Portaria SEMARH nº 73 DE 01/04/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 abr 2014

Dispõe sobre a utilização dos atos administrativos eletrônicos e tramitação de documentos digitais na SEMARH.

A Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, e ainda:

Considerando os avanços nas tecnologias de informação e comunicação, bem como a necessidade de incorporá-los ao procedimento de licenciamento ambiental para sua maior celeridade e eficiência,

Considerando o disposto na Lei nº 17.039, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização, a digitação e a publicação dos processos e atos da Administração Pública Estadual, restou estabelecido, em seu artigo 2º e 3º, que:

Art. 2º O uso de meio eletrônico no registro e na comunicação de atos administrativos ou normativos, nas instruções processuais e na tramitação de processos administrativos da Administração Pública Estadual será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás, podem utilizar o meio eletrônico, nos termos do caput deste artigo, inclusive nos procedimentos específicos inerentes à sua atividade, § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

(.....)

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei especifica;

b) cadastro de usuários junto à unidade de registro, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 3º A digitalização, o registro e a transmissão de qualquer documento administrativo por meio eletrônico, inclusive os de instrução processual, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica. Considerando a necessidade de promover a transparência e dar maior credibilidade aos atos e documentos expedidos no âmbito da SEMARH, de acordo com o que foi estabelecido pela Lei nº 17.039/2006, nos termos do art. 4º e Art. 5º.

Art. 4º O processo administrativo eletrônico (PA-e) inicia-se com a autuação de um documento, assinado eletronicamente ou digitalizado, produzido pela Administração Pública ou pelo interessado.

§ 1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2º Os documentos digitalizados e inseridos no processo eletrônico por servidor autorizado tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação de adulteração formalizada, devidamente motivada e fundamentada, que também será juntada ao processo eletrônico.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados, pelo prazo legal, por quem os apresentou, salvo os de interesse da administração.

(.....)

§ 6º Quando, por motivos técnicos, não for possível a utilização de sistema eletrônico para o trâmite processual, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, hipótese em que serão digitalizados os documentos físicos, que podem ser posteriormente destruídos, ressalvados aqueles de interesse da administração.

§ 7º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, devem ser identificados e indicados no sistema eletrônico, podendo ser mantidos nas unidades ou nos setores responsáveis pelo tempo necessário à conclusão do respectivo processo, ou tramitar fisicamente junto ao processo eletrônico, se requisitados.

Art. 5º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema eletrônico, com identificação do responsável.

Resolve:


Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH a utilização dos atos administrativos eletrônicos com o objetivo de viabilizar a tramitação de documentos digitais.

Art. 2º Todos os documentos, gerados no âmbito dos processos e atos processuais de sistemas informatizados, deverão ser convertidos no formato PDF (Portable Document Format) ou no formato P7S (Public-Key Cryptography Standard número sete, ou PKCS #7) e assinados eletronicamente através do sistema próprio.

Art. 3º A assinatura eletrônica será representada por um conjunto de caracteres alfanuméricos, denominado hash, que a identificará.

Art. 4º A conferência da autenticidade dos documentos expedidos será disponibilizada para consulta pública, via internet, mediante aposição do código validador hash.

Parágrafo único. A pesquisa com a utilização do sistema hash, será realizada em ambientes específicos no sítio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indicado por logo informativo na página da SEMARH.

Art. 5º O código hash substituirá a necessidade de assinatura manual nos atos e processos praticados pelas superintendências e gerências no âmbito da SEMARH.

§ 1º É vedada a utilização da assinatura manual, salvo em situações excepcionais, assim consideradas: indisponibilidade dos sistemas, falha de acesso à internet, falta de energia.

§ 2º Outros casos que eventualmente surgem poderão ser expressamente autorizados pela titular da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS.

Art. 6º Os documentos digitalizados e inseridos no processo eletrônico por servidor autorizado e devidamente identificado tem a mesma força probante dos originais.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados neste artigo, deverão ser preservados, pelo prazo legal, por quem os apresentou, salvo os de interesse da administração.

Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de publicação.

DE-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, ao 1º dia do mês de abril de 2014.

Jacqueline Vieira da Silva

Secretária