Portaria DETRAN/RS nº 73 de 07/03/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 mar 2012

Abri prazo para o credenciamento de Centros de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos no Município de Porto Alegre.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; e

Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII: 262, § 2º; 271 e 328 do códex;

Considerando o teor do Decreto Estadual nº 43.873, de 09 de junho de 2005, que delega ao DETRAN/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito, guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado;

Considerando a necessidade de o DETRAN/RS realizar leilões de veículos retidos e abandonados e não procurados por seus proprietários;

Considerando a Resolução nº 331, de 18 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito e o teor das Portarias DETRAN/RS nºs 92/2006, 162/2006, 383/2009 e 254/2010;

Considerando a premente necessidade de reorganização das atividades dos respectivos prestadores, bem como de garantir a segurança do trânsito e o bom atendimento aos usuários;

Considerando as necessidades operacionais de disponibilidade de guinchos e o tempo de atendimento previsto na Portaria DETRAN/RS nº 103/2009 e condições para a liberação dos veículos previstas na Portaria DETRAN/RS nº 34/2009, bem como todos os demais requisitos constantes naquelas Portarias;

Considerando o teor da Resolução nº 3.056/2009 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

Considerando o teor do Parecer nº 14.391/2005 da egrégia Procuradoria-Geral do Estado e do contido no Processo de SPD nº 605894/2009;

Considerando a tramitação do Processo Licitatório de SPI nº 2760-24.44/08-1;

Considerando a Recomendação nº 6/2009, da Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público, datada de 06.05.2009, SPD nº 50907/2009, em especial o contido em sua letra "b";

Considerando o elevado número de remoções nesta Capital, bem como a necessidade de atender aos convênios celebrados com a Brigada Militar, a Polícia Civil, assim como a Empresa Pública de Transportes e Circulação de Porto Alegre - EPTC, que utilizam o Sistema de Remoção, Depósito, Guarda e Liberação de Veículos do DETRAN/RS;

Considerando que a atividade de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos decorre do poder de polícia, não podendo haver interrupção da continuidade desta, sob pena de colocar em risco à segurança do trânsito e à segurança pública;

Considerando que dois Centros de Remoção e Depósitos localizados nesta Capital estão em processo de descredenciamento, conforme SPD's 618633/2011 e 616792/2011;

Considerando a premente necessidade de adequação da estrutura atual do Sistema de Remoção e Depósito no município de Porto Alegre frente à demanda efetiva, principalmente em razão dos recentes pedidos de descredenciamento;

Considerando, por fim, o contido no SPD 15609/2012.

Resolve:

Art. 1º Abrir prazo para o credenciamento de até 02 (dois) Centros de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos no município de Porto Alegre

§ 1º As empresas candidatas ao credenciamento deverão ser constituídas de acordo com a legislação em vigor e seu estatuto social deverá ser de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, registrada na Junta Comercial ou Ofício dos Registros Especiais, tendo como objeto social a atividade de remoção ou guinchamento de veículos, estabelecida no município de Porto Alegre, sendo vedada a referência às atividades correlatas a desmanches de veículos, ferro velho e comércio de peças automotivas novas e usadas.

§ 2º A validade do credenciamento será, no que ocorrer primeiro, pelo período de 01 (um) ano ou até o início das atividades operacionais por parte das empresas selecionadas no certame licitatório, a ser realizado pela SARH/CECOM para o município de Porto Alegre/RS.

§ 3º A documentação exigida será recebida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, devendo o requerimento ser dirigido à Assessoria de Credenciamento do DETRAN/RS

§ 4º Os documentos deverão ser entregues exclusivamente no Protocolo da Sede do DETRAN/RS, localizado na Av. Voluntários da Pátria, nº 1.358, em Porto Alegre/RS

§ 5º Havendo mais de 02 (duas) empresas interessadas entre as candidatas ao credenciamento e que preencham os requisitos, serão selecionadas na seguinte ordem:

I - disponham de maior área destinada ao depósito de veículos;

II - vinculem a este credenciamento o maior número de guinchos:

III - persistindo o empate será realizado sorteio público, em data e hora a ser divulgada pelo DETRAN/RS.

§ 6º Aplica-se integralmente ao credenciamento, no que não contrarie esta Portaria, o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 103/2009 e suas alterações posteriores, inclusive as contidas nas Portarias DETRAN/RS nº 30/2012, 32/2012 e 34/2009.

Art. 2º O processo de credenciamento terá início com a entrega do requerimento (conforme Anexo I), assinado pelo representante legal da empresa e com firma reconhecida, dirigido ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS, contendo a razão social, componente(s) do quadro societário devidamente qualificado(s), instruído com os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do RG e do CPF de todos os sócios da Pessoa Jurídica;

II - cópia autenticada do Título Eleitoral, de todos os sócios da Pessoa Jurídica, com comprovação de voto na última eleição, 1º e 2º turnos, ou de certidão de regularidade eleitoral fornecida pelo TRE, referente a última eleição;

III - Certidão Negativa Civil, Fiscal e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios da Pessoa Jurídica da(s) região(ões) onde residiram nos últimos 5 (cinco) anos (validade 30 dias);

IV - Certidão Negativa Civil, Fiscal e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios da Pessoa Jurídica da(s) região(ões) onde residiram nos últimos 5 (cinco) anos (validade 30 dias);

V - Certidão Negativa do INSS (validade 30 dias);

VI - Certidão Negativa do FGTS (validade 30 dias);

VII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

IX - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

X - cópia do alvará de licença atualizado, com o número de cadastro da inscrição municipal em Porto Alegre;

XI - comprovante de conta corrente da pessoa jurídica junto ao BANRISUL (número da conta e agência), sendo vedada conta poupança;

XII - cópia do cartão ou do registro no CNPJ;

XIII - relação dos profissionais do Quadro de Pessoal (Anexo II);

XIV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV- do(s) veículo(s) empregado(s) na atividade de remoção e vinculados ao DETRAN/RS, conforme Anexo III, os quais deverão estar devidamente regularizados;

XV - Termo de Adesão (Anexo V) devidamente assinado pela postulante ao credenciamento, com firma do representante(s) legal(is) da empresa, devidamente reconhecida por autenticidade;

XVI - declaração subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa de que aceita(m) as exigências do credenciamento e da legislação em vigor (Anexo IV);

Parágrafo único. Os requerimentos incompletos e ou insuficientes serão de pronto indeferidos.

Art. 3º Deferido o pedido de credenciamento será a empresa cientificada, por ofício que será enviado ao endereço informado pela empresa, com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da correspondência, comparecer na Divisão de Depósitos, quando receberá as orientações necessárias ao início imediato das atividades.

§ 1º As atividades terão início após aprovação da candidata no Boletim de Vistoria realizado pela Assessora de Credenciamento do DETRAN/RS.

§ 2º Em caso de reprovação na vistoria, a empresa estará desclassificada e excluída do processo de credenciamento.

Art. 4º Indeferido o requerimento de credenciamento será a empresa cientificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da correspondência, apresentar, querendo, pedido de reconsideração, a ser dirigido ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS.

§ 1º O pedido de reconsideração será analisado pelo DETRAN/RS no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A empresa será cientificada da decisão de seu pedido de reconsideração, mediante ofício do DETRAN/RS, que será enviado ao endereço informado pela empresa, por correspondência com aviso de recebimento.

§ 3º Deferido o requerimento em face do pedido de reconsideração, aplica-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 1º desta Portaria e demais disposições nela contidas.

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 5º Deverão ser vinculados ao DETRAN/RS, pelo credenciado, no mínimo, 05 (cinco) guinchos plataforma com asa-delta e 01 (um) guincho com capacidade para remover veículos pesados, vedada a vinculação de guinchos a outros Centros de Remoção e Depósito.

§ 1º O carro-guincho somente será vinculado se atender às seguintes condições:

I - potência mínima em relação ao peso rebocado (art. 100 do CTB);

II - possuir equipamentos obrigatórios, eficientes e operantes, de acordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

III - estar devidamente registrado e licenciado, no Estado do Rio Grande do Sul, como mecanismo operacional (guincho);

IV - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;

V - conter um dos seguintes mecanismos operacionais: guincho com rampa, plataforma com braço mecânico, guincho convencional (lança), guindaste acoplado com a quinta roda para engate de semi-reboque, reboque ou semi-reboque (carroceria/plataforma), guincho tipo asa-delta;

§ 2º Poderá a CREDENCIADA vincular veículos tipo pick-up, que serão utilizadas somente para a remoção de motocicletas, ciclomotores, motores ou peças, desde que a caçamba seja de tamanho suficiente, de forma que o veículo transportado não exceda os limites dimensionais da mesma.

§ 3º Os veículos de remoção poderão utilizar o "dolly" para remoção de semi-reboque.

Art. 6º Os guinchos vinculados para a atividade de remoção deverão possuir, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação, os abaixo relacionados:

I - extintores de incêndio - 01 (um) de pelo menos 06 (seis) kg de pó químico seco ou de gás carbônico, com observância da validade da carga e do recipiente;

II - dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarelo âmbar sobre o teto do veiculo, a fim de ser utilizado quando parado e em efetiva operação;

III - farolete portátil de longo alcance;

IV - dispositivo mecânico com cabo de aço, cuja espessura seja compatível com o peso a ser removido;

V - logomarca de identificação do DETRAN/RS afixada nas portas e nas laterais do veículo, conforme regulamentado na Portaria DETRAN/RS nº 103/2009 ou naquela que venha alterá-la;

Parágrafo único. O disposto nos itens II e V aplicam-se também à veículo tipo pick-up.

DO DEPÓSITO

Art. 7º A CREDENCIADA deverá atender às seguintes condições:

I - dispor de uma área, destinada ao depósito de veículos, de no mínimo de 03 (três) mil metros quadrados, cercada por muros, localizada na área urbana do município objeto deste credenciamento, exceto no bairro denominado "Arquipélago" (Região das Ilhas);

II - o local apresentado deverá ser servido por transporte público regular;

III - possuir recepção, escritório e área para realização de perícias do Instituto-Geral de Perícias, junto ao pátio da CREDENCIADA;

IV - dispor de serviço de guarda e vigilância permanentes, nas dependências da CREDENCIADA.

V - ter instalado e em pleno funcionamento, nas dependências do depósito de veículos, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus empregados e com o DETRAN/RS, através de telefones convencionais, telefones celulares, rádios VHF, BIPs, e similares;

VI - manter em pleno funcionamento, nas dependências do escritório, linha de conexão com a PROCERGS e os sistemas GID-CRD e Direto, ou outro meio de comunicação que porventura venha o DETRAN/RS a adotar;

VII - possuir claviculário ou local apropriado para a guarda das chaves dos veículos depositados;

VIII - manter em arquivo ficha de depósito do veículo recolhido, devendo ser decalcado o número do motor e do chassi, bem como constar os dados da liberação do bem;

IX - dispor de cones de segurança, de borracha ou similar, em quantidade suficiente, com altura mínima de 70 centímetros e com aplicação de, pelo menos, 02 (duas) faixas de material refletivo, às quais deverão ter uma largura mínima de 10 centímetros. Os cones poderão ser nas cores preta com faixas amarelas; ou cones na cor vermelha ou laranja, com faixas brancas, devendo ser utilizados nas operações de remoção de veículos;

X - dispor de sistema de sinalização para o veículo rebocado que obedeça à sinalização traseira do veículo rebocador, com dimensões apropriadas à largura do veículo, conectado ao veículo rebocador através de plug, devendo ser utilizado nas operações de remoção;

XI - dispor de haste metálica rígida (cambão) para uso restrito em operações de remoção de veículos pesados.

Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do depositário credenciado nos termos da Portaria DETRAN/RS nº 103/2009, a guarda, manutenção, conservação e liberação dos veículos que receber, responsabilizando-se por eventuais danos e prejuízos.

DA ÁREA PARA REALIZAÇÁO DE PERÍCIAS

Art. 8º A CREDENCIADA deverá dispor no pátio do depósito, de uma área coberta para a realização de perícia/vistoria nos automotores retidos, conforme as seguintes especificações:

I - cobertura com pé-direito livre mínimo com iluminação (natural e artificial);

II - piso de concreto ou cimento que permita fácil limpeza e com dimensões que comportem a estrutura abaixo:

a) um fosso de inspeção para caminhões, ônibus, furgões e automóveis, construído no mesmo plano em que o veículo se encontra, de forma que o automotor não necessite subir à rampa;

b) duas tomadas de energia elétrica, com extensão e suporte para lâmpada, no fosso de inspeção:

c) dois pontos de luz na base do fosso de inspeção.

DOS VALORES DE REMOÇAO E ESTADA

Art. 9º Os valores a serem cobrados dos proprietários dos veículos deverão estar afixados em local visível ao público, conforme previsto na Portaria DETRAN/RS nº 103/2009, definidos em Portaria ou Resolução específica.

§ 1º O pagamento dos valores de remoção e estada deverá ser efetuado pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN/RS (GAD-E).

§ 2º O pagamento referido no parágrafo anterior poderá, também, ser efetuado diretamente à CREDENCIADA, que deverá emitir a respectiva GAD-E no valor total das atividades prestadas, recolhendo à rede bancária no primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º É vedado à CREDENCIADA reter, a qualquer título, valores provenientes de remoções e estadas, devendo, obrigatoriamente, depositar todo o valor recebido na conta do DETRAN/RS.

DA REMUNERAÇÃO À CREDENCIADA

Art. 10. A CREDENCIADA será remunerada, mensalmente, conforme tabela abaixo:

I - REMOÇÃO

: Descrição
Valor
A - Veículos de porte médio
Deslocamento até 60 km
R$ 87,63
B - Motocicletas e similares
Deslocamento até 60 km
R$ 65,70
C - Veículos pesados - deslocamento dentro do município de Porto Alegre
R$ 204,48
D - Veículos pesados - valor adicional por km, no deslocamento maior que 20 km (ida e volta), quando em atividade fora do município de Porto Alegre
R$ 3,98
E - Veículos pesados - valor por hora cheia (completa) trabalhada, compreendido entre o momento da chegada do guincho ao local da remoção até sua saída
R$ 102,22
F - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, informada pela Polícia Civil.
R$ 162,98
G - Quilometragem excedente veículo de porte médio ou moto:
Veículo Isento
Veículo Pagante
R$ 0,89
R$ 1,40
H - Veículo de porte médio com adicional de 50% - deslocamento até 60 km
R$ 131,45
I - Motocicletas e similares com adicional de 50% - deslocamento até 60 km
R$ 98,55
J - Veículos pesados combinados - Deslocamento até 20 km
R$ 306,73

II - ESTADA (DIÁRIAS)

Descrição
Valor
A - Veículos de porte médio, por dia
R$ 8,72
B - Motocicletas e similares, por dia
R$ 6,54
C - Veículos pesados, por dia
R$ 22,60

§ 1º O valor da remoção independe da quilometragem rodada pelo guincho para ir do estabelecimento da CREDENCIADA até o local do trabalho a ser executado, desconsiderando-se, também, a distância de retorno ao estabelecimento, exceto quando convocado pelo DETRAN/RS para realizar a atividade fora do município de Porto Alegre.

§ 2º Quando o guincho e os equipamentos forem utilizados parados no local da remoção (atoleiro, remoção de ferragens, resgate) por tempo superior a duas horas, ou em locais de difícil acesso, os valores do item I serão acrescidos em 50% (cinqüenta por cento), exceto para veículos pesados.

§ 3º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para a remoção de veículos existentes em depósitos não credenciados/descredenciados, aplicam-se os valores definidos neste artigo, da seguinte forma: com redução de 68% se os veículos forem para a guarda da CREDENCIADA; com redução de 59% se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.

§ 4º As estadas atinentes aos veículos recolhidos em caráter administrativo serão remuneradas na liberação do mesmo ao proprietário, considerando os valores da tabela da época de vencimento de cada diária.

§ 5º Será considerado para o cálculo do previsto no parágrafo 4º deste artigo, quando o veículo tiver sido transferidos da guarda da empresa, a devida proporcionalidade das estadas (diárias) vencidas.

§ 6º Nos casos de veículos registrados e passíveis de voltarem à circulação (com documento de propriedade), levados à hasta pública pelo DETRAN/RS, a remuneração das estadas (diárias) observará a tabela da época de vencimento de cada uma, observados no cálculo os dias em que ficou no depósito, condicionada à existência de saldo disponível para pagamento de diárias, de acordo com a legislação vigente.

§ 7º Nos casos de veículos levados à hasta pública como sucata, a remuneração de estadas (diárias) se dará mediante Termo de Acordo específico a ser firmado entre o DETRAN/RS e a CREDENCIADA.

§ 8º É vedado à CREDENCIADA cobrar estadas (diárias) pela permanência do veículo em depósito desde a data do leilão até a retirada física do bem pelo arrematante, limitado a 30 (trinta) dias, contados da hasta pública.

Art. 11. A CREDENCIADA será remunerada pelo DETRAN/RS, quanto às remoções e estadas (diárias) de veículos isentos do pagamento por força de dispositivo legal ou ordem judicial, sendo que as diárias serão no valor de R$ 3,00 (três reais), independente da característica do veículo, até o limite de 90 (noventa) dias.

§ 1º No período excedente ao previsto no caput deste artigo, o valor da diária será de R$ 1,11 (um real e onze centavos), independente da característica do veículo.

§ 2º Aplicam-se aos veículos isentos as situações previstas no artigo 15, parágrafos 2º e 3º.

§ 3º A remuneração das estadas previstas neste artigo ocorrerão no mês subsequente à liberação ou leilão dos veículos.

Art. 12. O repasse dos valores à CREDENCIADA será efetuado da seguinte forma:

I - até o 11º dia útil do mês subseqüente ao da apuração dos créditos;

II - serão computadas neste valor todas as remoções efetuadas no período de apuração;

III - serão também computadas neste valor, somente as diárias dos veículos liberados e retirados de depósito no período de apuração.

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 13. Aplica-se integralmente para o novo credenciamento, no que não contrarie esta Portaria, o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 103/2009 e suas alterações posteriores.

10. O presente credenciamento será regido e regulamentado pela Portaria DETRAN/RS nº 103/2009, inclusive por seus anexos, devendo a credenciada observar as obrigações nela contidas.

Art. 14. Na liberação dos veículos aplica-se o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 34/2009, na legislação em vigor, bem como nas normativas que venham a sucedê-la.

Art. 15. Na hipótese do descredenciamento ocorrer por requerimento da CREDENCIADA na vigência do prazo do credenciamento, ou em decorrência de aplicação de penalidade administrativa, permanecerá a CREDENCIADA responsável pelos veículos depositados até a que o DETRAN/RS faça a transferência.

§ 1º O DETRAN/RS deverá adotar as providências necessárias à transferência dos veículos no prazo máximo de 06 (seis) meses.

§ 2º Durante o período previsto no parágrafo 1º deste artigo, a empresa adotará as providências normatizadas no que pertine à liberação dos veículos.

§ 3º Caberá à CREDENCIADA transferir os veículos, às suas expensas, ao local indicado pelo DETRAN/RS.

Art. 16. Na hipótese do encerramento do prazo de credenciamento, sem interesse na renovação, seja por parte do DETRAN/RS ou da empresa, esta permanecerá responsável pelos veículos depositados até a que o DETRAN/RS faça a transferência.

§ 1º O DETRAN/RS deverá adotar as providências necessárias à transferência dos veículos no prazo máximo de 06 (seis) meses.

§ 2º Durante o período previsto no parágrafo 1º deste artigo, a empresa adotará as providências normatizadas no que pertine à liberação dos veículos.

§ 3º Caberá ao DETRAN/RS arcar com o ônus da transferência dos veículos para outro local.

Art. 17. A empresa que tenha sido descredenciada, a seu Pedido ou devido a penalidade administrativa, bem como seus proprietários, ficarão impedidos de postularem novos credenciamentos, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data do enceramento do credenciamento.

Art. 18. A empresa que vier a ser credenciada por força desta Portaria deverá receber em seu depósito todos os veículos existentes nos pátios dos Centros de Remoção e Depósito eventualmente descredenciados, conforme designado pelo Detran/RS.

Art. 19. Os casos omissos e eventualmente não contemplados neste instrumento serão submetidos ao Diretor do Órgão Executivo Estadual de Trânsito para aprovação, ouvido, se for o caso, o Conselho de Administração da Autarquia.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alessandro Barcellos,

Diretor-Presidente do DETRAN/RS

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V