que estas possam atingir seus objetivos institucionais, assim como planejar e coordenar o desenvolvimento, treinamento e capacitação de recursos humanos.

Art. 14. As competências específicas de cada unidade da estrutura organizacional serão consubstanciadas em atos próprios a serem baixados pelo diretor.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15. Ao diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do IBICT;

II - exercer a representação do IBICT;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;

IV - fixar os preços dos serviços técnicos e de produtos e tecnologias gerados pelo IBICT;

V - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 16. Aos coordenadores-gerais incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.

Art. 17. Aos coordenadores incumbe coordenar, desenvolver e executar as tarefas atribuídas pelas coordenações-gerais.

Art. 18. Aos chefes de divisão incumbe executar e controlar as atividades vinculadas às coordenações.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O IBICT celebrará, anualmente, com a Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SECUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.

Art. 20. O diretor poderá instituir outras unidades colegiadas internas assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do IBICT, desde que não implique em aumento de despesa. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do IBICT.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa do MCT.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 22. Os membros do CTC definidos nos incisos II, III e IV do art. 8º, em sua primeira composição, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de sugestão do Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ouvido o diretor, sendo que a primeira duração dos respectivos mandatos será de:

I - os do inciso II: um membro terá mandato de um ano e dois membros terão mandato de dois anos;

II - os do inciso III: todos os membros terão mandato de dois anos;

III - os do inciso IV: dois membros terão mandato de um ano e dois membros terão mandato de dois anos."