Portaria MIN nº 724 de 23/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2002
Dispõe sobre a transferência de recursos federais destinados às ações de defesa civil.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MIN nº 912-A, de 29.05.2008, DOU 06.06.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993,
Considerando a competência institucional da Secretaria Nacional de Defesa Civil para o implemento exclusivo de ações emergenciais, preventivas, de resposta aos desastres e de reconstrução; e
Considerando a existência de órgãos governamentais específicos para o atendimento de infra-estrutura urbana, turística, de indústria e comércio, de lazer e de habitação; resolve:
Art. 1º Os municípios, para se habilitarem à transferência de recursos federais destinados às ações de defesa civil, deverão comprovar a existência e o funcionamento do Órgão Municipal de Defesa Civil - COMDEC ou do órgão correspondente.
Art. 2º As obras, bem como os serviços, de caráter emergencial, preventivas, de resposta e de reconstrução deverão ser indicadas pelos órgãos de defesa civil e somente serão atendidas quando:
I - destinadas a reduzir riscos de desastres que provoquem danos e prejuízos à população e ao meio ambiente;
II - localizadas em áreas atingidas por desastres e registradas nos formulários de Avaliação de Danos - AVADAN, ratificados pelo órgão estadual de defesa civil.
Art. 3º Não serão atendidos os pleitos relativos à implantação de pavimentação, de estradas vicinais, de infra-estrutura de turismo, de lazer, de indústria e comércio e construção de equipamentos urbanos, tais como: escolas, hospitais e outros.
§ 1º a construção de casas só será permitida para relocar a população de áreas de risco;
§ 2º a reconstrução e a recuperação de casas só serão permitidas nas condições do art. 2º, inciso II.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUCIANO BARBOSA"