Portaria DECEA nº 73 DE 11/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2014

Divulga a relação dos Estados que o Brasil oferece isenção do pagamento das Tarifas de Navegação Aérea em atendimento à reciprocidade de tratamento.

(Revogado pela Portaria DECEA Nº 124 DE 13/08/2014):

O Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 10 do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 12.648, de 17 de maio de 2012, e

Considerando a delegação de competência que lhe foi outorgada pela Portaria nº 932/GC-5, de 23 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo I desta Portaria, a relação dos Estados que o Brasil oferece isenção do pagamento das Tarifas de Navegação Aérea em atendimento à reciprocidade de tratamento.

Art. 2º Não se aplica às Tarifas de Navegação Aérea o contido na IAC 160-1003, aprovada pela Portaria DAC nº 1.305/DGAC, de 19 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ten Brig Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO

ANEXO I

RELAÇÃO DOS ESTADOS QUE O BRASIL OFERECE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA EM ATENDIMENTO À RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO

Art. 1º De acordo com o previsto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 12.648, de 17 de maio de 2012, ficam isentas do pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, em atendimento à reciprocidade de tratamento:

I - as Aeronaves Civis Públicas Estrangeiras pertencentes aos seguintes Estados: Angola, Argentina, Barbados, Bélgica, Belize, Bolívia, Bulgária, Cabo Verde, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Costa do Marfim, Dinamarca, Dominica, Egito, Equador, Eslováquia, França, Gana, Granada, Haiti, Honduras, Jamaica, Japão, Jordânia, Kuaite, Libano, Macedônia, Mali, México, Myanmar, Nepal, Noruega, Paraguai, Peru, República Democrática do Congo, República Tcheca, São Vicente e Granadinas, Síria, Suécia, Suriname, Trinidad e Tobago, Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

II - com restrições, as Aeronaves Civis Públicas Estrangeiras pertencentes aos seguintes Estados:

a) Chipre - quando transportando Chefe de Estado.

b) Estados Unidos da América (EUA) - quando utilizando Base Aérea ou Aeródromo Militar.

c) República Togolesa (Togo) - quando transportando Chefe de Estado em missão oficial.

d) Ucrânia - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo e membros de famílias reais.

e) Zimbábue - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo.

III - as Aeronaves Militares Estrangeiras pertencentes aos seguintes Estados: Angola, Argentina, Barbados, Bélgica, Belize, Bolívia, Bulgária, Cabo Verde, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Costa do Marfim, Dinamarca, Dominica, Egito, Equador, Eslováquia, França, Gana, Granada, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, Japão, Jordânia, Kuaite, Líbano, Macedônia, Mali, México, Myanmar, Nepal, Noruega, Paraguai, Peru, República Democrática do Congo, República Tcheca, São Vicente e Granadinas, Síria, Suécia, Suriname, Trinidad e Tobago, Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

IV - com restrições, as Aeronaves Militares Estrangeiras pertencentes aos seguintes Estados:

a) Chipre - quando transportando Chefe de Estado.

b) Estados Unidos da América (EUA) - quando utilizando Base Aérea ou Aeródromo Militar.

c) República Togolesa (Togo) - quando transportando Chefe de Estado em missão oficial.

d) Ucrânia - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo e membros de famílias reais.

e) Zimbábue - quando transportando Chefe de Estado ou de Governo.