Portaria CONARQ nº 73 de 17/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2003

Cria a Câmara Setorial sobre Arquivos Municipais.

O Presidente do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Criar, conforme aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, em sua 25ª reunião ordinária, realizada em 3 de julho de 2002, a Câmara Setorial sobre Arquivos Municipais.

Art. 2º A Câmara Setorial sobre Arquivos Municipais tem por finalidade estudar estratégias adequadas à institucionalização e implantação de arquivos municipais, órgãos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, com vistas à implementação da política nacional de arquivos, conforme disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.

Art. 3º Designar para integrar a Câmara Setorial: Junia Guimarães e Silva, do Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro (presidente); Ana Célia Rodrigues, do Sistema de Arquivos do Município de Campo Belo; Ivana Denise Parrela, do Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte; Daise Apparecida Oliveira, Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes de Arquivos Municipais; Maria Izabel de Oliveira, do Arquivo Nacional; Maria Goreti Fernandes Moça, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; Alcides Redondo Rodrigues, do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM; Ismênia de Lima Martins e Francisco Alfredo Monte Vianna Pires, do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º O mandato dos membros da Câmara Setorial será de três anos, permitida uma recondução.

Art. 5º O Presidente da Câmara Setorial poderá convidar especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 6º Caberá ao Presidente da Câmara Setorial elaborar planos de trabalho e estabelecer, de comum acordo com os demais membros, o cronograma de atividades, bem como apresentar relatórios anuais ao Presidente do CONARQ, que os remeterá à aprovação do Plenário.

Parágrafo único. Os planos de trabalho para o exercício seguinte, bem como os relatórios anuais de atividades deverão ser apresentados ao Plenário do CONARQ em sua última reunião anual.

Art. 7º A Câmara Setorial reunir-se-á, em caráter ordinário, de dois em dois meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.

Art. 8º As reuniões da Câmara Setorial deverão ser registradas em ata, elaborada por um dos membros designado secretário da reunião.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JAIME ANTUNES DA SILVA