Portaria MEC nº 725 de 23/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2007
Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - SP.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.021658/2006-54, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - SP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO PAULO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - CEFET-SP, criado mediante transformação da Escola Técnica Federal de São Paulo, nos termos do Decreto de 18 de janeiro de 1999 e da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O CEFET-SP é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.
§ 2º O CEFET-SP rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes no Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, por seu Estatuto e Regimento e pela legislação em vigor.
§ 3º O CEFET-SP é supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 2º O CEFET-SP tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
CAPÍTULO IIDAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 3º O CEFET-SP, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto, tem como características básicas:
I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;
VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada as suas peculiaridades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET-SP, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.
Art. 4º O CEFET-SP, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:
I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos os de iniciação, aperfeiçoamento e atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;
III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;
IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;
V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;
VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como de programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;
VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;
IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;
X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;
XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção Única
Da Estrutura Básica
Art. 5º O CEFET-SP possui a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Conselho de Ensino.
II - órgãos executivos:
a) Diretoria-Geral;
b) Diretorias de Unidades de Ensino;
c) Diretorias Sistêmicas.
III - órgão de controle: Auditoria Interna.
IV - órgão de assessoramento: Procuradoria Jurídica.
Parágrafo único. O CEFET-SP contará, em sua estrutura organizacional, com cinco Diretorias Sistêmicas: Diretoria de Administração e Planejamento, Diretoria de Ensino, Diretoria de Extensão, Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação e Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Informação.
Art. 6º A administração superior do CEFET-SP terá, como órgão executivo, a Diretoria-Geral e, como órgão deliberativo e consultivo, o Conselho Diretor.
Parágrafo único. O Conselho de Ensino é órgão consultivo de assessoria à Diretoria - Geral.
Subseção IDo Conselho Diretor
Art. 7º O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática na forma da legislação em vigor; terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação e a seguinte composição:
I - Diretor-Geral;
II - Diretor de Ensino;
III - Um representante do corpo docente, de acordo com a legislação vigente, em efetivo exercício, oriundo das unidades do CEFET-SP, escolhido por seus pares;
IV - Um membro do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares, oriundos das unidades do CEFET-SP;
V - Um representante do corpo discente do CEFET-SP, escolhido por seus pares;
VI - Três representantes das federações, sendo um da agricultura, um do comércio e um da indústria, do correspondente estado, indicados pelas respectivas entidades;
VII - Um aluno egresso da Instituição, indicado pela associação de Classe correspondente, onde houver, ou por assembléia de ex-alunos;
VIII - Um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor, assim como seus respectivos suplentes, terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
I - homologar a política apresentada para o CEFET-SP pela Direção-Geral, nos planos administrativo e econômico-financeiro, bem como nos de ensino, pesquisa e extensão;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação as alterações ao estatuto do CEFET-SP, assim como aprovar os regulamentos dele decorrentes;
III - acompanhar a execução orçamentária anual;
IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-SP, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;
V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;
VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;
VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;
IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos arts. 25, 26 e 27 deste Estatuto;
X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional, em estrita consonância com as legislações ambientais, sanitárias, trabalhistas e licitações;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET-SP levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.
Subseção IIDa Direção - Geral
Art. 9º O CEFET-SP será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O CEFET-SP contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, o qual será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino e as Diretorias Sistêmicas.
Art. 11. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET-SP, de acordo com a proposta educacional e as diretrizes da Instituição, homologadas pelo Conselho Diretor.
Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.
§ 1º A substituição na função de Diretor-Geral está limitada ao período máximo de 180 dias.
§ 2º Em caso de impedimento do Vice-Diretor, a substituição do Diretor-Geral deverá ser feita por um dos outros diretores, indicado pelo Conselho Diretor.
Art. 13. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - término do mandato.
Subseção IIIDo Conselho de Ensino
Art. 14. O Conselho de Ensino do CEFET-SP é um órgão colegiado consultivo e de assessoramento para assuntos de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Ensino elaborar, analisar e opinar sobre a Proposta Educacional, o Projeto Pedagógico e o Plano Geral de ensino; sugerir orientações e procedimentos para a organização e reformulação curriculares dos vários cursos do CEFET-SP, das organizações didáticas, do estágio, do processo seletivo para ingresso dos alunos; emitir parecer sobre proposta de criação de novos cursos e outros assuntos educacionais, submetidos à sua apreciação.
Art. 15. O Conselho de Ensino terá sua atuação distribuída em quatro Câmaras, às quais serão encaminhados assuntos pertinentes às suas especificidades:
I - Câmara do Ensino Médio;
II - Câmara do Ensino Técnico;
III - Câmara da Graduação;
IV - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo único. A Câmara do Ensino Médio e a Câmara do Ensino Técnico poderão trabalhar em conjunto na elaboração de cursos técnicos integrados e/ou articulados.
Art. 16. As demais normas de funcionamento do Conselho de Ensino do CEFET-SP serão estabelecidas em regulamento próprio, a ser aprovado por meio de resolução do Conselho Diretor.
Subseção IVDas Diretorias Sistêmicas
Art. 17. A Diretoria de Administração e Planejamento tem como competências planejar, dirigir e controlar a execução das atividades de planejamento e administração orçamentária e financeira, assim como efetuar o gerenciamento de recursos humanos e patrimoniais.
Art. 18. A Diretoria de Ensino tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas de ensino para a Instituição, em consonância com diretrizes emanadas do Ministério da Educação, assim como acompanhar a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento.
Art. 19. A Diretoria de Extensão compete planejar, coordenar, controlar, avaliar, bem como executar as atividades relativas à extensão em educação continuada, à integração e ao intercâmbio da Instituição com o setor produtivo, em particular, e à sociedade em geral.
Art. 20. A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação tem como competências à implementação de cursos lato e stricto sensu e de extensão universitária no CEFET-SP, o contato com órgãos financiadores de apoio à pesquisa, a definição e acompanhamento das linhas de pesquisa e a coordenação e supervisão dos projetos de pesquisa.
Art. 21. A Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Informação compete o planejamento estratégico institucional, a pesquisa e controle dos dados institucionais, a avaliação institucional, a gestão da tecnologia da informação, o estabelecimento de canais de comunicação social interna e externa, o marketing institucional e o planejamento da capacitação dos servidores, assim como as relações internacionais.
Subseção VDas Diretorias de Unidades de Ensino
Art. 22. As Unidades de Ensino do CEFET-SP serão administradas por Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas normas de funcionamento fixadas pelo regulamento do CEFET-SP.
Subseção VIDo Órgão de Controle
Art. 23. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET-SP, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Subseção VIIDo Órgão de Assessoramento
Art. 24. À Procuradoria Jurídica compete prestar assistência jurídica ao Diretor-Geral e aos demais Diretores do CEFET-SP, bem como analisar contratos, convênios, termos de cooperação e seus termos aditivos, prestar informações, emitir pareceres a respeito de assuntos de cunho jurídico e analisar processos licitatórios.
CAPÍTULO IVDA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO Seção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos
Art. 25. O CEFET-SP goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos de educação inicial e continuada, cursos de Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e Cursos Técnicos de nível médio, atuando em todos os níveis da Educação Profissional.
Art. 26. O CEFET-SP goza de autonomia para a criação, em suas Unidades de Ensino, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º deste Estatuto, quando voltados, respectivamente, às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.
§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.
§ 2º O A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.
§ 3º O CEFET-SP, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos daqueles das suas unidades de ensino, indicados nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.
Art. 27. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET-SP serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.
Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:
I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;
II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.
CAPÍTULO VDA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA Seção I
Do Patrimônio
Art. 28. O patrimônio do CEFET-SP é constituído por:
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
§ 1º O CEFET-SP poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.
§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
Seção IIDos Recursos Financeiros
Art. 29. Os recursos financeiros do CEFET-SP são provenientes de:
I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG do CEFET-SP é aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º Enquanto o CEFET-SP não possuir o cargo de Vice-Diretor-Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12 deste Estatuto será exercida pelo Diretor-Geral substituto, previamente designado dentre um dos diretores do Centro.
§ 2º A implementação das novas diretorias sistêmicas fica condicionada à ampliação dos cargos de direção e função gratificada.
Art. 31. O CEFET-SP, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.
Art. 32. Ficam assegurados os mandatos dos atuais representantes eleitos do Conselho Diretor.
Art. 33. O detalhamento da estrutura organizacional, as competências das unidades e setores que compõem o CEFET-SP e as atribuições de seus dirigentes são estabelecidas em Regimento aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste estatuto serão resolvidos pelo Ministério da Educação.
Art. 35. O CEFET-SP tem um prazo de seis meses para adequar seu Regimento ao presente Estatuto.