Portaria ALF/Porto de Vitória nº 73 DE 05/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2012

Dispõe sobre os procedimentos locais de habilitação do transportador marítimo e do fiel depositário nos sistemas da Receita Federal do Brasil.

O INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA (ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com os arts. 302 e 314, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º. A habilitação, nos sistemas da RFB, do representante do transportador marítimo de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e do preposto do fiel depositário, designado em conformidade com a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, quando realizada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), estará sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Dos Conceitos Utilizados Nesta Portaria

Art. 2º. Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - transportador marítimo: o armador, operador ou não, a agência de navegação e o agente de carga, definidos em conformidade com a IN RFB nº 800, de 2007;

II - dirigente da empresa: o sócio gerente, diretor ou administrador, com poderes gerais de administração, designado ou nomeado em conformidade com o contrato social ou estatuto da empresa; e

III - preposto: o empregado com contrato registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), constituído procurador pela empresa à qual se vincula, por meio de instrumento público ou particular de procuração, com poderes para atuar junto a RFB.

§1º A referência a transportador marítimo abrange a sua representação por agência de navegação e por agente de carga.

§2º A referência a representante diz respeito à pessoa física, vinculada a uma pessoa jurídica, conforme dispuser esta Portaria.

Da Situação Cadastral do Transportador

Art. 3º. Somente pode ser habilitado o transportador com o CNPJ ativo junto a RFB.

Do Pedido de Habilitação do Representante do Transportador

Art. 4º. A habilitação do representante do transportador marítimo deve ser requerida junto a ALF/VIT em processo administrativo.

Art. 5º. O pedido de habilitação do representante do transportador nos sistemas da RFB, assinado por pessoa legitimada, em conformidade com o contrato social ou estatuto da empresa, deve ser instruído com:

I - cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) contrato social da empresa, registrado na Junta Comercial, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

b) estatuto, com ata da assembléia que elegeu a última diretoria da empresa, se sociedade por ações;

c) alterações contratuais ou estatutárias, se existentes e não consolidadas;

d) declaração da data da última alteração contratual ou estatutária, se houver alteração não consolidada;

e) consolidação das alterações contratuais ou estatutárias, se consolidação houver;

f) declaração de que não houve alteração contratual ou estatutária, se for o caso;

g) comprovante de domicílio da pessoa jurídica;

h) CTPS do preposto, em folha única; e

i) Carteira de Identidade dos dirigentes e prepostos;

II - procuração para o preposto, com firma reconhecida, no caso de mandato outorgado por instrumento particular;

III - formulário Controle de Acesso ao Ambiente Informatizado da RFB, preenchido, para prepostos e dirigentes que devam ser habilitados (Anexo II da Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003);

IV - declaração, assinada pelas pessoas que devam ser habilitadas, com firma reconhecida, atestando a inexistência das condenações penais transitadas em julgado referidas nas alíneas "f" e "g" do inciso III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010; e

V - declaração do preposto, com firma reconhecida, afirmando a existência de vínculo trabalhista exclusivo com o transportador.

Parágrafo único. A Seção de Tecnologia da Informação da ALF/VIT (Satec) disponibilizará o modelo das declarações de que tratam os incisos IV e V deste artigo.

Das Limitações À Atuação do Transportador

Art. 6º. O transportador, incluído o agente de carga, não poderá atuar como representante de exportador ou importador.

Dos Requisitos para Habilitação do Agente de Carga

Art. 7º. O representante do agente de carga, em conformidade com a IN RFB nº 800, de 2007, será habilitado nos perfis próprios ao exercício das atividades de agente de carga.

Da Competência para Habilitação

Art. 8º. O pedido de habilitação do representante do transportador será analisado por servidor localizado na Satec e decidido pelo Chefe daquela Seção ou seu substituto.

Do Prazo de Validade da Habilitação

Art. 9º. A vinculação do transportador ao seu representante, nos sistemas da RFB, será realizada com observância dos seguintes prazos:

I - pelo período de validade da procuração, se preposto; ou

II - pelo tempo requerido, até o limite máximo de dois anos, se administrador.

Da Formalização do Pedido de Habilitação do Preposto do Depositário

Art. 10º. A habilitação, nos sistemas da RFB, do preposto do fiel depositário, designado em conformidade com a Portaria RFB nº 3.518, de 2011, deve ser requerida em processo administrativo.

Dos Documentos Necessários À Habilitação Nos Sistemas da Rfb

Art. 11º. O requerimento de habilitação de que trata o art. 10 deve informar o período de vinculação entre a empresa e o preposto, para efeito de informação no Siscomex, observada a validade da procuração.

Art. 12º. O requerimento ao qual se refere o art. 10 deve ser instruído com:

I - cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) contrato social da empresa, registrado na Junta Comercial, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

b) estatuto com ata da assembléia que elegeu a última diretoria da empresa, se sociedade por ações;

c) alterações contratuais ou estatutárias, se existentes e não consolidadas;

d) declaração da data da última alteração contratual ou estatutária, se houver alteração não consolidada;

e) consolidação das alterações contratuais ou estatutárias, se consolidação houver;

f) declaração de que não houve alteração contratual ou estatutária, se for o caso;

g) Carteira de Identidade do outorgante e do outorgado;

h) CTPS do preposto, em folha única; e

i) publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório de alfandegamento do recinto;

II - procuração para o preposto, com firma reconhecida, no caso de mandato outorgado por instrumento particular;

III - declaração, assinada pelo preposto que deva ser habilitado, com firma reconhecida, atestando a inexistência das condenações penais transitadas em julgado referidas nas alíneas "f" e "g" do inciso III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010;

IV - declaração do preposto, com firma reconhecida, afirmando a existência de vínculo trabalhista exclusivo com o depositário;

V - formulário Controle de Acesso aos Sistemas Informatizados da RFB, preenchido (Anexo II da Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003);

VI - Termo de Fiel Depositário da Empresa (art. 23, VIII da Portaria RFB nº 3.518, de 2011); e

VII - duas vias do Termo de Designação de Preposto (art. 23, VII da Portaria RFB nº 3.518, de 2011), no caso de habilitação do responsável pela guarda de mercadorias.

Parágrafo único. A Satec disponibilizará o modelo das declarações e do termo de que tratam os incisos III, IV, VI e VII deste artigo.

Da Competência para Habilitação

Art. 13º. O pedido de habilitação do preposto do fiel depositário será analisado por servidor localizado na Satec e decidido pelo Chefe daquela Seção ou seu substituto.

Da Perda da Condição de Representante

Art. 14º. O transportador marítimo e o administrador do recinto alfandegado deverão comunicar a Satec eventual demissão ou destituição do empregado da condição de preposto, bem como a revogação de procuração, quando um desses eventos vier a ocorrer na vigência da vinculação de que tratam os arts. 9º e 11.

Das Disposições Finais

Art. 15º. Aos processos de habilitação do transportador marítimo e do preposto do fiel depositário pendentes de conclusão serão aplicadas as disposições constantes da presente Portaria.

Art. 16º. Compete ao Chefe da Satec solucionar as dúvidas e os casos omissos relativos à habilitação de que trata esta Portaria.

Art. 17º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO