Portaria SEPA nº 73 DE 24/10/2025

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 out 2025

Dispõe sobre a regulamentação das Instituições de Proteção Animal no âmbito do Estado do Ceará.

A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO ANIMAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 18.442, de 25 de julho de 2023, e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e regulamentar as instituições que, de forma permanente e organizada, desenvolvem ações voltadas à proteção, acolhimento, reabilitação e adoção responsável de animais em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que as instituições de proteção animal desempenham papel essencial para a execução e fortalecimento das políticas públicas de proteção e bem-estar animal do Estado, complementando as ações da Secretaria da Proteção Animal;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios transparentes para o cadastramento, acompanhamento e reconhecimento institucional dessas entidades, de modo a assegurar sua regularidade jurídica, técnica e administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar as instituições de proteção animal às iniciativas e programas da Secretaria da Proteção Animal, garantindo padronização de informações, segurança de dados e conformidade com os princípios da administração pública;

RESOLVE:

Art. 1º São consideradas Instituições de Proteção Animal, para os fins desta Portaria, as organizações legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que desenvolvem, de forma contínua e comprovada, ações voltadas à proteção, acolhimento, cuidado, recuperação, castração e promoção da adoção responsável de animais.

Art. 2º O reconhecimento institucional será formalizado mediante Cadastro Estadual de Instituições de Proteção Animal (CEIPA), mantido e gerido pela Secretaria da Proteção Animal – SEPA.

Art. 3º Para o cadastramento no CEIPA, a instituição deverá apresentar os seguintes documentos:

I – Documento de constituição da organização social e seus aditivos;

II – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), devendo constar atividade econômica principal ou secundária compatível com as finalidades de proteção animal, tais como abrigo, resgate, reabilitação, adoção de animais e/ou associação sem fins lucrativos voltada à causa animal;

III – Comprovante de endereço atualizado da instituição;

IV – Documento oficial com foto e CPF do representante legal;

V – Comprovante de endereço atualizado do representante legal;

VI – Declaração de trabalho voluntário emitida e assinada por representantes de órgãos públicos ou clínicas veterinárias que atestem atuação na causa animal;

VII – Ficha de inscrição devidamente preenchida, conforme modelo disponibilizado pela SEPA.

Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais coletados para fins de cadastramento observará integralmente os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), sendo os dados utilizados exclusivamente para finalidades institucionais da Secretaria da Proteção Animal, assegurando-se a confidencialidade, a segurança da informação e os direitos do titular.

Art. 4º O cadastramento e a manutenção do registro das Instituições de Proteção Animal estarão condicionados à observância dos critérios de identificação e avaliação técnica adotados pela Secretaria da Proteção Animal – SEPA, que compreendem, entre outros:

I – comprovação de atuação voluntária voltada à causa animal no Estado do Ceará;

II – comprovação do tempo de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, com atividade compatível com abrigo, resgate, reabilitação, adoção de animais e/ou associação sem fins lucrativos voltada à proteção animal;

III – comprovação da quantidade de animais sob tutela, com registros de vacinação, despesas médicas ou listagens atualizadas;

IV – comprovação de endereço e localização da instituição, considerando aspectos territoriais e sociais relevantes à execução das políticas públicas de proteção animal.

Art. 5º Os critérios de que trata o artigo anterior serão utilizados pela Secretaria da Proteção Animal para fins de reconhecimento, integração e participação das instituições em programas, ações e parcerias desenvolvidas no âmbito da política estadual de proteção animal.

Art. 6º O reconhecimento das instituições cadastradas e a validade das informações apresentadas terão prazo de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação do cadastro, devendo ser renovado mediante atualização cadastral e reavaliação técnica pela SEPA.

Art. 7º O cadastro e os dados das instituições serão tratados com observância aos princípios de transparência e proteção de dados pessoais, sendo as informações utilizadas exclusivamente para fins de execução das políticas públicas de proteção animal.

Art. 8º A SEPA poderá, a qualquer tempo, realizar visitas técnicas ou solicitar informações adicionais às instituições cadastradas para verificação de conformidade com os critérios estabelecidos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 24 de outubro de 2025

Thaís Catarinne Uchôa de Oliveira

COORDENADORA - ASSESSORIA JURÍDICA

Erich Douglas Moreira Chaves

SECRETÁRIO DA PROTEÇÃO ANIMAL DO ESTADO DO CEARÁ