Portaria INEP nº 73 de 09/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2002
Dispõe sobre a designação de profissionais para participar de processos de avaliação de Instituições de Educação Superior.
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, e a Portaria Ministerial nº 1.465, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A designação de profissionais para participar de processos que demandam a necessidade de avaliação de Instituições de Educação Superior (Universidade, Centro Universitário, Faculdades Integradas, Faculdade, Escola ou Instituto Superior), dar-se-á a partir de um cadastro de Avaliadores Institucionais do INEP.
Art. 2º Para pertencer a esse cadastro o profissional deve ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência como docente da educação superior e em gestão na educação superior (reitor, vice-reitor, pró-reitor, diretor de faculdade, diretor de centro, superintendente, coordenador de curso, chefe de departamento) e/ou em avaliação institucional e, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - Título de Doutor;
II - Título de Mestre;
III - Certificado de Especialista;
IV - Expressiva e comprovada contribuição profissional ao meio acadêmico.
Art. 3º O candidato a avaliador institucional deverá ter disponibilidade para:
I - Participar de processo de capacitação em avaliação institucional proporcionado pelo INEP;
II - Participar de até sete avaliações in loco por ano.
Art. 4º O formulário de inscrição para o cadastro de avaliador institucional encontra-se disponível na Internet, na página do INEP.
§ 1º Os professores já cadastrados no INEP para avaliação de condições de ensino dos cursos de graduação que optarem para se cadastrar como avaliadores institucionais deverão entrar novamente no cadastro de avaliadores e assinalar essa opção.
§ 2º Feita a opção de que trata o parágrafo anterior, o professor será automaticamente retirado do cadastro de avaliadores das condições de ensino e incorporado ao cadastro de avaliadores institucionais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES NETO