Portaria STF nº 73 de 30/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2007
Estabelece normas complementares para a tramitação do processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 417, de 20.10.2009, DJe STF 22.10.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 344, de 25 de maio de 2007, e o contido no Processo nº 328.255,
RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento no e-STF será efetuado:
I - pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Supremo Tribunal Federal, para os usuários internos;
II - pessoalmente, pelos próprios usuários externos, na Seção de Atendimento do Supremo Tribunal Federal ou no órgão judicial de origem integrante do sistema.
Art. 2º No ato do credenciamento o usuário externo deverá:
I - apresentar cópia da identificação profissional, que será retida e conferida com a original;
II - assinar Termo de Adesão, que ficará sob a guarda e responsabilidade da Seção de Atendimento do STF ou do órgão de origem; e
III - registrar sua senha de segurança no sistema.
§ 1º O usuário poderá alterar sua senha por meio do sistema na internet.
§ 2º Em caso de perda da senha, o usuário deverá comparecer pessoalmente ao STF ou ao órgão judicial de origem para recadastramento, assinando novo termo.
§ 3º O cadastro eletrônico dos usuários externos terá validade para o Supremo Tribunal Federal e para o órgão judicial de origem dos autos.
Art. 3º A Secretaria do Tribunal, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação, colocará à disposição dos usuários externos no STF terminais de auto-atendimento com acesso a sistema de escaneamento e computadores ligados à internet.
Art. 4º Os atos e peças processuais que tramitam de forma eletrônica por meio do e-STF deverão ser gravados, obrigatoriamente, em um dos seguintes formatos, sob pena de não serem aceitos pelo sistema:
I - pdf (portable document format);
II - rtf (rich text format);
III - odf (OpenDocument);
IV - jpg (Joint Photographic Experts Group); ou
V - txt (text).
Art. 5º A qualificação das partes e demais dados exigidos em campo obrigatório do e-STF será feita pelo usuário externo ou por servidor do tribunal de origem, quando do envio da petição de recurso.
Parágrafo único. A exatidão das informações no e-STF é de responsabilidade do usuário que as cadastrou.
Art. 6º Os processos físicos encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Recurso Especial, cujo Recurso Extraordinário já tenha sido encaminhado digitalmente pelo órgão judicial de origem, serão recebidos pela Seção de Protocolo de Processos, que providenciará a digitalização das peças faltantes, elencadas no art. 15 da Resolução nº 344/2007, anexando-as ao processo eletrônico.
Parágrafo único. A digitalização e juntada das peças aos autos do Recurso Extraordinário eletrônico serão certificadas nos autos físicos e, após, estes serão devolvidos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário.
Art. 7º Os documentos e peças encaminhados fisicamente ao Supremo Tribunal Federal que se refiram a processo que tramita por meio eletrônico serão digitalizados na Seção de Protocolo de Petições da Secretaria Judiciária e inseridos digitalmente no e-STF por servidor credenciado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no § 2º do art. 3º da Resolução nº 344/2007, a Seção de Protocolo de Petições destruirá, em triturador de papel, as peças processuais originais encaminhadas por meio físico ao Supremo Tribunal Federal, relativas a processos que tramitem eletronicamente.
Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e à Secretaria Judiciária adotarem as providências necessárias à aplicação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie"