Portaria SEGES-MP nº 73 de 18/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2006
Aprova o Programa Permanente de Aperfeiçoamento para fins de promoção, aprimoramento de competências e desempenho profissional dos integrantes da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso 12 do art 23 do Anexo I do Decreto nº 5.433, de 25 de abril de 2005, e nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa Permanente de Aperfeiçoamento para fins de promoção, aprimoramento de competências e desempenho profissional dos integrantes da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, na forma do Regulamento anexo, elaborado e a ser implementado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER CORREIA DA SILVA
ANEXOREGULAMENTO DO PROGRAMA PERMANENTE DE APERFEIÇOAMENTO PARA A CARREIRA DE ESPECIALISTA POLÍTICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º O Programa Permanente de Aperfeiçoamento para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG reger-se-á por este Regulamento, atos e instruções complementares da ENAP.
Art. 2º O Programa Permanente de Aperfeiçoamento para Especialista em Políticas Públicas Gestão Governamental é condição necessária para a promoção na carreira, regulamentada pelo Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004, fazendo parte da política estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3º O Programa Permanente de Aperfeiçoamento tem por objetivo geral oferecer aos participantes marcos de referência teóricos e aplicados que possibilitem o aprimoramento de competências cognitivas, instrumentais e interativas, com impactos no nível de desempenho profissional da carreira.
CAPÍTULO IIDA DIREÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Compete à Presidente da ENAP apresentar a proposta curricular a ser homologada pelo órgão gestor da carreira, definir o regime didático, cabendo à Diretoria de Formação Profissional implementar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas e administrativas relacionadas à sua execução.
Art. 5º O Programa Permanente de Aperfeiçoamento para Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental oferecido pela ENAP apresentará anualmente lista de oferta de atividades formativas válidas para integralização da carga horária necessária à promoção dos EPPGG aos diversos níveis da estrutura da Carreira.
Parágrafo único. Na oferta anual de atividades formativas a ENAP apresentará as diversas atividades com suas respectivas descrições, datas e horários em que ocorrerão, bem como os requisitos necessários à inscrição nestes eventos.
Art. 6º As Atividades formativas serão oferecidas com a variedade de assuntos abordados e horários de forma a atender o desenvolvimento profissional do EPPGG sem comprometer contudo o seu exercício profissional.
Parágrafo único. Constituem atividades formativas: disciplinas, oficinas, seminários, palestras, visitas técnicas e outras atividades consideradas para este efeito, conforme decisão conjunta da SEGES e da ENAP.
Art. 7º Com vistas a tender a exigência de aperfeiçoamento para fins de promoção, o EPPGG deverá acumular um total de 120 horas de atividades formativas oferecidas pela ENAP, acumuladas ao longo dos três anos que antecedem o período em que o EPPGG fará jus à promoção.
§ 1º O órgão gestor da Carreira poderá reconhecer, para fins de promoção, cursos realizados pelo EPPGG, de acordo com o disposto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004;
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior o órgão da Carreira poderá contar com a colaboração da ENAP.
CAPÍTULO IIIDO CORPO DISCENTE
Art. 8º O Corpo Discente é constituído pelos candidatos inscritos e freqüentes às atividades constantes do Programa Permanente de Aperfeiçoamento para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 9º São direitos do aluno inscrito no Programa Permanente de Aperfeiçoamento de EPPGG:
I - utilizar as instalações e equipamentos escolares de acordo com as normas de uso estabelecidas pela ENAP;
II - utilizar a biblioteca e outros meios audiovisuais postos à sua disposição pela ENAP.
Art. 10. São deveres do aluno matriculado no Curso de Aperfeiçoamento:
I - cumprir com as normas deste Regulamento e outras determinadas pela Presidente da ENAP;
II - comparecer pontualmente a todas as atividades programadas;
III - zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da ENAP, observando as normas de utilização das dependências da escola, bem como, se for o caso, quitar com as obrigações relativas ao alojamento e biblioteca nos prazos estipulados;
IV - realizar as avaliações propostas nas atividades nas quais está inscrito, respeitando os critérios para a elaboração e os prazos de entrega.
CAPÍTULO IVDO CORPO TÉCNICO E DOCENTE
Art. 11. As atividades de docência serão desenvolvidas pelo corpo técnico e docente da ENAP ou por professores e pesquisadores contratados, temporariamente, entre profissionais de reconhecida competência no meio acadêmico, no setor público e no setor privado.
§ 1º Os professores poderão contar com o auxílio de assistentes para o desenvolvimento das atividades didáticas.
§ 2º A ENAP fornecerá aos professores critérios para a avaliação de aprendizagem e orientações necessárias para o desenvolvimento de atividade.
§ 3º A ENAP pode fazer uso de conferencistas, convidados para proferir palestras e aulas especiais a serem desenvolvidas no Programa.
CAPÍTULO VA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO E SEUS CRITÉRIOS
Art. 12. A avaliação de aprendizagem nas atividades poderá ser aferida por meio de provas, trabalhos individuais ou em grupos, seminários e outras formas que achar pertinente em cada caso.
Art. 13. Será aprovado em cada atividade formativa o participante que obtiver a freqüência mínima de 70% e média final igual ou superior a 6,0 (seis).
Art 14. A ENAP conferirá certificado de participação, aprovação e integralização de horas de atividades formativas aos EPPGG participantes do Programa Permanente de Aperfeiçoamento para fins de promoção na Carreira.
Art. 15. Para efeitos de uniformização e independentemente da atividade didática, o professor deverá levar em conta, na avaliação das atividades formativas os seguintes critérios e seus respectivos pesos:
I - Domínio ou utilização correta dos conceitos e ferramentas apresentados em sala de aula e nos textos de leitura obrigatória, sem fuga do tema (50%).
II - Capacidade de análise e argumentação consistente sobre a temática proposta na questão (30%).
III - Texto claro, coerente e objetivo, sem fuga do tema (20%).
Parágrafo único. Para expressar o julgamento do professor em cada critério, ele deverá utilizar a escala de Notas de 0 a 10.
Art 16. No caso de o aluno não atingir a média final necessária poderá solicitar uma nova avaliação da atividade em que o aproveitamento for inferior a 6,0 (seis).
Parágrafo único. A solicitação da nova avaliação deverá ser feita por meio de requerimento específico, dirigido ao Diretor de Formação Profissional, e entregue na Secretaria de Csursos de Formação, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado da avaliação.
Art. 17. O candidato poderá solicitar revisão de nota ao professor responsável pela avaliação mediante justificativa pessoal apresentada em formulário próprio, protocolado na Secretaria Escolar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação dos resultados, ou conforme orientação do Coordenador da Atividade.
Parágrafo único. O pedido de revisão de que trata este artigo só será admitido uma única vez para cada avaliação, sendo o professor responsável pela atividade soberano para alterar ou manter a nota inicialmente atribuída.
CAPÍTULO VIDO DESLIGAMENTO
Art. 18. Será desligado da Atividade o aluno que:
I - solicitar cancelamento de sua inscrição;
II - não lograr freqüência mínima ou abandonar a atividade;
III - portar-se de forma inadequada ou infringir quaisquer normas presentes neste regulamento, comprovado por devido procedimento apuratório e observadas a gravidade da falta e o contraditório.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos mencionados nas alíneas constantes deste artigo, o desligamento só será efetivado mediante ratificação por parte da Presidente da ENAP.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os resultados das atividades do Programa Permanente de Aperfeiçoamento serão divulgados, na periodicidade necessária, pela Presidente da ENAP, mediante publicação no Diário Oficial da União, e os nomes dos participantes aprovados enviados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para fins de homologação.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente da ENAP.