Portaria AGED nº 723 DE 09/08/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 ago 2022
Disciplina o processo de higienização de caixas plásticas utilizadas no acondicionamento e transporte de frutos de banana produzidos sob Sistema de Mitigação de Risco - SMR no Estado do Maranhão para a praga Sigatoka Negra.
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei 7.734, de 19 de abril de 2002, fundamentado na Lei Estadual nº 8.182 , de 16 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto de nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006, e o que confere o art. 4º, Inciso II, alínea "a" da Lei Estadual nº 8.959, de 08 de maio de 2009 e nos termos do disposto nos arts. 32 e 36 do Regulamento Nacional de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal de nº 24.114, de 12 de abril de 1934 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como o que estabelece o art. 38 do Decreto Federal de nº 5.741, de 30 de março de 2006, e
Considerando que é dever do Estado proteger a agricultura praticada no território maranhense;
Considerando a necessidade de adoção de medidas fitossanitárias para a prevenção e controle de pragas no Estado do Maranhão;
Considerando a detecção oficial pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA da praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton no Estado do Maranhão no ano de 2013;
Considerando o que determina a Instrução Normativa Federal nº 17, de 31 de maio de 2005, que aprova os procedimentos para a caracterização, implantação e manutenção de Área Livre e do Sistema de Mitigação de Risco - SMR para a praga Sigatoka Negra;
Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 24 de agosto de 2016, que aprova a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC;
Considerando a necessidade de disciplinar a higienização de caixarias plásticas no acondicionamento, embalagem e transporte de frutos de banana, no Estado do Maranhão;
Considerando, finalmente, que compete à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED, a execução de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão;
Resolve:
Art. 1º Disciplinar o processo de higienização de caixas plásticas utilizadas no acondicionamento e transporte de frutos de banana produzidos sob Sistema de Mitigação de Risco - SMR no Estado do Maranhão para a praga Sigatoka Negra causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton em seu estágio perfeito, ou Paracercospora fijiensis Morelet em seu estágio imperfeito, e ainda:
I - Estabelecer etapas e critérios para o credenciamento na AGED-MA da empresa prestadora de serviços na higienização de caixas plásticas utilizadas para acondicionamento e transporte de cargas de banana;
II - Determinar procedimentos para que as empresas prestadoras de serviços possam uniformizar o processo de higienização de caixas plásticas para a desinfestação das mesmas, com vistas à emissão do Certificado de Higienização;
III - Adotar medidas para a emissão, pelas empresas prestadoras de serviços, do Certificado de Higienização de caixas plásticas utilizadas no acondicionamento e transporte de cargas de frutos de banana;
IV - Estabelecer periodicidade para as fiscalizações da AGED-MA visando garantir a idoneidade no processo de higienização das caixas plásticas que fundamenta a emissão do Certificado de Higienização.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para acondicionamento e transporte de frutos de banana poderão ser utilizadas caixas de madeira (de primeiro uso, não retornáveis), caixas de papelão (de primeiro uso, não permitida a reutilização) ou caixas plásticas (desde que higienizadas e acompanhadas do Certificado de Higienização emitido por empresa prestadora de serviços registrada na AGED - MA).
§ 1º As caixas de madeira e de papelão utilizadas no transporte de frutos de banana deverão ser destruídas no local de destino da carga, juntamente com os materiais utilizados no acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos.
§ 2º Não será necessária a apresentação do Certificado de Higienização de caixas plásticas no trânsito intraestadual de frutos de bananas.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS PLÁSTICAS
Art. 3º O credenciamento de que trata esta Portaria será solicitado pelo interessado à AGED-MA, munido com os seguintes documentos:
I - Requerimento e seus anexos; (ANEXO I)
II - Memorial Descritivo contendo: descrição das instalações; descrição do sistema de higienização; produtos utilizados na higienização e capacidade de higienização - caixas/dia. (ANEXO II)
§ 1º O credenciamento da empresa prestadora de serviços de higienização de caixas plásticas terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado antes desse prazo no caso de alteração nas instalações que se refiram à execução do serviço de higienização ou no contrato social, quando deverá ser apresentada a documentação exigida.
§ 2º Estarão aptas ao credenciamento como empresa prestadora de serviços de higienização as pessoas jurídicas que contemplem em seu CNPJ a atividade registrada no CNAE.
Art. 4º Após a entrega dos documentos necessários, a AGED-MA deverá emitir um laudo de vistoria que comporá o processo de credenciamento da empresa prestadora de serviços de higienização de caixas plásticas.
Art. 5º Os documentos mencionados no art. 3º devem ser encaminhados, via digital ou física, à Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal para análise do processo e emissão do credenciamento da empresa prestadora de serviços de higienização de caixas plásticas.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo podem ser entregues no Escritório Regional ou Local da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA de seus municípios.
Art. 6º As empresas prestadoras de serviços são obrigadas a:
I - comunicar por escrito à AGED-MA qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização do credenciamento;
II - comunicar por escrito à AGED-MA o encerramento de suas atividades;
III - atender à convocação da AGED-MA para prestar informações cadastrais complementares.
Art. 7º A empresa prestadora de serviços de higienização de caixas plásticas, registrada nos termos desta Portaria, deverá manter registro contendo informações sobre as atividades realizadas, à disposição da AGED-MA.
Art. 8º Para efetuar o credenciamento na AGED-MA, a empresa prestadora de serviços deverá indicar no Memorial Descritivo o local para o processamento de higienização de caixas plásticas, que poderá ser:
I - Dentro das instalações próprias da empresa;
II - Na própria Unidade de Produção (UP) de banana;
III - Na Unidade de Consolidação (UC) de carga de banana.
Art. 9º No ato do credenciamento, as empresas prestadoras de serviços receberão um código com identificação numérica, que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos. (ANEXO III)
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE HIGIENIZAÇÃO
Art. 10. O processo de higienização consiste em submeter as caixas plásticas a uma etapa inicial de pré-limpeza com água pressurizada a fim de retirar o excesso de impurezas e detritos, com posterior imersão em uma solução com produto sanitizante (Amônia Quaternária a 2% ou Hipoclorito de Sódio a 1,5%), por um período de pelo menos 5 minutos ou poderá ser feito com equipamento de aspersão, devendo a solução atingir os recipientes em todas as suas faces (superfícies superiores, inferiores e laterais).
§ 1º As etapas do processo de higienização de caixas plásticas são:
I - Descargas das caixas plásticas na área destinada;
II - Execução do processo de pré-limpeza;
III - Higienização de caixas plásticas devidamente limpas em recipiente com produto químico pelo método de imersão ou por aspersão;
IV - Acomodação das caixas plásticas limpas e desinfestadas em área apropriada.
Art. 11. O local destinado para a realização de higienização de caixas plásticas deverá ser instalado em um ambiente devidamente identificado, limpo, isolado, contendo área de descarga de caixas plásticas, áreas de pré-limpeza e desinfestação/higienização e, por fim, área de acomodação de caixas limpas.
§ 1º As instalações devem ser totalmente cobertas, com piso impermeável, com drenagem para a fossa séptica ou rede de esgoto destinadas à eliminação dos resíduos provenientes da limpeza, evitando a contaminação do meio ambiente.
§ 2º O local deverá conter depósito para os produtos químicos utilizados na higienização das caixas, equipamento de proteção individual - EPI para o manuseio dos produtos.
Art. 12. A empresa prestadora de serviços determinará a capacidade de higienização de caixas plásticas pela capacidade do recipiente utilizado com produto químico e quantidade de contentores desinfestados, conforme definido no art. 10, combinado com o art. 3º, II.
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS PLÁSTICAS
Art. 13. O Certificado de Higienização será emitido pela empresa prestadora de serviços para atestar a conformidade com as exigências fitossanitárias definidas pela AGED-MA, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
Art. 14. O Certificado de Higienização deverá conter as seguintes informações:
I - nome da empresa prestadora de serviços e seu código de credenciamento na AGED-MA;
II - nome do produtor ou do usuário;
III - quantidade de caixas higienizadas;
IV - data da higienização;
V - produto utilizado, com a sua concentração;
VI - placa do veículo, itinerário e descrição do veículo;
VII - destinatário das caixas higienizadas;
VIII - assinatura do responsável pela empresa prestadora de serviços de higienização de caixas plásticas, conforme modelo. (ANEXO IV)
§ 1º Entende-se por usuário, os importadores de cargas de banana, distribuidores e comerciantes.
§ 2º O Certificado de Higienização será emitido no ato de entrega das caixas higienizadas ao seu destinatário.
§ 3º O Certificado de Higienização terá validade até que se esgote a quantidade de caixas higienizadas declaradas no respectivo Certificado, observada a capacidade de higienização declarada no Memorial Descritivo (ANEXO II).
Art. 15. Ao solicitar à AGED-MA a emissão de PTV para as cargas de frutos de banana que serão transportados em caixas plásticas, o interessado deverá encaminhar também o respectivo Certificado de Higienização.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. Todas as etapas do processo de higienização de caixas plásticas pelas empresas prestadoras de serviços estão sujeitas à fiscalização agropecuária da AGED-MA.
§ 1º A fiscalização de que trata esta Portaria será de competência exclusiva da AGED-MA.
§ 2º A periodicidade da fiscalização das empresas prestadoras de serviços de Higienização de caixas plásticas será no mínimo trimestral.
§ 3º É assegurado ao agente de fiscalização agropecuária, no exercício de suas atribuições legais e devidamente identificado, o livre acesso aos locais públicos e privados, podendo requerer auxílio da autoridade policial se for necessário.
Art. 17. Ao solicitar à AGED-MA a emissão de PTV para as cargas de frutos de banana que serão transportados em caixas plásticas, o interessado deverá encaminhar também o respectivo Certificado de Higienização.
CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 18. Pela inobservância das determinações legais, regulamentares e das normas complementares, as pessoas jurídicas registradas como empresas prestadoras de serviços de higienização de caixas plásticas poderão ser aplicadas, cautelarmente, as medidas de:
I - Fechamento provisório do estabelecimento; ou
II - Apreensão de máquinas, equipamentos e/ou produtos químicos utilizados no processo de higienização.
Parágrafo único. As medidas cautelares listadas neste artigo encontram-se respaldadas no art. 63, § 1º, I e II do Regulamento da Lei Estadual nº 8.182 , de 16.11.2004.
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 19. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, e independente das medidas cautelares aplicáveis, as faltas verificadas em qualquer fase da atividade regulada por esta Portaria sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência escrita;
II - Interdição parcial do estabelecimento;
III - Interdição total do estabelecimento.
Art. 20. A advertência, por escrito, será aplicada nas seguintes situações:
I - Qualquer alteração não comunicada por escrito à AGED-MA, implantada pela empresa prestadora de serviços no processo de higienização de caixas plásticas;
II - Não atualização cadastral da empresa prestadora de serviços credenciada;
Art. 21. A interdição parcial do estabelecimento será aplicada nas seguintes situações:
I - Procedimentos de higienização em desacordo com as normas legais, com relação a data de realização, dosagens de produto químico utilizado para higienização e quantidades de caixas higienizadas por cliente;
II - Não acompanhamento das etapas do processo pelo responsáve ltécnico;
§ 1º A interdição parcial do estabelecimento implica na suspensão do credenciamento e, consequente, impossibilidade de emissão de Certificado de Higienização até que seja sanada a irregularidade, não podendo a interdição parcial prolongar-se por mais de 30 (trinta) dias;
§ 2º Não havendo comprovação de má-fé, a prestadora de serviço poderá ter seu credenciamento reabilitado após a realização das correções da(s) irregularidade(s) que motivaram a sanção.
Art. 22. A interdição total do estabelecimento da empresa prestadora de serviços será aplicada nas seguintes situações:
I - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 21 e não sanadas as irregularidades; e
II - Nos casos de comprovada má-fé.
§ 1º A interdição total do estabelecimento resultará em:
I - Cancelamento imediato e irreversível do credenciamento da empresa prestadora de serviços; e
II - Aplicação das sanções cabíveis previstas na Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de nº 8. 182, de 16.11.2004 e seu regulamento, Decreto nº 22.806, de 11.12.2006.
§ 2º A aplicação das sanções previstas na legislação estadual não prejudica a aplicação das sanções penais previstas no art. 61 da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no art. 259, do Código Penal Brasileiro.
§ 3º Não caberá qualquer indenização ao infrator ou a quem for obrigado a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas nesta Portaria ou na legislação pertinente.
Art. 23. Ficam aprovados os seguintes modelos: Requerimento para o credenciamento de empresa prestadora de serviços de higienização de caixas plásticas, Memorial Descritivo, Credenciamento de empresa prestadora de serviços de higienização de caixas plásticas e o Certificado de Higienização de caixas plásticas constantes nos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Cauê Ávila Aragão
Presidente
AGED/MA
ANEXO I REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS PLÁSTICAS
ANEXO II MEMORIAL DESCRITIVO
ANEXO III CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXA PLÁSTICA
ANEXO IV