Portaria DAC nº 725 de 20/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2002

Expede instruções para consolidação e desconsolidação de carga aérea no transporte regular doméstico.

O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, de conformidade com art. 25, § 1º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:

Art. 1º Baixar as Instruções, em anexo, para a consolidação e desconsolidação de carga aérea pelas Empresas Aéreas Nacionais no transporte aéreo doméstico.

Art. 2º Autorizar a consolidação e desconsolidação de carga aérea pelas Empresas Aéreas Nacionais no transporte aéreo doméstico.

Art. 3º Autorizar a consolidação e desconsolidação de carga aérea, pelos agentes de carga credenciados junto a este Departamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as de nº 170/SPL, de 30 de abril de 1990 e a nº 152E de 21 de maio de 1998.

MAJ.-BRIG.-DO-AR - VENANCIO GROSSI

ANEXO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Para fins e efeitos desta instrução, define-se como:

I - Consolidação a reunião dos conhecimentos parciais relativos à remessa ou partida de mercadorias em um só conhecimento aéreo de carga;

II - Desconsolidação o desmembramento do conhecimento aéreo de carga relativa à carga consolidada, com objetivo de que prevaleçam os conhecimentos parciais, componentes da consolidação;

III - Conhecimento Aéreo de Carga Conhecimento aéreo é o contrato de transporte, realizado entre o agente consolidador e a empresa de transporte aéreo, englobando várias partidas de mercadorias, cobertas por mais de um conhecimento denominado "filhote";

IV - Consignatário a pessoa a quem é entregue a carga consolidada.

CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO E DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA

Art. 2º A consolidação e desconsolidação somente serão permitidas para as agências de carga aérea autorizadas a realizar agenciamento de carga aérea de acordo com a Legislação deste Departamento.

Art. 3º Cada conhecimento aéreo terá um único expedidor e consignatário e será acompanhado de tantos conhecimentos "filhotes" respectivos documentos fiscais quantos forem os expedidores e destinatários finais da carga consolidada.

I - No conhecimento aéreo deverão constar os números dos conhecimentos "filhotes", além de outros elementos indispensáveis ao controle, tais como: quantidade de volumes, peso, dimensão e natureza das mercadorias;

II - Nos conhecimentos, "filhotes", deverão constar o logotipo da empresa, número de código do DAC, número de série e dígito verificador, nome e endereço do remetente e do destinatário, natureza do frete, valor da Nota Fiscal, peso, número de volume, valor do frete, valor do seguro e de outras taxas e o recibo do destinatário;

III - As agências de carga aérea deverão fornecer às empresas de transporte aéreo declaração formal assumindo o compromisso de cumprir os requisitos legais e regulamentares, e responder pelas conseqüências na inobservância dos mesmos requisitos, incluídos os ônus de eventuais apreensões de mercadorias, multas e outras cominações inerentes ao transporte de carga.

Art. 4º É vedada a consolidação para mercadorias classificadas como: valores, artigos controlados, animais vivos, perecíveis, jornais, revistas e restos mortais.

Art. 5º Para efeito da presente Instrução, o serviço de movimentação de carga por via de superfície entre o aeroporto e os postos de coleta e entrega a expedidores e consignatários é de competência exclusiva da agência de carga aérea.

Art. 6º A empresa de transporte aéreo poderá recusar a carga consolidada com valor declarado, limitando, neste caso, sua responsabilidade ao valor previsto no art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Parágrafo único. As agências de carga aérea e suas seguradoras deverão fornecer às empresas de transporte aéreo, declaração eximindo-se de responsabilidades por todas as reparações que excederem os limites do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 7º A carga consolidada será sempre transportada na modalidade de FRETE PAGO, de forma que sejam preservados os atuais procedimentos e condições vigentes relativos à prestação de contas da agência de carga aérea à empresa de transporte aéreo.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil.