Portaria CNMP nº 73 de 22/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2011
Dispõe sobre a estrutura do Comitê de Políticas de Segurança Institucional do Ministério Público - CPSI-MP - que integrará pelos dirigentes da área de Segurança Institucional de cada uma das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, além do Secretário-Geral do CNMP, que o preside, e do Chefe de Gabinete da Presidência do CNMP, que exerce a função de Secretário-Executivo.
O Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria CNMP-PRESI nº 150, de 31 de agosto de 2011,
Resolve:
Art. 1º O Comitê de Políticas de Segurança Institucional do Ministério Público - CPSI-MP - será integrado pelos dirigentes da área de Segurança Institucional de cada uma das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, além do Secretário-Geral do CNMP, que o preside, e do Chefe de Gabinete da Presidência do CNMP, que exerce a função de Secretário-Executivo.
§ 1º Os Ministérios Públicos da União e dos Estados deverão indicar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta portaria, o nome de seus dirigentes de Segurança Institucional e respectivos suplentes.
§ 2º Cada Ministério Público deverá informar ao CNMP qualquer alteração nos quadros de seus dirigentes de Segurança Institucional ou respectivos suplentes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do ato de modificação.
§ 3º O Secretário-Geral Adjunto do CNMP é o substituto nato do Secretário-Geral na presidência do CPSI-MP, podendo praticar todos os atos a ele inerentes.
§ 4º O CPSI-MP contará com uma Secretaria Executiva, a cargo da chefia de Gabinete da Presidência do CNMP, com atribuições de propor ao Presidente do CPSI-MP o planejamento das atividades do Comitê e de coordenar suas ações executivas.
§ 5º Na ausência do Presidente do CPSI-MP e de seu substituto nato, conforme estabelecido no § 3º, o Secretário-Executivo do CPSI-MP será responsável por realizar os atos necessários para garantir a continuidade dos trabalhos.
§ 6º As reuniões do CPSI-MP serão secretariadas pelo dirigente de Segurança Institucional do CNMP, que prestará auxílio permanente ao Secretário-Executivo do CPSI-MP.
Art. 2º O CPSI-MP deliberará sobre a composição dos grupos temáticos de discussão, permanentes e temporários.
§ 1º A definição sobre a composição, o prazo e a abrangência dos grupos temáticos de discussão permanentes deverá ocorrer na primeira reunião ordinária do CPSI-MP.
§ 2º A definição sobre a composição dos grupos temáticos de discussão temporários deverá ocorrer no momento de sua criação.
§ 3º A composição dos grupos temáticos de discussão decorrerá da livre manifestação de vontade dos dirigentes de Segurança Institucional ou respectivos suplentes, respeitada a proporcionalidade entre o número de integrantes em cada grupo.
§ 4º O Presidente do CPSI-MP deliberará quanto à composição dos grupos temáticos de discussão, nos seguintes casos:
I - se houver desrespeito à proporcionalidade de que refere o parágrafo anterior;
II - se houver solicitação de mudança na composição dos grupos temáticos de discussão, respeitando-se a proporcionalidade de que refere o parágrafo anterior.
§ 5º A composição do CPSI-MP e de seus grupos temáticos de discussão será publicada eletronicamente no sítio da Internet do CNMP.
Art. 3º O CPSI-MP se reunirá ordinariamente num intervalo mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) meses ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente do CPSI-MP.
§ 1º A convocação de que trata o caput deverá ter antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º O Presidente do CPSI-MP poderá convocar reuniões extraordinárias, bem como convidar órgãos externos ao Ministério Público para participar das atividades do Comitê, como ouvintes ou colaboradores eventuais.
§ 3º O local das reuniões será previamente definido pelo Presidente do CPSI-MP.
§ 4º Caso algum dos membros do CPSI-MP pretenda tratar de assuntos sigilosos durante as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, deverá encaminhar ao Secretário-Executivo do CPSI-MP solicitação prévia com indicação do grau de sigilo necessário para a adoção das medidas de segurança cabíveis.
Art. 4º Cabe ao CPSI-MP promover estudos, coordenar atividades e fixar políticas e padrões em Segurança Institucional, inclusive para:
I - fomentar a integração entre o Ministério Público e desse com outros órgãos essenciais à sua atividade;
II - fomentar o Planejamento Estratégico de Segurança Institucional e subsidiar a elaboração de Planejamento Estratégico Organizacional;
III - incentivar a adoção de boas práticas de Segurança Institucional;
IV - estabelecer metas nacionais para atuação de Segurança Institucional no âmbito do Ministério Público;
V - estabelecer os objetivos e fixar as diretrizes gerais de segurança institucional no âmbito do MP;
VI - propor ao CNMP critérios para orientar a aquisição de bens e serviços de Segurança Institucional no Ministério Público;
VII - compartilhar, salvo se protegido por sigilo legal, conhecimentos, informações, soluções de Segurança Institucional e bases de dados com intuito de promover a melhoria de resultados institucionais e da administração pública;
VIII - incentivar a adoção de medidas eficazes para resguardar a segurança na tramitação eletrônica de documentos;
IX - incentivar a utilização de padrões governamentais em Segurança Institucional;
X - propor treinamentos para Membros e Servidores na área de Segurança Institucional;
XI - encaminhar ao CNMP sugestões para elaboração de Resoluções afetas à área de Segurança Institucional;
XII - prestar consultoria técnica na área de Segurança Institucional a pedido do CNMP.
§ 1º O CPSI-MP deverá elaborar, até o dia 10 de dezembro de cada ano:
I - plano de trabalho para o exercício seguinte;
II - relatório detalhado das atividades do ano corrente, que deverá ser encaminhado à Comissão de Planejamento Estratégico a fim de subsidiar a confecção do relatório anual de que trata o art. 132 do Regimento Interno do CNMP.
Art. 5º Cabe a cada um dos integrantes do CPSI-MP, sem prejuízo de outras responsabilidades:
I - atuar de forma a alcançar os objetivos a que alude o art. 4º desta Portaria;
II - ser o elo entre o CPSI-MP e a Administração da respectiva unidade do Ministério Público;
III - participar das reuniões do CPSI-MP;
IV - auxiliar os demais membros do Comitê no esclarecimento de dúvidas.
Art. 6º O CPSI-MP poderá contar com o auxílio de consultor especializado para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 7º As deliberações do CPSI-MP serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
§ 1º O Presidente do CPSI-MP somente votará no caso de empate da votação.
§ 2º As deliberações poderão ser tomadas por meio eletrônico, caso haja devida conveniência e oportunidade, desde que assegurada a segurança da votação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO