Portaria DETRAN nº 73 de 26/03/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 mar 2010

Revoga a Portaria nº 061/2006 estabelecendo novos procedimentos para o registro dos contratos de financiamento de veículos automotores.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, no uso das atribuições legais e, especialmente, as conferidas pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

Considerando o disposto na Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que determina, no art. 2º, que tanto os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, como os de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo;

Considerando o disposto no art. 8º da Resolução nº 320, de 05 de Junho de 2009 do CONTRAN, que estipulou a responsabilidade pela veracidade das informações repassadas e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento da tarifa correspondente ao serviço de registro dos contratos de financiamento de veículos às instituições credoras;

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos desta Autarquia com vistas a atender a legislação em vigor,

Resolve:

Art. 1º O registro dos contratos de financiamentos de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor dar-se-á mediante o lançamento de dados, em livro próprio, com 300 (trezentas) folhas numeradas, através de sistema informatizado, com posterior arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por meio óptico, assinado digitalmente, através de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC\vinculada a Infra-Estrutura de Chaves Públicas- ICP-Brasil.

§ 1º O sistema informatizado deverá registrar os dados estabelecidos nesta Portaria, mediante o lançamento e armazenamento dos seguintes dados fornecidos pelo credor da garantia real:

I - Identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

I - O total da dívida ou sua estimativa;

III - O local e a data do pagamento;

IV - A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação: chassis, marca, modelo, ano modelo, RENAVAM, placa, espécie.

Art. 2º O registro de que trata o artigo anterior é atribuição do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí, sendo a sua execução de responsabilidade exclusiva da empresa contratada através do processo licitatório próprio para a concessão de tais serviços.

Art. 3º As instituições credoras, para o registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, para maior agilidade, comodidade e desburocratização do processo de registro, poderão cadastrar-se junto à concessionária dos serviços públicos para fins de liberar a expedição do CRV no ato do protocolo do título, antes do pagamento da tarifa, cujo prazo e modo do pagamento serão convencionados com a concessionária dos serviços públicos na forma prevista nesta Portaria.

§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se instituição credora qualquer empresa que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, mediante a celebração de contratos de financiamento de veículos nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A concessionária dos serviços públicos, quando do cadastro das instituições credoras, deverá exigir e manter em seus arquivos os seguintes documentos:

I - Formulário de cadastramento ou recadastramento com nomeação de ao menos dois representantes da instituição credora. Os representantes deverão estar autorizados a receber informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas, notificações, avisos, boletos bancários para pagamento das tarifas devidas e a comunicação em geral da concessionária dos serviços, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata este artigo.

II - Comprovante de Inscrição no CNPJ/MF;

III - Registro público, no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores; ou

IV - Em substituição aos documentos acima será aceita original de certidão simplificada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica). Ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em data não anterior a trinta dias;

V - Documentos de identificação do representante legal signatário do formulário de cadastramento;

VI - Termo, a ser elaborado pela concessionária dos serviços públicos, assinado por ambas as partes, estipulando todas as condições para a efetivação, manutenção e eventual cancelamento do cadastramento.

§ 3º Caberá à concessionária dos serviços públicos, no Termo a ser firmado com as instituições credoras que a ela venham a se cadastrar, estipular o modo, a forma e o prazo para o pagamento da tarifa, que não será superior a 15 (quinze) dias a contar da apresentação do contrato de financiamento para registro, bem como as sanções decorrentes do inadimplemento;

I - O não recolhimento da tarifa correspondente pela instituição credora no prazo pactuado acarretará o cancelamento ex officio dos respectivos processos de registros e o cancelamento do CRV (Certificado de Registro do Veículo) pelo DETRAN/PI, este último mediante provocação da concessionária dos serviços.

II - A instituição credora, para formalizar o pedido de baixa/cancelamento do registro do contrato de financiamento do veículo automotor, poderá utilizar o mesmo canal de transmissão de dados utilizado pelo DETRAN/PI para a inserção do gravame.

§ 4º A Concessionária dos serviços públicos deverá fornecer às instituições credoras os meios hábeis ao cadastramento previsto no caput deste artigo.

§ 5º A Concessionária dos serviços poderá suspender as instituições credoras cadastradas na hipótese de descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Portaria ou no Termo firmado entre as mesmas.

§ 6º Em não havendo o cadastramento previsto no caput deste artigo, as instituições credoras deverão efetuar o pagamento da tarifa correspondente ao registro do contrato de financiamento no ato da apresentação do título nos postos de atendimento da concessionária dos serviços públicos.

Art. 4º Serão devidas à concessionária, pelas instituições credoras, por cada contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, as seguintes tarifas:

I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) para carro passeio, utilitários e outros.

II - R$ 170,00 (cento e setenta e sete reais) para motocicletas e táxis.

§ 1º quando se tratar de táxi, juntamente com o contrato de cláusula de garantia real deverá ser apresentado documento que comprove permissão ou autorização para exploração do referido serviço.

§ 2º Em caso de pagamento indevido ou não efetivação do registro, a empresa concessionária deverá proceder ao estorno do valor respectivo ao solicitante, desde que atendidas as tramitações administrativas pertinentes.

§ 3º A tarifa que se refere este artigo é única e exclusiva, não podendo ser cobrado nenhum outro valor.

Art. 5º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a veracidade das informações e os custos sobre os contratos a serem registrados, inexistindo para o DETRAN/PI obrigações de qualquer natureza em relação ao devedor ou a terceiros.

§ 1º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições credoras ou qualquer alteração no contrato de financiamento do veículo, será instaurado processo administrativo para averbação ou cancelamento do registro, conforme o caso, cabendo à concessionária dos serviços notificar o credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito;

§ 2º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições credoras que impliquem na efetivação de um novo registro e/ou expedição de novo CRV, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da tarifa devida pelo registro, bem como da taxa pela emissão do CRV.

§ 3º O DETRAN/PI e a Concessionária dos serviços poderão, a qualquer tempo, solicitar às instituições credoras informações complementares sobre os contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo e o CRV cancelado.

Art. 6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à expedição do Certificado de Registro de Veículo, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.

Parágrafo único. É da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras o registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor cujas solicitações para expedição do Certificado de Registro do Veículo - CRV sejam efetuadas a partir de e inclusive 29.03.2010, para que produzam seus efeitos legais.

Art. 7º Qualquer interessado poderá solicitar à concessionária dos serviços públicos, mediante formulário próprio, sem nenhum custo, a emissão de certidão resumida ou completa de determinado veículo, não havendo necessidade de justificar a finalidade da solicitação, cabendo à concessionária fornecer a certidão solicitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Cumprida a responsabilidade decorrente do contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, deverá ser efetuada a baixa do registro, sem nenhum custo adicional, à vista do documento de quitação ou autorização de cancelamento do respectivo credor.

Art. 9º Os Certificados de Registro de Veículos (CRV), no caso de veículos financiados com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, somente serão expedidos após o devido registro do contrato de financiamento, para que conste no campo "observações" do CRV a anotação do competente gravame com a identificação da instituição credora.

Parágrafo único. Na transferência de veículos onerados com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, de outra Unidade da Federação para a base estadual do Piauí, o DETRAN/PI exigirá o prévio registro do respectivo contrato, preservando-se a universalidade das informações do sistema.

Art. 10. Fica completa e expressamente revogada a Portaria nº 061/2006.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Geral, em Teresina, 26 de março de 2010.

JESUS RODRIGUES ALVES

Diretor-Geral