Portaria SEFAZ nº 73-R DE 16/08/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 ago 2022

Altera a Portaria nº 42-R, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o credenciamento de contribuinte na forma do Protocolo ICMS 55/2013.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013 ;

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 42-R, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para obter o credenciamento previsto no § 1º da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/2013 , o interessado deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal - GEFIS -, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A GEFIS decidirá acerca do pedido de credenciamento com base nos seguintes procedimentos:

I - análise da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do requerente, que compreenderá, no mínimo:

a) a averiguação dos estoques de café conilon e arábica declarados pelo requerente, devendo ser observado se os níveis apresentados estão dentro do parâmetro de normalidade do setor;

b) a verificação do preço do produto praticado pelo requerente e do atendimento ao disposto no art. 295 , I, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002;

c) o exame das aquisições de café conilon e arábica declaradas nos estoques, devendo ser verificado se o produtor rural de quem se adquiriu o produto possui Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - concedida nos termos do art. 647 do RICMS/ES ;

d) o exame da origem do produto declarado no estoque, investigando se o requerente compra o produto de vendedores localizados em unidades da Federação que não possuem histórico de produção de café;

e) a verificação da correição da EFD, examinando a existência de documentos fiscais não registrados nos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias do requerente;

f) o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda;

II - análise da conta corrente de créditos do imposto, que compreenderá, no mínimo:

a) a análise do correto registro dos créditos pelo fornecedor do produto na EFD;

b) a verificação da regularidade do fornecedor do produto perante o Fisco competente;

c) a verificação da legalidade do crédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES ;

d) o exame de obrigatoriedade de estorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts. 102, 103 e 104. do RICMS/ES.

§ 2º Os contribuintes que não possuírem o histórico de dados necessário para as análises elencadas no § 1º deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;

III - possuir certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;

IV - apresentar cópia do último comprovante de imposto de renda dos sócios que comprove patrimônio compatível com a atividade.

§ 3º Deferido o pedido, a GEFIS solicitará a inclusão do contribuinte em Ato COTEPE, na forma da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013 .

§ 4º O contribuinte será descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 16 de agosto de 2022.

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda