Portaria GADIR nº 724 DE 16/05/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 mai 2018
Estabelece normas para o credenciamento de Entidades de serviços médicos e/ou psicológicos e respectivos profissionais médicos e psicólogos a ela vinculados para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica necessários à obtenção da autorização para conduzir ciclomotor, da permissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, e à adição e mudança de categoria.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no uso de suas atribuições legais;
Considerando os dispositivos do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução nº 425/2012 e suas atualizações, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando a sistemática relativa ao processo de credenciamento e estabelecimento de regras obrigacionais e de conduta, conforme normatização deste órgão, e a necessidade de implementar procedimentos operacionais, com disciplina, sem prejuízo da continuidade dos exames para autorização para conduzir ciclomotor - ACC, permissão, renovação, adição e mudança de categoria dos candidatos/condutores;
Considerando o interesse no aprimoramento dos critérios de controle e fiscalização das Entidades e respectivos profissionais credenciados;
Considerando a necessidade de análise dos resultados obtidos de qualidade na prestação de serviços por meio de procedimento de credenciamento.
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As normas, critérios e procedimentos para o credenciamento de Entidades públicas ou privadas de serviços médicos e/ou psicológicos e respectivos profissionais médicos e/ou psicólogos, para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica prestados no Estado do Rio Grande do Norte, são disciplinados na Resolução CONTRAN nº 425/2012 , suas atualizações e complementarmente o que dispuser esta Portaria.
Art. 2º O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado, e estará sujeito ao interesse da Administração Pública.
Art. 3º O credenciamento das Entidades e de seus respectivos profissionais médicos e/ou psicólogos é atribuição do Diretor Geral do DETRAN/RN.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º O credenciamento será concedido por meio de autorização a Entidades e a seus respectivos profissionais médicos e/ou psicólogos para realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica exigidos pela legislação de trânsito a candidatos à obtenção da autorização para conduzir ciclomotor - ACC, permissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, e à adição e mudança de categoria no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A autorização referida no caput deste artigo é intransferível e inerente à Entidade e ao respectivo profissional credenciado, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
Art. 5º A Entidade e os seus respectivos profissionais médicos e/ou psicólogos somente poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/RN após a formalização do credenciamento e o recolhimento das seguintes taxas de credenciamento:
I - taxa de credenciamento da entidade, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
II - taxa de credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por cada profissional.
Art. 6º O credenciamento terá validade de 01 (um) ano contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, podendo ser renovado sucessivamente conforme disposto nesta portaria e resolução 425/2012 CONTRAN. Devendo a Coordenadoria Médica e Psicotécnica desativar a clínica credenciada que estiver com credenciamento expirado, bem como, médicos e psicólogos que não realizarem a renovação em tempo hábil.
§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Entidade que demonstrar interesse em sua renovação deverá manifestar-se em até 30 (trinta) dias antes do término do mesmo, nos termos desta Portaria, recolhendo as taxas a que se referem os incisos I e II do artigo 5º, bem como apresentando todos os documentos referidos no artigo 7º.
§ 2º A não solicitação prévia da Entidade e dos profissionais credenciados no prazo definido no parágrafo anterior implicará no automático bloqueio de agendamentos de atendimentos, a contar do término da vigência do credenciamento.
§ 3º A renovação do credenciamento dependerá da avaliação documental e do interesse da Administração.
§ 4º A manifestação de interesse na renovação do credenciamento e os documentos constantes sujeitos a avaliação deverão ser apresentados junto ao Protocolo Geral do DETRAN/RN, dirigidos ao Gabinete do Diretor Geral - GADIR desse órgão.
Art. 7º Para instruir o processo de credenciamento, a Entidade interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Da Entidade:
a) Requerimento da Entidade formulado ao Diretor Geral do DETRAN/RN, por seu responsável;
b) Cópia do Contrato Social e Aditivos da Entidade;
c) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Entidade;
d) Cópia do Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, compreendido o Alvará Sanitário e o pagamento da taxa de Localização;
e) Certidão de registro da Entidade junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM e/ou ao Conselho Regional de Psicologia - CRP;
f) Certidões Negativas de Débito emitidas pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
g) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
i) Certificado de Regularidade do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;
j) Descrição das dependências e instalações instruídas por croqui, em escala 1:100, quando o atendimento for realizado fora das dependências do DETRAN/RN;
k) Declaração de que concorda e cumpre plenamente os requisitos solicitados nesta Portaria, assinada e reconhecida firma em cartório;
l) Declaração negativa de inexistência de processo administrativo disciplinar junto ao DETRAN/RN, conforme anexo IX.
II - Dos Profissionais Médicos e Psicólogos:
a) Cópia da Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CRM e/ou Cópia da Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CRP com a averbação do título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP;
b) 01 (uma) foto 3x4;
c) Cópia do Diploma de Conclusão do Curso de Medicina e/ou de Psicologia, devidamente registrado no órgão ou entidade competente;
d) Cópia do Certificado do Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM, ou de Conclusão de Curso de capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, para os profissionais médicos;
e) Certidão do CRM e/ou CRP, de que o requerente se encontra em condições para o exercício da profissão;
f) Certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuição cível e criminal, nos âmbitos estadual e federal;
g) Declaração de compatibilidade de horário de trabalho com o horário dos postos de atendimento do DETRAN/RN caso haja outro vínculo, assinada e reconhecida firma em cartório;
h) Declaração pessoal aceitando o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria, assinada e reconhecida firma em cartório;
i) Declaração negativa de inexistência de processo administrativo disciplinar junto ao DETRAN/RN, conforme anexo IX.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II deverão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório ou mediante cotejo das cópias com os originais por servidor do DETRAN/RN; exceto aqueles cuja autenticidade possa ser verificada na Internet, que poderão ser entregues em cópia simples.
§ 2º O pedido de credenciamento será assinado pelo sócio e/ou representante legal, desde que apresente o quadro técnico necessário nos termos do art. 18, § 1º e 3º da Resolução nº 425 do CONTRAN.
Art. 8º Após análise da documentação, verificada a sua regularidade, as instalações físicas e equipamentos da entidade serão submetidas à vistoria do DETRAN/RN, que será previamente agendada.
Art. 9º O DETRAN/RN, após a vistoria, emitirá Parecer Técnico de Vistoria (conforme modelo no anexo VIII) a respeito da regularidade das instalações físicas e equipamentos, em observância às Normas Técnicas pertinentes.
Art. 10. Atendidas as exigências desta Portaria, sendo favorável o Parecer Técnico de Vistoria, o DETRAN/RN emitirá Portaria de Credenciamento e a publicará no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 11. A Entidade credenciada deverá comunicar à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, o desligamento de qualquer dos profissionais.
Parágrafo único. Os profissionais, médicos ou psicólogos, referidos no caput deste artigo serão registrados como inativos e perderão o acesso junto ao sistema informatizado de agendamento, podendo ser reativados após solicitação à Coordenadoria Médica e Psicotécnica e mediante o atendimento das exigências regulamentadas nesta Portaria.
Art. 12. Ficará impedido de credenciar-se o profissional médico ou psicólogo que possua relação de parentesco, vínculo trabalhista ou associativo com proprietários de Centro de Formação de Condutores - CFC e/ou despachantes que exerçam suas atividades nos Municípios onde os profissionais devam prestar serviço.
Art. 13. É vedado o credenciamento do profissional médico ou psicólogo que detenha cargo público, seja efetivo ou em comissão, junto ao quadro de servidores do DETRAN/RN.
Art. 14. O profissional médico ou psicólogo candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções ficará impedido de realizar exames médicos e/ou psicológicos, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
Parágrafo único. Em até 5 (cinco) dias após o registro de sua candidatura, o profissional deverá comunicar ao DETRAN/RN sobre sua situação de impedimento, sob pena de perda do credenciamento e ressarcimento dos valores recebidos pelo trabalho indevidamente realizado no período indicado no caput deste artigo.
Art. 15. A substituição de médico e/ou psicólogo por motivo de férias ou licença deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao DETRAN/RN, e o profissional substituto só poderá iniciar suas atividades quando devidamente qualificado e autorizado pelo DETRAN/RN.
Art. 16. O Diretor Geral do DETRAN/RN instituirá Comissão Especial de Credenciamento para avaliar e emitir parecer sobre as propostas de credenciamento.
§ 1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo examinará a documentação constante do processo de credenciamento, inclusive o Parecer Técnico de Vistoria e emitirá parecer conclusivo.
§ 2º A Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN deverá indicar pelo menos um membro para compor a Comissão Especial de Credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento analisado pela Comissão será submetido à decisão do Diretor Geral.
Art. 17. Cada Entidade deverá possuir em seu quadro técnico pelo menos 1 (um) profissional médico e/ou psicólogo.
§ 1º Na hipótese de ser Entidade de atendimento misto, o quadro técnico de profissionais será composto por, no mínimo, 1 (um) profissional de cada área.
§ 2º Excepcionalmente, diante da escassez de profissionais aptos ao credenciamento, situação esta declarada pela Entidade, será autorizado o credenciamento de um mesmo profissional em até mais uma entidade médica ou psicológica, desde que comprovada a compatibilidade de horários nos dois vínculos, exercido em turnos diferentes.
§ 3º Caso haja prejuízo na prestação do serviço pelas Entidades e/ou profissionais referidos no parágrafo segundo estes poderão ser descredenciados bem como sofrer sanções administrativas.
Art. 18. O ato de credenciamento será efetivado mediante portaria e publicação no Diário Oficial do Estado.
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
Art. 19. Constituem obrigações do credenciado:
I - Realizar exame de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, relativa a:
a) Autorização para conduzir ciclomotor - ACC;
b) Permissão para dirigir;
c) Mudança de categoria;
d) Adição de categoria;
e) Renovação de exames;
f) Reteste/retorno;
II - Em sendo médico, participar:
a) como membro da Junta Médica designada pelo Diretor Geral do DETRAN/RN para realização de exames de aptidão física e mental em candidatos portadores de deficiência física e em candidatos considerados inaptos, inaptos temporários e aptos com restrição;
b) como membro da Junta Especial de Saúde designada pelo Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - CETRAN/RN;
c) como membro da Comissão Especial de Exame de Direção Veicular designada pelo Diretor Geral do DETRAN/RN;
d) da triagem dos casos de usuários que manifestem interesse em serem submetidos à Junta Médica.
III - Em sendo psicólogo, participar de Junta Psicológica designada pelo Diretor do DETRAN/RN, quando convocado pela Coordenadoria Médica e Psicotécnica, e de Junta Especial de Saúde designada pelo presidente do CETRAN/RN;
IV - Realizar exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, obedecendo às disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 425/2012 , com suas alterações, e nos termos previstos nesta Portaria;
V - Prestar atendimento nos Municípios em que não houver Entidade credenciada, em sistema de revezamento a ser determinado pelo DETRAN/RN;
VI - Elaborar laudos e pareceres técnicos quando solicitados pela Direção Geral do DETRAN/RN;
VII - Manter, no local de atendimento, livros obrigatórios e necessários para os registros dos exames previstos nesta Portaria assinados e rubricados pelos seus respectivos técnicos responsáveis;
VIII - Prestar atendimento somente nos locais inspecionados e em dias e horários de funcionamento dos postos de atendimento do DETRAN/RN;
IX - Identificar o candidato, antes de ser submetido ao exame de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, através de biometria e comprovar se cumpre os seguintes requisitos:
a) Ser penalmente imputável;
b) Saber ler e escrever;
X - Registrar o resultado dos exames em impresso padronizado pela Entidade credenciada, com data, carimbo e assinatura do profissional, observando todas as determinações contidas no CTB e na normatização específica;
XI - Cadastrar o resultado dos exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, diretamente no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/RN, no prazo de 2 (dois) dias úteis para os profissionais psicólogos e, imediatamente, no caso dos profissionais médicos;
XII - Comunicar ao examinado julgado inapto, inapto temporário ou apto com restrições nos exames de aptidão física e mental, o direito à reavaliação por Junta Médica e, mantido o resultado, o direito a recurso ao CETRAN/RN, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado;
XIII - Comunicar ao examinado julgado inapto ou inapto temporário nos exames de avaliação psicológica, o direito à reavaliação por Junta Psicológica e, mantido o resultado, o direito a recurso ao CETRAN/RN, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado;
XIV - Manter em arquivo, no local onde funcionar a Entidade, pelo período de 5 (cinco) anos, os laudos de exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica e demais documentos que compõem, devendo os laudos originais ser disponibilizados para consultas, a qualquer momento, pelas autoridades de trânsito;
XV - Cumprir as determinações contidas nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da Resolução CONTRAN nº 425/2012 , bem como, os previstos no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 583/2016 que dá nova redação ao art. 32, § 1º e § 2º da Resolução CONTRAN nº 425/2012 , para o profissional médico;
XVI - Cumprir as determinações contidas nos Anexos XIII e XIV da Resolução CONTRAN nº 425/2012 , para o profissional psicólogo;
XVII - Tratar com urbanidade e cortesia os candidatos e os funcionários do DETRAN/RN;
XVIII - Cumprir os horários de atendimento exigidos pelo DETRAN/RN;
XIX - Fazer relatório estatístico mensal dos exames realizados, inclusive os exames por junta e enviar até o vigésimo dia do mês subsequente à Coordenadoria Médica e Psicotécnica;
§ 1º Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica somente poderão ser assinados e carimbados pelo médico e/ou pelo psicólogo credenciados que tenha atendido o usuário.
§ 2º Caso ocorra o indevido cadastramento de resultados equivocados no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/RN, deverá a Entidade ressarcir a autarquia nos custos relativos à emissão errônea ou indevida de Carteira Nacional de Habilitação.
§ 3º O cadastramento de resultados de exames de que trata o inciso XI será realizado mediante a habilitação dos profissionais médicos e/ou psicólogos junto ao sistema informatizado, e mediante uso de senha específica.
§ 4º O resultado dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverá ser comunicado de forma pessoal e direta pelos profissionais aos usuários.
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
Art. 20. Compete ao DETRAN/RN através da Coordenadoria Médica e Psicotécnica:
I - Coordenar os serviços médicos e psicológicos prestados pelo credenciado;
II - Zelar para que sejam marcadas as reuniões da Comissão Especial de Credenciamento com o objetivo de analisar e autuar a documentação para o Processo de Credenciamento, submetendo-a ao Diretor Geral do DETRAN/RN, para decisão final, depois de cumpridas as formalidades definidas por esta Portaria;
III - Fiscalizar as Entidades, pelo menos uma vez a cada ano ou quando for julgado necessário; podendo, para tanto, solicitar o acompanhamento dos respectivos Conselhos representativos das classes;
IV - Zelar pela padronização e qualidade técnica dos exames;
V - Encaminhar ao Diretor Geral do DETRAN/RN os relatórios de fiscalização para a adoção de providências administrativas pertinentes;
VI - Promover encontros de estudos, visando o aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços;
VII - Autorizar horários de atendimento aos candidatos diferentes do horário de funcionamento dos postos de atendimento do DETRAN/RN, de acordo com a necessidade e conveniência da Autarquia;
VIII - Definir modelos de formulários, relatórios e demais serviços considerados necessários a boa execução da prestação dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
IX - Vistoriar as dependências, instalações, aparelhos e demais equipamentos das Entidades credenciadas com a colaboração da Coordenadoria de Operações do DETRAN/RN e do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte.
DAS JUNTAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS
Art. 21. As Entidades médicas credenciadas junto ao DETRAN/RN deverão obrigatoriamente indicar, no mínimo, 03 (três) profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em Medicina de Tráfego para compor a Junta Médica a fim de realizar os exames de aptidão física e mental, com fiel observância aos padrões técnicos e administrativos e em conformidade com a resolução 425/2012 do CONTRAN e suas atualizações, nos municípios em que estão credenciadas.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor Geral do DETRAN/RN nomear os profissionais que comporão as Juntas Médicas, indicados pela entidade.
Art. 22. Cada entidade médica credenciada comporá uma Junta Médica que será formada por, no mínimo, 3 (três) médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em Medicina de Tráfego.
§ 1º A Junta Médica será remunerada nos moldes do Art. 43, inciso III, desta portaria.
§ 2º A Junta Médica funcionará regularmente conforme demanda de usuários e discricionariedade da Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN, devendo os exames serem realizados em até trinta dias do encaminhamento salvo por justificativa expressa para o retardamento.
§ 3º O profissional designado para compor a Junta Médica poderá ser substituído, desde que devidamente justificada a substituição e após autorização da Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN e publicação no diário Oficial do Estado.
Art. 23. As Juntas Médicas deverão proferir o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame (Art. 13, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 425/2012 ).
§ 1º É de responsabilidade da Junta Médica a digitação e a entrega dos laudos provenientes do exame de aptidão física e mental.
§ 2º A Junta Médica deverá comunicar ao examinado julgado inapto nos exames de aptidão física e mental, o direito a recurso junto ao CETRAN/RN, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado.
Art. 24. Cada entidade médica credenciada deverá indicar um profissional médico especialista em Medicina de Tráfego ou Perito Examinador do Trânsito, do seu quadro funcional, para participar da Junta Especial de Saúde, nomeada pelo presidente do CETRAN/RN.
Art. 25. As Entidades psicológicas credenciadas junto ao DETRAN/RN deverão obrigatoriamente indicar, no mínimo 03 (três) profissionais psicólogos especialistas em Psicologia de Trânsito para compor a Junta Psicológica para realizar os exames de avaliação psicológica, com fiel observância aos padrões técnicos e administrativos e em conformidade com a resolução 425/2012 do CONTRAN e suas atualizações, nos municípios em que estão credenciadas.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor Geral do DETRAN/RN nomear os profissionais que comporão as Juntas Psicológicas, indicados pela entidade.
Art. 26. Cada entidade psicológica credenciada comporá uma Junta Psicológica que será formada por, no mínimo, 3 (três) psicólogos especialistas em Psicologia de Trânsito.
§ 1º A Junta Psicológica será remunerada nos moldes do Art. 43, inciso IV, desta portaria.
§ 2º A Junta Psicológica funcionará em esquema de rodízio conforme demanda de usuários e discricionariedade da Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN, devendo os exames serem realizados em até trinta dias do encaminhamento salvo por justificativa expressa para o retardamento.
§ 3º O profissional designado para compor a Junta Psicológica poderá ser substituído, desde que devidamente justificada a substituição e após autorização da Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN e publicação no diário Oficial do Estado.
Art. 27. As Juntas Psicológicas deverão proferir o resultado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame (Art. 13, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 425/2012 ).
§ 1º É de responsabilidade da Junta Psicológica a digitação e a entrega dos laudos provenientes do exame de avaliação psicológica.
§ 2º A Junta Psicológica deverá comunicar ao examinado julgado inapto, o direito a recurso junto ao CETRAN/RN, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado.
Art. 28. Cada entidade psicológica credenciada deverá indicar um profissional psicólogo especialista em Psicologia do Trânsito, do seu quadro funcional, para participar da Junta de Recurso, nomeada pelo presidente do CETRAN/RN.
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 29. Os locais de realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica para candidatos e/ou condutores deverão ser exclusivos para este tipo de procedimento.
Parágrafo único. A realização dos exames não poderá, em hipótese alguma, se dar nas dependências de CFC ou de qualquer outra entidade, pública ou privada, cujos agentes tenham interesse no resultado desses exames periciais.
Art. 30. As Entidades credenciadas no município de Natal deverão instalar-se num raio de até 5 km (cinco quilômetros) dos postos de atendimento do DETRAN/RN indicados no Anexo I desta Portaria, aos quais ficarão vinculadas para atendimento dos usuários provindos destes.
Parágrafo único. A exigência estabelecida no caput deste artigo não se estende às Entidades credenciadas nos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 31. As clínicas médicas e/ou psicológicas credenciadas nos municípios de Natal e Parnamirim deverão funcionar em suas próprias instalações, com exceção da Entidade que funcionará nas instalações do DETRAN PRIME - Natal Shopping.
§ 1º As Entidades já credenciadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data publicação desta Portaria, para se adequarem a determinação do art. 31 supra, cuja autorização para exercício das atividades somente se dará após vistoria e aprovação do DETRAN/RN, mediante entrega dos itens das alíneas "d" e "j", inciso I, do Art. 7º desta Portaria e, na cidade de Natal, respeitando o raio de 5km (cinco) quilômetros da unidade ao qual seu credenciamento está vinculado.
§ 2º Ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, as clínicas que não tiverem se adequado terão seu funcionamento bloqueado no sistema renach web.
Art. 32. A distribuição de usuários às Entidades credenciadas será equitativa e aleatória, excetuando-se a Entidade instalada no DETRAN PRIME - Natal Shopping que tem a estrutura de funcionamento com espaço para apenas uma clínica médica e uma clínica psicológica. Dessa forma, os usuários que abrirem processo no DETRAN PRIME serão todos destinados a clínica situada dentro de suas instalações.
Art. 33. À Entidade credenciada é vedado o atendimento de usuários encaminhados por posto de atendimento ao qual não está vinculada.
§ 1º Nos Municípios em que não houver Entidade credenciada, os exames serão realizados por profissionais médicos e/ou psicólogos oriundos de Entidades credenciadas de outras localidades, em sistema de revezamento a ser definido pelo DETRAN/RN.
§ 2º Por ocasião dos revezamentos a que se refere o § 1º do art. 33 será permitido às clínicas credenciadas utilizarem as dependências dos postos de atendimento do DETRAN/RN.
§ 3º As despesas com o deslocamento dos profissionais médicos e/ou psicólogos ficarão às expensas da respectiva Entidade credenciada.
Art. 34. A Entidade deverá comunicar à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN a mudança de endereço do local de atendimento, cujo atendimento somente se dará após vistoria e aprovação do DETRAN/RN.
Art. 35. O horário de funcionamento da Entidade credenciada deverá corresponder ao horário do posto de atendimento do DETRAN/RN ao qual estiver vinculada.
Parágrafo único. Ficará a critério do DETRAN/RN autorizar o funcionamento da entidade credenciada além do horário estabelecido pelo posto de atendimento do DETRAN/RN.
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 36. As instalações e equipamentos para os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão estar de acordo com a Resolução CONTRAN 425/2012 e suas atualizações, bem como com as exigências dos Conselhos Profissionais e da legislação que disciplina a matéria.
Parágrafo único. As instalações e equipamentos deverão observar o disposto na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que versa sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Art. 37. As instalações físicas, os equipamentos e materiais necessários à execução dos serviços serão de responsabilidade da Entidade credenciada.
Art. 38. Para a obtenção do credenciamento, as Entidades deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:
I - Exigências comuns às Entidades médicas e psicológicas:
a) cumprir o Código de Postura Municipal;
b) atender à regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;
d) ter recursos de informática com acesso à Internet;
e) possuir salas para atendimento médico e psicológico em número equivalente à quantidade de profissionais em atendimento por turno;
f) possuir 1 (uma) sala de espera;
g) dispor de, no mínimo, 1 (um) banheiro, o qual deverá obedecer às normas de acesso aos portadores de deficiência física;
h) possuir 1 (um) recepcionista, no mínimo, disponível ao atendimento durante todo o horário de funcionamento do posto de atendimento do Detran/RN ao qual está vinculada;
i) possuir fachada atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/RN, nos do ANEXO V;
j) possuir infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/RN composta de no mínimo:
j.1) 1 (um) computador conectado à Internet para cada profissional que estiver atendendo no momento com sistema compatível - Windows na versão 7 ou 10;
j.2) 1 (um) computador conectado à Internet para o recepcionista com sistema compatível - Windows na versão 7 ou 10;
j.3) 1 (um) No-break para cada computador;
j.4) Sistema de Backup para arquivamento de dados;
j.5) 1 (uma) impressora;
j.6) 1 (uma) webcan;
j.7) 1 (um) leitor biométrico FS 80 H;
k) possuir 1 (uma) linha telefônica fixa e independente para o contato com os candidatos/condutores;
l) possuir, no mínimo, 1 (um) aparelho de climatização artificial para cada espaço físico destinado ao atendimento dos usuários;
II - Exigências relativas às Entidades de atendimento médico:
a) sala de exames médicos com dimensões mínimas de 6,0m x 3,0m (seis metros por três metros) ou 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinquenta centímetros por três metros), com auxílio de espelhos, e obedecendo aos critérios de acessibilidade;
b) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;
c) divã para exame clínico;
d) cadeira e mesa para o médico;
e) cadeira para o candidato;
f) estetoscópio;
g) esfigmomanômetro;
h) martelo de Babinsky;
i) dinamômetro para força manual;
j) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;
k) foco luminoso;
l) lanterna;
m) fita métrica;
n) balança antropométrica;
o) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.
III - Exigências relativas às Entidades de atendimento psicológico:
a) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);
b) sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;
c) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;
d) condições de ventilação adequadas à situação de teste;
e) salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
Parágrafo único. Todas as instalações e equipamentos deverão possuir condições adequadas de higiene, limpeza e conservação.
Art. 39. Serão afixados nas dependências da Entidade credenciada, em local de fácil acesso e visibilidade ao público, os seguintes documentos impressos e sem rasuras:
I - Tabela sintética dos procedimentos efetuados nos exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, conforme ANEXOS VI e VII;
II - Compêndio atualizado da legislação de trânsito;
III - Código de Ética Médica e/ou Código de Ética do Psicólogo;
IV - Resolução CONTRAN nº 425/2012 e suas atualizações;
V - Portaria de Credenciamento da Clínica e de seus profissionais credenciados;
VI - NBR 14970 da ABNT;
VII - Folheto com contato telefônico e eletrônico da Ouvidoria do DETRAN/RN para reclamações, sugestões e comentários diversos relacionado à prestação de serviços.
DO ATENDIMENTO PELOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E/OU PSICÓLOGOS
Art. 40. A presença dos profissionais médicos e/ou psicólogos será obrigatória durante todo o horário de atendimento da Entidade credenciada que corresponde ao horário do(s) posto(s) de atendimento ao qual a Entidade estiver vinculada.
Art. 41. A Entidade credenciada poderá contratar aluno estagiário para, sob supervisão direta de profissional médico e/ou psicólogo, participar da realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, obedecendo à Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio).
§ 1º Firmado o contrato de estágio entre a instituição de ensino, o aluno estagiário e a Entidade credenciada, esta deverá fornecer cópia do contrato à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN.
§ 2º A presença do profissional é obrigatória na sala de atendimento inclusive quando o(a) estagiário(a) participar da realização dos exames, em hipótese nenhuma o profissional médico/psicólogo poderá se ausentar durante o atendimento ao usuário.
Art. 42. Os responsáveis técnicos da Entidade credenciada responderão pelos exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, de acordo com sua formação profissional (médico e/ou psicólogo).
DA REMUNERAÇÃO
Art. 43. A remuneração pela prestação dos serviços será efetuada pelos usuários por ocasião da inscrição para abertura do processo de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, permissão, renovação, adição e mudança de categoria, nos seguintes valores:
I - Exame ou reteste de aptidão física e mental: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
II - Exame ou reteste de avaliação psicológica: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
III - Junta Médica (aptidão física e mental): R$ 100,00 (cem reais);
IV - Junta Psicológica (avaliação psicológica): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O DETRAN/RN reterá o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor de todos os atendimentos realizados.
Art. 44. Os valores dos percentuais referidos no parágrafo único do artigo 43 será diariamente executado pela rede bancária autorizada e creditado na Conta nº 1600-4, Agência nº 3795-8, Banco do Brasil, em nome do DETRAN/RN.
Art. 45. As Entidades credenciadas firmarão convênio com as redes bancárias autorizadas pelo DETRAN/RN, para recebimento dos valores a serem pagos pelos usuários.
Art. 46. As receitas objeto do presente credenciamento serão catalogadas conforme descrição: Órgão 25203 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN. Fonte de Recursos - 250 - Diretamente Arrecadados - 41121011115 - Taxa de Registro de Veículo e Habilitação.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 47. Compete ao DETRAN/RN, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar as Entidades credenciadas.
Parágrafo único. A Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN fiscalizará e acompanhará a execução desta Portaria e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, podendo, inclusive, solicitar a colaboração do CRM e/ou do CRP, ficando a Entidade credenciada obrigada a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos relativos aos procedimentos de avaliação, bem como a fornecer todas as informações requisitadas pelos servidores autorizados pelo DETRAN/RN.
Art. 48. Será obrigatória a realização de 1 (uma) fiscalização anual em todas as Entidades e profissionais credenciados e, a qualquer tempo, quando julgado necessário pelo DETRAN/RN.
Art. 49. A Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN emitirá Laudo de Fiscalização em 2 (duas) vias, que será assinado por seu responsável e por profissional médico e/ou psicólogo da Entidade.
Art. 50. Constatada a existência de irregularidade, a Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN comunicará os fatos à Diretoria Geral do DETRAN/RN para que, se julgar necessário, promova a instauração do devido processo administrativo, com vistas à apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 51. A qualquer tempo, a Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN poderá requisitar à Entidade a apresentação dos laudos e dos livros de registro de exames para consultas e demais providências.
Parágrafo único. A Entidade credenciada deverá encaminhar os laudos solicitados pela Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN, devidamente lacrados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da requisição deste Órgão de Trânsito.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 52. Comprovada a inobservância do disposto na Resolução CONTRAN nº 425/2012 e suas atualizações, bem como das normas e procedimentos descritos nesta Portaria, a Entidade ou o profissional credenciado poderá sofrer as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades até 30 (trinta) dias;
III - Cassação do credenciamento.
Art. 53. Será aplicada a penalidade de Advertência por escrito, quando a Entidade ou os seus profissionais:
I - Deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, por meio de seus dirigentes;
II - Cometer irregularidade que ocasione prejuízo financeiro ou moral a servidores ou usuários;
III - Ausentar-se fora da necessidade do serviço do local de atendimento durante o horário de expediente, salvo para intervalos intrajornada de descanso e alimentação;
IV - Deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião convocada pela Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN;
V - Deixar de realizar o cadastro dos resultados dos exames no sistema informatizado no prazo estabelecido nesta portaria no art. 19, inciso XI;
VI - Atender os candidatos em dia e/ou horário diferente do estabelecido para o funcionamento do posto de atendimento do Detran ao qual está vinculado;
VII - Rasurar os laudos dos exames;
VIII - Promover escrituração incorreta nos livros exigidos por esta Portaria;
IX - Deixar de identificar corretamente o candidato/condutor;
X - Deixar de comunicar o resultado dos exames ao candidato/condutor;
XI - Atrasar, injustificadamente, o início do horário de atendimento;
XII - Promover tratamento inadequado aos candidatos ou aos servidores da credenciante;
XIII - For verificada a deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, nos equipamentos, nos instrumentos ou nos testes utilizados para a realização dos exames.
Art. 54. Será aplicada a pena de Suspensão, quando a Entidade ou os seus profissionais:
I - Reincidir em infração cominada com a penalidade de Advertência, no período de 1 (um) ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado a penalidade de Advertência;
II - Deixar de comparecer, sem justificativa, ao local de trabalho ou de prestar atendimento aos candidatos ou condutores agendados;
III - Sofrer suspensão pelo respectivo Conselho Regional, na mesma proporção, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
IV - Não atender dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas pelos Poderes Executivo Federal, Estadual ou Municipal ou pelo Poder Judiciário;
V - Realizar quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no CTB , em Resoluções do CONTRAN ou decorrentes das especificações emanadas pelos Conselhos Fiscalizadores;
VI - Recusar, injustificadamente, apresentação de informações pertinentes aos exames previstos, bem como dos relatórios mensais de atendimento e de estatísticas, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela Administração Pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e à ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;
VII - Recusar, injustificadamente, a entrega dos resultados dos exames previstos nesta Portaria;
VIII - Não comunicar previamente à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN sobre a suspensão dos exames em decorrência da impossibilidade de atendimento pela Entidade credenciada;
IX - Prestar orientações e consultas de forma particular ou de qualquer outra ordem que venham a influenciar no resultado dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
X - Deixar de promover a escrituração dos resultados das avaliações ou dos exames nos livros exigidos por esta Portaria.
Art. 55. Será aplicada a pena de Cassação do credenciamento, e a consequente proibição de credenciar-se com o DETRAN/RN pelo período de 1 (um) ano, quando a Entidade ou os seus profissionais:
I - Reincidir, pela segunda vez, em infração cominada com a penalidade de Suspensão, no período de 1 (um) ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado a penalidade de Suspensão;
II - Houver direcionamento de usuários que dependam de órteses visuais, próteses ou quaisquer outros aparelhos para se habilitar, a consultórios ou clínicas próprios, hospitais ou a profissionais credenciados que não prestem o atendimento gratuitamente ou por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - Paralisar o atendimento sem a devida autorização prévia do DETRAN/RN;
IV - Houver condenação com trânsito em julgado de Crimes Contra a Dignidade Sexual, Crimes Contra a Fé Pública, Crimes Contra o Patrimônio e Crimes Contra a Administração Pública;
V - Praticar ação ou omissão que se caracterize como ato ofensivo grave ao público usuário ou aos demais credenciados;
VI - Apresentar declaração falsa ou inverídica;
VII - Receber quaisquer valores em desacordo com esta Portaria, incorrendo ainda na obrigação de imediata devolução dos valores recebidos a quem de direito;
VIII - Dar em pagamento ou receber comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de controladorias regionais de trânsito, CFC, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos/condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria;
IX - Aliciar candidatos/condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
X - Possuir relação conjugal ou de parentesco até o terceiro grau (consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral), vínculo trabalhista ou associativo com proprietários de CFC que exerçam suas atividades nos Municípios onde os profissionais devam prestar serviços;
XI - Transferir a terceiros, a qualquer título, as responsabilidades exclusivas da Entidade credenciada;
XII - Violar o sigilo e a ética profissional relativamente às prescrições, pareceres ou laudos sobre os candidatos;
XIII - Deixar de adequar o local de atendimento às exigências impostas pela legislação pertinente por ocasião de irregularidades constatadas em Laudo de fiscalização anual e/ou extraordinária, após o transcurso do prazo assinalado pelo Diretor Geral do DETRAN/RN, mediante despacho devidamente fundamentado;
XIV - Exercer as atividades profissionais, médicas ou psicológicas, em local diverso do registrado na Portaria de Credenciamento;
XI - Retirar-se do local de atendimento durante o horário de expediente, deixando profissional não credenciado ou estagiário para atender o usuário sem a supervisão direta do profissional responsável.
Art. 56. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, a ser instaurado pelo Diretor Geral do DETRAN/RN e processado pela Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito (CPSI).
Art. 57. As penalidades poderão ser aplicadas aos profissionais e/ou às Entidades, a depender da responsabilidade pela infração cometida.
§ 1º A aplicação de penalidade de Suspensão somente ao profissional médico e/ou psicólogo não prejudicará o funcionamento da Entidade.
§ 2º Em sendo o profissional médico e/ou psicólogo punido com a penalidade de Cassação de credenciamento, deverá a Entidade promover a sua substituição imediata.
Art. 58. O processo administrativo inicia-se com a publicação de Portaria do Diretor Geral do DETRAN/RN no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, devendo a Entidade credenciada e/ou o profissional ser notificados para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
Art. 59. O processado poderá, juntamente com a defesa, indicar até 3 (três) testemunhas.
§ 1º Em havendo necessidade de instrução processual com oitiva de testemunhas, será concedido ao processado oportunidade para apresentar alegações finais, que serão promovidas preferencialmente de forma oral, na mesma ocasião da oitiva das testemunhas.
§ 2º O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.
Art. 60. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo 59, ou ainda praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Art. 61. Será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/RN o relatório com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do processado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, para fins de decisão final, a qual será publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 62. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 63. A Entidade ou o profissional que tiverem seu credenciamento cassado por desobediência às normas estabelecidas nesta Portaria não poderão pleitear novo credenciamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação da Portaria que tiver aplicado a penalidade de Cassação de credenciamento.
DA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 64. O Credenciamento será revogado:
I - a pedido do credenciado, devendo ser requerido com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;
II - por iniciativa do DETRAN/RN, quando cessados os motivos de interesse público que o determinaram.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. A Entidade credenciada é responsável por todos os atos praticados por seus prepostos, ressalvadas as hipóteses em que couber a responsabilização pessoal dos profissionais médicos e/ou psicólogos.
Art. 66. Na hipótese de descredenciamento, todos os processos, inclusive os com rasura ou inutilizados por qualquer motivo, serão lacrados, protocolados e encaminhados à Coordenadoria Médica e Psicotécnica do DETRAN/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 67. Serão considerados válidos os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de Suspensão ou de Cassação do credenciamento a ele imposta.
Art. 68. A Entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas à prestação dos serviços, ficando o DETRAN/RN isento desses encargos, ainda que subsidiariamente.
Art. 69. O DETRAN/RN não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros em decorrência dos serviços objeto do credenciamento.
Art. 70. Os casos omissos serão apreciados pelo Diretor Geral do DETRAN/RN.
Art. 71. Os Anexos I ao IX são partes integrantes desta Portaria.
Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as Portarias DETRAN/RN nº 2.353/2012 - GADIR, nº 393/2013 - GADIR e nº 2.175/2013 - GADIR.
Luiz Eduardo Machado Pereira Diretor Geral do DETRAN/RN
ANEXO I POSTOS DE ATENDIMENTO DO DETRAN/RN E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Natal - Sede do órgão (segunda a sexta, das 8h00 às 14h00);
Natal - Central do cidadão Via Direta (terça a sexta, das 9h00 às 20h00, segunda e sábado das 9h00 às 13h00);
Natal - Central do cidadão Alecrim (segunda a sexta, das 7h00 às 18h00);
Natal - Central do cidadão Zona Norte (segunda a sexta, das 9h00 às 20h00);
1ª CIRETRAN - Mossoró (segunda a sexta, das 7h00 às 18h00);
2ª CIRETRAN - Caicó (segunda a sexta, das 7h00 às 18h00);
3ª CIRETRAN - Parnamirim (segunda a sexta, das 7h00 às 18h00);
4ª CIRETRAN - Currais Novos (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
5ª CIRETRAN - Pau dos Ferros (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Alexandria (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Angicos (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Apodi (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Assú (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Caraúbas (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Ceará Mirim (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de João Câmara (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Jucurutu (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Macaíba (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Macau (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Nova Cruz (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Parelhas (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Patu (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de Santa Cruz (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de São José de Mipibu (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de São Miguel (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00);
Grupo de São Paulo do Potengi (segunda a sexta, das 7h00 às 13h00).
Horários sujeitos a alterações.
ANEXO II MODELO DE LAUDO DE FISCALIZAÇÃO
Às ____:____h, do dia ____ do mês de _____________ do ano 20___, a Comissão constituída pela Coordenadoria médica e psicotécnica, em cumprimento ao disposto na Portaria nº __________/2016 - DETRAN/RN, procedeu à vistoria nas dependências:
_______________________________________________________________Horário de saída: ____:____.
Onde foi constatado que a citada Portaria está sendo:
( ) CUMPRIDA
( ) NÃO CUMPRIDA em relação aos itens infringidos:
_______________________________________________________________________________________________, _____/_____/20___.
Responsável:
Recebido por:
Comissão:
ANEXO III MODELO DE COMUNICAÇÃO DE RESULTADO DE EXAME
(Nome da Entidade credenciada e do profissional médico/psicólogo atendente)
A (Entidade credenciada) vem, através desta, comunicar expressamente o resultado do exame médico/psicológico a que fora submetido o Sr.(a) ______________________________________, CPF nº ________________, RENACH _________________, frisando-se que o mesmo, querendo, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao DETRAN/RN para que possa ser reavaliado, nos termos do art. 11 da Resolução CONTRAN nº 425/2012 .
Ciente, em ____ de ___________________ de 20__.
(Assinatura do Candidato/Condutor)
(Assinatura do Profissional)
ANEXO IV MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
À Diretoria do DETRAN/RN.
NOME DO RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE, (responsável pela entidade tal), nacionalidade, estado civil, inscrito(a) no CPF sob o nº______________________, portador(a) da cédula de identidade nº _____________ expedida pela _________, residente e domiciliado(a) na Rua ___________________________, nº _____, Bairro __________________, Telefones: (___)_________________, na cidade de _______________, no Estado do Rio Grande do Norte, vem, respeitosamente, comunicar a V. Srª. a intenção de solicitar credenciamento da ENTIDADE (nome da razão social e CNPJ) para a realização de exames de (aptidão física e mental/avaliação psicológica), no seguinte local __________________________________________, requerendo, dessa forma, a autorização para dar início ao correspondente processo, nos termos da Portaria de Credenciamento do DETRAN/RN. Para tanto, anexa LISTA E DOCUMENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESTA ENTIDADE.
Na expectativa de avaliação e pronunciamento de Vossa Senhoria.
Atenciosamente,
Natal, ____ de __________________ de _____.
(Assinatura do representante da Entidade)
ANEXO V FACHADA DAS CLÍNICAS
ANEXO VI PROCEDIMENTOS MÉDICOS EFETUADOS NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL (conforme Art 3º da resolução 425/2012 do CONTRAN)
I - anamnese:
a) questionário;
b) interrogatório complementar;
II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:
a) tipo morfológico;
b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;
c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;
III - exames específicos:
a) avaliação oftalmológica;
b) avaliação otorrinolaringológica;
c) avaliação cardiorrespiratória;
d) avaliação neurológica;
e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;
f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E;
IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico
ANEXO VII PROCEDIMENTOS EFETUADOS NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (conforme resolução 007/2009 do CFP)
I - entrevista psicológica individual com o objetivo de fornecer subsídios técnicos acerca da conduta, comportamentos, conceitos, valores e opiniões do candidato;
II - aplicação de testes psicológicos, que deverão estar de acordo com resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia - CFP, devendo ser avaliado:
a) pelo menos três tipos de atenção;
b) inteligência;
c) memória;
d) personalidade;
III - dinâmicas de grupo (opcional);
IV - elaboração do Laudo da avaliação psicológica, devendo ser conclusivo e restringir-se às informações estritamente necessárias;
IV - entrevista devolutiva obrigatória, apresentando o resultado da avaliação psicológica, de forma clara e objetiva, a todos os candidatos.
ANEXO VIII PARECER TÉCNICO DE VISTORIA - MODELO
Às ____:____h, do dia ____ do mês de _____________ do ano 20___, o setor de engenharia e operações do DETRAN/RN, em cumprimento ao disposto na Portaria nº __________/2018 - DETRAN/RN, procedeu à vistoria nas dependências da clínica abaixo subscrita, tendo cumprido os seguintes itens marcados:
I - Exigências comuns às Entidades médicas e psicológicas:
( ) cumprimento do Código de Postura Municipal;
( ) atendimento à regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
( ) cumprimento a NBR 9050 da ABNT;
( ) salas para atendimento médico e psicológico em número equivalente à quantidade de profissionais em atendimento por turno;
( ) possuir 1 (uma) sala de espera;
( ) mínimo 1 (um) banheiro adaptado ao uso dos portadores de deficiência física;
( ) possuir 1 (um) recepcionista no mínimo;
( ) fachada atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/RN, no ANEXO IV;
( ) 1 (um) computador conectado à Internet para cada profissional que estiver atendendo no momento com sistema compatível - Windows na versão 7 ou 10;
( ) 1 (um) computador conectado à Internet para o recepcionista com sistema compatível - Windows na versão 7 ou 10;
( ) 1 (um) No-break para cada computador;
( ) Sistema de Backup para arquivamento de dados;
( ) 1 (uma) impressora;
( ) 1 (uma) webcan;
( ) 1 (um) leitor biométrico FS 80 H;
( ) 1 (uma) linha telefônica fixa e independente para o contato com os candidatos/condutores;
( ) no mínimo, 1 (um) aparelho de climatização artificial para cada espaço físico destinado ao atendimento dos usuários.
II - Exigências relativas às Entidades de atendimento médico:
( ) sala de exames médicos com dimensões mínimas de 6,0m x 3,0m (seis metros por três metros) ou 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinquenta centímetros por três metros), com auxílio de espelhos, e obedecendo aos critérios de acessibilidade.
III - Exigências relativas às Entidades de atendimento psicológico:
( ) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);
( ) sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;
( ) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;
( ) condições de ventilação adequadas à situação de teste;
( ) salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
IV - Documentos afixados nas dependências da Entidade credenciada:
( ) Tabela sintética dos procedimentos efetuados nos exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, conforme anexos VI e VII;
( ) Compêndio atualizado da legislação de trânsito;
( ) Código de Ética Médica e/ou Código de Ética do Psicólogo;
( ) Resolução CONTRAN nº 425/2012 e suas atualizações;
( ) Portaria de Credenciamento da Clínica e de seus profissionais credenciados;
( ) NBR 14970 da ABNT;
( ) Folheto com contato telefônico e eletrônico da Ouvidoria do DETRAN/RN para reclamações, sugestões e comentários diversos relacionado à prestação de serviços.
Onde foi constatado que a citada Portaria está sendo:
( ) CUMPRIDA e atende aos requisitos para credenciamento.
( ) NÃO CUMPRIDA em relação aos itens infringidos:
_____________________________________________________________________________________________________, _____/_____/20___.
Responsável:
Recebido por:
ANEXO IX DECLARAÇÃO NEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Eu,________________________________________________________,portador(a) da Carteira de Identidade nº _____________ e do CPF nº _____________________, declaro que não respondo a nenhum Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do DETRAN/RN.
A presente declaração é expressão da verdade.
Natal,RN, ____ de ________________ de 20___.
DECLARANTE