Portaria NATURATINS nº 73 DE 01/03/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 mar 2017

Dispõe sobre a quantidade de captura e transporte de pescado na modalidade pesca amadora no Estado do Tocantins.

(Revogado pela Portaria NATURATINS Nº 72 DE 26/02/2018):

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins, no uso das atribuições consoante o que confere o Ato nº 94-NM, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado de nº 4.548 de mesma data, e o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997;

Considerando que é dever do poder público promover a defesa do meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações, conforme art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88;

Considerando a necessidade de fixar limites para a captura e transporte de pescado que não comprometam a fauna aquática;

Considerando, ainda, que compete ao NATURATINS a responsabilidade pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento e orientação da atividade pesqueira no Estado do Tocantins, adequando os limites de captura de pescado à oferta de estoque pesqueiro;

Resolve:

Art. 1º Autorizar, no âmbito da pesca amadora, a captura e o transporte de até 05 (cinco) quilogramas de pescado por pessoa licenciada, acrescido de um exemplar de espécie e tamanhos permitidos.

Art. 2º Revoga-se a Portaria/Naturatins nº 416, de 09 de agosto de 2012, publicada no DOE nº 3.695.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HERBERT BRITO BARROS

Presidente do NATURATINS