Portaria ICMBio nº 73 de 03/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2009

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Villa São Romão.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02022.000275/08-86,

Resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Villa São Romão, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 54,0219 há (cinqüenta e quatro hectares, dois ares e dezenove centiares), localizada no Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de Hugo Crocchi e Agnes Regina de Figueiredo Crocchi, constituindo-se parte integrante do imóvel registrado sob a matricula nº 22.018, registro nº 1, livro nº 2, ficha 01, de 19 de dezembro de 2007, no Registro de Imóveis da Comarca de Nova Friburgo/RJ.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Villa São Romão tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no Processo nº 02022.000275/2008-86, e disponibilizado no site do Instituto Chico Mendes na Internet, acessível através do endereço www.icmbio.gov.br.

Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO