Portaria SUFRAMA nº 73 de 13/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2012

Estabelece que as partes e peças relativas ao chassi dos produtos cicloelétrico (ciclomotorizado elétrico), motocicleta elétrica e motoneta elétrica, deverão ser adquiridas em nível básico de componentes.

O Superintendente da Zona Franca de Manaus, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o disposto no § 3º, do artigo 1º, da Portaria Interministerial nº 139, de 15 de junho de 2011, que estabeleceu o processo produtivo básico para os produtos cicloelétrico (ciclomotorizado elétrico), motocicleta elétrica e motoneta elétrica, industrializados na Zona Franca de Manaus, e determina que a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao chassi daqueles produtos, no que se refere ao cumprimento do disposto no inciso IV daquele artigo,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que as partes e peças relativas ao chassi dos produtos cicloelétrico (ciclomotorizado elétrico), motocicleta elétrica e motoneta elétrica, deverão ser adquiridas em nível básico de componentes.

Art. 2º Ficam excluídas da obrigatoriedade acima disposta, as partes e peças listadas abaixo, relativas ao chassi do produto Bicicleta Elétrica, Código SUFRAMA nº 2000:

I - Pinça do freio traseiro, com suporte do cabo, NCM: 8714.94.90.

II - Alavanca de acionamento do freio, com chicote do sensor do freio, regulador do cabo e suportes, montados. NCM: 8714.94.90.

III - Seletor de marchas, com visor de posição, NCM 8714.99.90.

IV - Painel de instrumentos, montado, composto de: velocímetro, hodômetro, indicadores luminosos, com fiação e conector, NCM: 9029.20.10.

V - Cáliper do freio dianteiro, com pastilhas e suporte fixador, NCM: 8714.94.90.

VI - Farol, com soquete, lâmpada e lente, sem fiação, NCM: 8512.20.11.

VII - Lanterna traseira, com diodo emissor de luz (led) e lente, sem fiação, NCM 8512.20.29.

Art. 3º Para a inclusão de novas partes e peças relacionadas ao chassi dos produtos bicicleta elétrica, cicloelétrico (ciclomotorizado elétrico), motocicleta elétrica e motoneta elétrica, na lista de partes e peças dispensadas do estabelecido no art. 1º, a empresa interessada deverá protocolizar na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pleito com a descrição dos insumos, fotografia ou desenho, classificação tarifária e justificativas, com argumentos técnicos e/ou econômicos, que subsidiem sua aprovação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA