Portaria IPHAN nº 73 de 20/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2002

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas unidades do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14, do Decreto nº 2.807, de 21 de outubro de 1998, e considerando o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve:

I - O expediente de trabalho do IPHAN, será de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira;

II - As unidades do IPHAN, observadas as peculiaridades locais e o interesse do serviço, baixarão instrução estabelecendo o horário de início e término do expediente, respeitado o intervalo, mínimo de uma hora, e máximo de três horas, para almoço, e a jornada semanal de 40 horas;

III - As unidades Museológicas, Bibliotecas, Salas de Exposição e demais espaços culturais abertos ao público poderão estabelecer horário diverso, de modo a atender as suas peculiaridades, mantida sempre a jornada semanal integral de 40 (quarenta) horas;

IV - As unidades que instituírem horários distintos daquele estabelecido pelo MinC e MMA na Portaria Interministerial nº 66 de 22 de fevereiro de 2002 deverão enviar minuta do ato ao DPA, que providenciará a publicação no Boletim Interno;

V - Fica revogada a Portaria nº 144, de 17 de agosto de 1995;

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS HENRIQUE HECK