Portaria SEFAZ/DITRI/DEPAR nº 730 DE 16/08/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 ago 2023

Dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento extemporâneo e para a substituição de Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,

CONSIDERANDO o disposto no § 8º da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 222-V do Regulamento de ICMS do Estado de Roraima (RICMS),

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria irá dispor sobre os procedimentos a serem cumpridos para o cancelamento extemporâneo e para a substituição de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Após o transcurso do prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, fixado no caput do art. 222-V do RICMS, o CT-e emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução não tenha sido iniciada e cujo respectivo imposto não tenha sido recolhido, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, detectado antes do início da execução da referida prestação de serviço.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido à Secretaria de Estado da Fazenda será recebido até 31 (trinta e um) dias da emissão do CT-e.

§ 2º Além do emitente do CT-e, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda como responsável pela correspondente escrituração fiscal.

Art. 3º Os serviços de recepção, processamento e resposta ao Pedido de Cancelamento extemporâneo de CT-e serão efetivados via peticionamento eletrônico no portal do sistema SEI Roraima, disponível em https://sei.rr.gov.br/portalsei/.

§ 1º É obrigatório o pagamento da Taxa de Expediente, na forma prevista na legislação tributária deste  Estado, devendo-se anexar ao processo o respectivo DARE com o comprovante de recolhimento.

§ 2º O pedido de que trata este artigo deverá conter requerimento preenchido pelo contribuinte direcionado à Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFMT), com as seguintes informações:

I – a identificação do contribuinte;

II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;

III – a chave de acesso do CT-e a ser cancelado;

IV – o motivo do cancelamento;

V – o registro do evento “Prestação de Serviço em Desacordo” pelo tomador do CT-e, ou, apenas no caso de impossibilidade deste, declaração do destinatário com firma reconhecida ou qualquer meio de prova que comprove a não realização do serviço;

VI – a chave de acesso do CT-e substituto, quando houver a emissão de novo CT-e para substituição do documento eletrônico objeto do Pedido de Cancelamento.

§ 3º Na hipótese de deferimento do Pedido de Cancelamento extemporâneo de CT-e pela DFMT, proceder-se-á prontamente à remessa do processo à Divisão de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), conferindo-lhe a incumbência de conduzir os trâmites ulteriores no âmbito da SVRS e matérias correlatas, referentes aos documentos eletrônicos objeto da solicitação em análise.

§ 4° Na hipótese de indeferimento do Pedido de Cancelamento extemporâneo de CT-e pela DFMT, proceder-se-á o arquivamento da solicitação.

§ 5° Havendo deferimento ou indeferimento do Pedido de Cancelamento extemporâneo de CT-e, a autoridade competente cientificará o interessado da decisão.

§ 6º Não haverá deferimento do Pedido de Cancelamento de CT-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas nos §§ 1º e 2º deste artigo, hipótese em que o servidor fazendário responsável pela análise processual concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o saneamento das
inconsistências, quando possível.

§ 7º Em cada processo SEI, poderão ser requeridos até 5 (cinco) Pedidos de Cancelamento extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmo mês e ano).

Art. 4º O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte no período de referência de sua emissão.

Parágrafo único: Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar nos registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pertinente ao período de referência correspondente à escrituração do CT-e objeto do Pedido de Cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:

I – Registro 0460: no campo ‘COD_OBS’, o código ‘CANCTE’, e no campo ‘TXT’, a descrição ‘Cancelamento Extemporâneo de CT-e’;

II – Registro D195: no campo ‘COD_OBS’, o código ‘CANCTE’;

III – Registro D195: no campo ‘TXT_COMPL’, o motivo do cancelamento e o número do processo SEI, por ocasião do pedido.

Art. 5º Caso o Pedido de Cancelamento já esteja peticionado e ainda em deliberação pela Secretaria de Estado da Fazenda, concomitantemente ao término do prazo limite de envio da EFD referente ao período de emissão do CT-e, fica obrigatória a não escrituração do CT-e enquanto não houver decisão definitiva no processo.

§ 1º Caso haja deferimento do pedido, deve-se escriturar o CT-e no período da confirmação do cancelamento, com COD_SIT 08, sem incorrer em penalidades.

§ 2º Caso haja indeferimento do pedido, deve-se escriturar o CT-e com COD_SIT 03.

Art. 6º É vedado o cancelamento extemporâneo de CT-e cujo imposto já tenha sido recolhido, devendo ser realizado o Pedido de Restituição nos termos do arts. 98 a 101 do RICMS, ou outro que vier a substituir.

§ 1º O contribuinte deverá comprovar a não prestação do serviço por meio do evento «Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e»,registrado pelo tomador.

§ 2º Caso haja a perda de prazo para inclusão do evento de que trata o §1º, a comprovação da não prestação do serviço deve ser feita por meio de declaração do destinatário, com sua assinatura e firma reconhecida, ou de qualquer meio de prova que comprove a não realização do serviço.

§ 3º O processo será efetivado via peticionamento eletrônico no portal do sistema SEI Roraima, disponível em https://sei.rr.gov.br/portalsei/.

§ 4º O requerimento de que trata o art. 99 do RICMS deverá ser endereçado à ARBV (Agência de Rendas de Boa Vista), anexando-se ao processo as comprovações da não prestação do serviço referidas no § 1º deste artigo.

Art. 7º A escrituração do crédito fiscal na EFD, referente ao Pedido de Restituição de que trata o art. 6º, somente ficará permitida a partir do deferimento do pedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 100 do RICMS, na hipótese de o deferimento se der na forma de crédito fiscal.

Parágrafo único. Deverá ser realizado um ajuste de apuração no registro E111, com a utilização do código RR030001, no campo ‘COD_AJ_APUR’, e com a indicação da chave de acesso do CT-e e do número do processo SEI no campo ‘DESCR_COMPL_AJ’.

Art. 8º Deverá ser adotado o mesmo procedimento de que trata o art. 6º no caso de recolhimento a maior de imposto em CT-e, condicionando a emissão do CT-e de substituição ao deferimento do pedido de restituição.

§ 1º O evento «Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e» deverá ser registrado pelo tomador.

§ 2º Caso haja a perda de prazo para inclusão do evento de que trata o §1º, a comprovação da não prestação do serviço deve ser feita por meio de declaração do destinatário, com sua assinatura e firma reconhecida, ou de qualquer meio de prova que comprove a não realização do serviço.

§ 3º A comprovação do valor real do serviço deverá estar incluída no peticionamento do processo no sistema SEI.

§ 4º A escrituração do crédito fiscal na EFD somente fica permitida a partir do deferimento do pedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 100 do RICMS.

§ 5º Nos termos do parágrafo anterior, deverá ser realizado um ajuste de apuração para o CT-e já escriturado que venha a ser objeto de CT-e de substituição, por meio do registro E111, com a utilização do código RR030001, no campo ‘COD_AJ_APUR’, e com a indicação da chave de acesso do CT-e substituído e do número do processo SEI no campo ‘DESCR_COMPL_AJ’.

Art. 9º Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF, dentro de suas competências regimentais, respeitando as disposições do Regulamento do ICMS e demais instrumentos normativos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR, de 16 de agosto de 2023.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda