Portaria GSF nº 73 de 17/10/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 out 2001

Ref. procedimentos a cerca do envio da GIM via INTERNET.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos que disciplinam a utilização do serviço de entrega da Guia de Informação Mensal - GIM, via INTERNET;

RESOLVE:

Art. 1º A entrega da GIM, via INTERNET, far-se-á entre 00h00 do dia 1º (primeiro) e 23h59 do 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente ao da apuração.

§ 1º Quando o 12º (décimo segundo) dia recair em dia não útil, o prazo final da entrega da GIM será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º Decorrido o prazo de entrega da GIM, previsto neste artigo, a regularização da situação far-se-á na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, após cumpridas as exigências impostas pelo regulamento do ICMS, não sendo, para esse caso, permitida a utilização da INTERNET.

Art. 2º A confirmação da remessa das informações prestadas pelo contribuinte, através da transmissão do arquivo, via INTERNET, dar-se-á através do recibo de entrega da transmissão, com o código autenticador dos dados e do recibo.

§ 1º O recibo de entrega da transmissão, via INTERNET, será gravado em disquete, podendo, a critério do contribuinte, ser impresso posteriormente.

§ 2º A confirmação da recepção da GIM, pela Secretaria das Finanças da Paraíba - SEFIN Pb, dar-se-á após homologação da declaração, através do processo de carga no servidor de base de dados da SEFIN.

Art. 3º Quando as informações, referentes a um mesmo período, forem transmitidas pela INTERNET e/ou entregues à repartição fiscal, mais de uma vez, apenas a primeira recepção será validada no banco de dados.

Art. 4º Na hipótese de retificação da GIM, a entrega da declaração será feita na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, juntamente com os documentos especificados no art. 263, § 11, do RICMS, não sendo admitido o envio da GIM retificadora através da INTERNET.

Art. 5º A Secretaria das Finanças disponibilizará no site da INTERNET, no endereço: www.sefin.pb.gov.br, além dos programas da GIM, informações que visam orientar o contribuinte, para utilização do sistema.

Art. 6º A ocorrência de problema de ordem técnica, que impossibilite a SEFIN-Pb manter o servidor da Internet em funcionamento, não implicará em prorrogação do prazo para entrega da GIM, devendo as respectivas declarações serem encaminhadas, em disquete, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, para processamento das informações.

Art. 7º Os contribuintes notificados, por omissão na apresentação da GIM, deverão comparecer à repartição fiscal de seu domicílio, para solucionar as pendências.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças